DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando, ainda, que consoante Acórdão 1.614/2019 - Plenário, de
relatoria da Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de
junho de 1987) ; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de
fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de
84,32%); e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto
95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do
reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste
concedido
exclusivamente
aos
militares
pelas
Leis
8.622/1993
e
8.627/1993,
posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h)
percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação
errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i)
percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e
pensão civil;
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência
deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos servidores administrativos da FUB (Mandado de Segurança
28.819, em trâmite no STF);
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 09/10/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luzinete Fraga de
Farias, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Fundação Universidade de Brasília, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-021.794/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luzinete Fraga de Farias (296.110.321-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. promova, no prazo de 15 dias, a exclusão da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar (VBC) e recalcule o Adicional de Tempo de Serviço -
ATS, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária;
1.7.2. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da Unidade de Referência e Padrão (URP - 26,05%):
1.7.2.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
1.7.2.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva
não dispor em sentido diverso;
1.7.3. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação à interessada e a alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.4. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que
vier a ser proferida no Mandado de Segurança 28.819, em trâmite no STF, novo ato de
aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018 c/c o disposto no §8º do art.
7º da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 541/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Martha Maria Ozol, emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato em razão da
inclusão nos proventos da interessada da vantagem denominada "opção" atinente ao art.
2º da Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva da interessada quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição
previdenciária sobre tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por deliberações, a exemplo dos
acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara;
1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011-
TCU-2ª Câmara, dentre outros;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 29/08/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Martha Maria
Oz o l ;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-021.918/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Martha Maria Ozol (009.880.579-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. exclua dos proventos da
interessada a vantagem denominada
"opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 542/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Virgilio Napoles de Souza, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato em razão da
inclusão nos proventos da interessada da vantagem denominada "opção" atinente ao art.
2º da Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando que este ato concessório foi emitido em decorrência de outro
idêntico que foi apreciado pelo Tribunal por meio do Acórdão 14547/2019-TCU-1ª
Câmara (TC 031.250/2019-0), cujo ato foi considerado ilegal em decorrência de constar
a parcela denominada "opção";
considerando que o gestor encaminhou novo ato ao Tribunal, pois o Sindicato
dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região/AM e RR obteve liminar judicial, nos
autos da Ação Ordinária 1005368- 10.2020.4.01.3200, que tramitou na 3ª Vara Federal
Cível, da Seção Judiciária do Amazonas, no seguinte sentido: "defiro a concessão de
tutela de urgência para determinar à Requerida a manutenção do pagamento da parcela
denominada 'opção' nos proventos dos substituídos do Sindicato autor. Com vista a
garantir a efetividade e clareza da tutela ora deferida, deverá a Requerida promover a
reimplantação do pagamento da parcela 'opção' caso tenha sido cessado o referido
pagamento dos contracheques dos substituídos", de modo que manteve o pagamento da
vantagem de opção, enquanto não reformada a decisão judicial;
considerando que houve sentença de mérito no referido processo, cujo
dispositivo da mesma consta o seguinte:
Ainda, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o
mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, para:
a) declarar o direito dos substituídos do Sindicato autor à manutenção do
pagamento da parcela denominada "opção" nos seus proventos, devendo a Requerida se
abster de promover a sua supressão;
b) condenar a parte Requerida ao pagamento das parcelas retroativas da
vantagem denominada "opção" em favor dos substituídos do Sindicato autor, caso tenha
sido cessado. O referido pagamento retroativo, caso existente, deverá ser acrescido de
juros e correção
monetária, desde o momento
em que cessado até
a sua
reimplantação.
considerando que houve recurso de apelação em relação ao referido julgado,
tendo a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dado parcial
provimento ao recurso, conforme ementa de julgado a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AÇÃO
COLETIVA. APOSENTADORIA/PENSÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA QUANDO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A
CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS E O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DA
APOSENTADORIA/PENSÃO. TEMA 445/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA OPÇÃO
DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.
831/1995. REQUISITOS DE APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS ANTES DE 19/01/1995.
ACÓRDÃO TCU RECONHECENDO ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa
necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite
previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, em ação buscando a anulação de Acórdão do TCU proferido
no sentido de que os servidores que não completaram os requisitos para a aposentadoria
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