DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Ivonete
Besen;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-029.635/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ivonete Besen (656.467.899-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
1.7.1. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da rubrica impugnada:
1.7.1.1 adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
1.7.1.2 promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva
não dispor em sentido diverso;
1.7.2. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação à interessada e a alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.3. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que
vier a ser proferida no processo judicial, novo ato de aposentadoria da interessada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018 c/c o disposto no §8º do art. 7º da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 550/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Vera Lucia Lima Cavalcante e emitido
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em
questão contempla, como irregularidade, vantagem que decorre da transformação
indevida de função sem amparo legal, ou seja, de 2/5 de FC-04 para 2/5 de FC-05,
elevando o valor percebido a título de quintos/décimos, bem como a concessão da
vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da
Lei 9.624/1998;
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu nos
termos do Procedimento Administrativo 6308/2001, que é posterior a conversão das
parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por força
do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a atualização do valor do benefício
pela
via da
transformação,
eis
que deixou
de
ostentar
a natureza
de
função
comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI, a atualização da vantagem sujeita-se
exclusivamente à revisão geral do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 17/09/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Vera Lucia
Lima Cavalcante;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-029.729/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lucia Lima Cavalcante (381.646.041-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova, após adoção da providencia do subitem 1.7.1.1, o destaque
da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998
e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE,
caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comunicando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 551/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Jacqueline Catarina Matos
Cardoso, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos
por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região/SC informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está
supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006,
proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara
Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
- Anajustra;
considerando, entretanto, que não há comprovação nos autos demonstrando
que a interessada autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em
juízo na inicial da ação mencionada;
considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 10), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Jacqueline
Catarina Matos Cardoso;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-030.987/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jacqueline Catarina Matos Cardoso (484.133.809-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, conforme prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. informe à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 552/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Washington Luiz da Silva,
emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988, em 24/07/2020.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção"
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva do interessado quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição
previdenciária sobre tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo);
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