DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.477/2021 (Relator:
Ministro Benjamin
Zymler); e
8.694/2021 (Relator:
Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana
Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas),
todos da 2ª Câmara, entre outros;
considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o direito à parcela denominada "opção" foi derrogado em 1995, conforme
decisões no MS 33.508/DF, MS 37.905/DF, MS 37.879/DF, MS 37.934/DF e MS
37.657/DF;
considerando, entretanto, que a parcela é amparada em decisão provisória
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no Agravo de Instrumento
1041687-08.2019.4.01.0000, conforme consta do ato concessório;
considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito ao provimento judicial, que, se não transitado em julgado, impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de concessão de aposentadoria a
Washington Luiz da Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Superior Tribunal de Justiça, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-031.014/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Washington Luiz da Silva (423.047.924-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da vantagem denominada "opção":
1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva
não dispor em sentido diverso;
1.7.2. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação ao interessado e o alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.3. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que
vier a ser proferida no processo judicial, novo ato de aposentadoria do interessado,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018 c/c o disposto no §8º do art. 7º da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 553/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria da Conceição Carneiro da Silva,
emitido pelo Departamento de Polícia Federal e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
nos proventos de anuênios em percentual superior ao permitido, tendo em vista que
houve rompimento do vínculo jurídico com o poder público (anuênios descontínuos), mas
o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) descartou tal irregularidade, pois em
recente deliberação o Tribunal uniformizou divergência das Câmaras sobre a matéria;
considerando que a interessada tem computados dois períodos de serviço
público federal, de 22/1/1982 a 14/3/1992 junto ao Departamento Nacional de Estradas
e Rodaagens - DNER e de 21/7/1992 a 26/11/2015, no cargo que veio a se inativar no
Departamento de Polícia Federal - DPF, que somados até o limite (8/3/1999) tem-se 16
anos, 9 meses e 15 dias, razão pela qual foram concedidos anuênios no percentual de
16%;
considerando o que restou deliberado por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-
Plenário (TC 005.541/2023-9), em relação à Gratificação de Adicional por Tempo de
Serviço - GATS, de modo que não persiste a irregularidade apontada unidade instrutora,
tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, que não faz distinção entre sua
prestação contínua ou não para fins de concessão de anuênios, motivo pelo qual não há
mácula no ato concessório da interessada;
considerando, por fim, o parecer do MPTCU pela legalidade e registro do
ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts 143, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em considerar legal e determinar o registro do
ato de concessão de aposentadoria de Maria da Conceição Carneiro da Silva.
1. Processo TC-032.673/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Conceicao Carneiro da Silva (740.027.167-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 554/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 12.199/2023-TCU-1ª
Câmara, Sessão de 31/10/2023, Ata 38/2023, conforme pareceres exarados nos autos,
mantendo-se inalterados os demais termos da referida deliberação:
Onde se lê: "a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Alice
Lima Borges, negando-lhe registro;"
Leia-se: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Apeles
Pacheco, negando-lhe registro;
1. Processo TC-033.165/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Apeles Pacheco (151.166.891-15); Secretaria de Controle
Interno.
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 555/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Liliam Renata Silveira emitido pela
Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as
seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b)
erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores
do provento básico e da vantagem VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 10/03/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Liliam Renata
Silveira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-033.998/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Liliam Renata Silveira (091.759.868-76).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) e recalcule o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, nos proventos da
interessada, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando essa comunicação ao TCU nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 556/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Marcelo Jose Ribeiro dos Santos, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
considerando
que a
análise
empreendida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que o fundamento legal utilizado na
inativação (Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º), não permite a aposentadoria do
interessado.
considerando que, na situação concreta, inexistem documentos que
demonstrem o cumprimento do tempo de contribuição exigido pela EC 47/2055 para a
aposentadoria conforme deferida (peça 3, fl. 2), verbis:
Fundamento constitucional/legal da aposentadoria APÓS -104 - EC 47/2005,
art. 3º, c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015 (idade máxima 75 anos) -
Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, para quem
ingressou no serviço público até 16/12/1998: 35 anos de contribuição, se homem e 30
anos de contribuição, se mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, podendo haver redutor de idade para
cada ano de contribuição que exceder os 35 anos de contribuição, se homem, e os 30

                            

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