DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido
no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário;
1.7.1.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, informando-o que:
1.7.1.2.1. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso
não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2.2. deverá optar por apenas uma das vantagens impugnadas, vez que
implementou as condições para recebimento de quintos e opção até 18/1/1995;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 544/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Gisleine Cardana Neves, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora não constatou
irregularidade, mas o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) identificou a inclusão,
de
forma indevida,
nos proventos
de
parcelas decorrentes
da incorporação
de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021, bem
assim de anuênios em percentual superior ao permitido, tendo em vista que houve
rompimento do vínculo jurídico com o poder público em momento anterior ao advento
da Lei 8.112/90 (anuênios descontínuos);
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando o que restou deliberado por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-
Plenário (TC 005.541/2023-9), bem assim no Acórdão 426/2021-TCU-Plenário, em relação
à Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço - GATS, de modo que não persiste a
irregularidade apontada pelo MPTCU, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei
8.112/90, que não faz distinção entre sua prestação contínua ou não para fins de
concessão de anuênios, motivo pelo qual não há providências a ser tomadas pelo órgão
de origem em relação a tal questão;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 06/08/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, o parecer do MPTCU pela ilegalidade e negativa de
registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Gisleine
Cardana Neves;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.070/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gisleine Cardana Neves (080.728.168-96).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de
funções
comissionadas entre
8/4/1998
e 4/9/2001
e
a
transforme em
parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes
futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 545/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de solicitação, encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (peça 17), de prorrogação do prazo fixado para atendimento das determinações
expedidas pelos subitens 1.7.1 e 1.7.3 do Acórdão 13.924/2023 - 1ª Câmara.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACO R DA M ,
por unanimidade, de acordo com o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea 'e', do Regimento Interno, em prorrogar até o dia 15/02/2024 o
prazo para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região adote as providências objeto do subitem 1.7.1 e até
o dia 01/03/2024 para que atenda ao comando do subitem 1.7.3 do Acórdão 13.924/2023 - 1ª Câmara.
1. Processo TC-023.730/2021-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 546/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Carlindo de Calazans dos Santos e
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em
questão contempla, como irregularidades, vantagem que decorre da transformação
indevida de função sem amparo legal, ou seja, de FC-1 para FC-2 e FC-3 para FC-5,
elevando o valor percebido a título de quintos/décimos, e inclusão nos proventos da
vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos
servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda
Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu nos
termos do R.A TRT 615/97, publicado no DOE de 18/12/1997, que é posterior a
conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a atualização do
valor do benefício pela via da transformação, eis que deixou de ostentar a natureza de
função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI, a atualização da vantagem sujeita-se
exclusivamente à revisão geral do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando, ainda, que, na concessão
em comento, a vigência da
aposentadoria é posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria
maiores do que a última remuneração contributiva do interessado quando em atividade,
descumprindo o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de
contribuição previdenciária sobre tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo);
8.477/2021 (Relator:
Ministro Benjamin
Zymler); e
8.694/2021 (Relator:
Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana
Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas),
todos da 2ª Câmara, entre outros;
considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o direito à parcela denominada "opção" foi derrogado em 1995, conforme
decisões no MS 33.508/DF, MS 37.905/DF, MS 37.879/DF, MS 37.934/DF e MS
37.657/DF;
considerando, entretanto, que a parcela é amparada em decisão judicial
proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciaria do Distrito Federal nos
autos do processo 1005636-12.2021.4.01.3400, decorrente
de ação movida Pela
Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (ASTRA 6),
cujo o feito encontra-se atualmente em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região
para desfecho de recurso interposto contra os termos da sentença, conforme consta do
ato concessório;
considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito ao provimento judicial, que, se não transitado em julgado, impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Carlindo de
Calazans dos Santos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-028.062/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlindo de Calazans dos Santos (084.646.774-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da vantagem denominada "opção":
1.7.1.2.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
1.7.1.2.2.
promova
a
reposição ao
erário
dos
valores
indevidamente
percebidos após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com
a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial
definitiva não dispor em sentido diverso;
1.7.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
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