DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-035.757/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Berenice Pereira Rodrigues (107.717.351-20); Nivaldo Nunes
de Almeida (070.062.501-10); Waldemir Rodrigues (098.114.781-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 580/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Tereza Goncalves dos
Santos.
1. Processo TC-035.778/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Tereza Goncalves dos Santos (190.040.521-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 581/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-036.458/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo Veiga de Oliveira (176.648.705-00); Erivaldo de Lima
Silva (075.490.165-34); Heliane Segal Aguiar (335.780.877-34); Nilzete Oliveira de Souza
(097.358.281-20); Solange Faria de Miranda Santos (216.882.305-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 582/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Marcia Ivanira Mesquita Dias, emitido
pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988, em 17/12/2020.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção"
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva do interessado quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição previdenciária
sobre tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo);
8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana
Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas),
todos da 2ª Câmara, entre outros;
considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o direito à parcela denominada "opção" foi derrogado em 1995, conforme
decisões no
MS 33.508/DF,
MS 37.905/DF,
MS 37.879/DF,
MS 37.934/DF
e MS
37.657/DF;
considerando, entretanto, que a parcela é amparada em decisão provisória
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no Agravo de Instrumento
1041687-08.2019.4.01.0000, conforme consta do ato concessório;
considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito
ao provimento judicial,
que, se
não transitado em
julgado, impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria a Marcia Ivanira Mesquita Dias,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Superior Tribunal de Justiça, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-037.293/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Ivanira Mesquita Dias (326.502.481-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da vantagem denominada "opção":
1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva
não dispor em sentido diverso;
1.7.2. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação à interessada e a alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.3. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que
vier a ser proferida no processo judicial, novo ato de aposentadoria da interessada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018 c/c o disposto no §8º do art. 7º da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 583/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Maria Isabel Ribeiro, emitido
pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988, em 14/01/2021.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção"
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
considerando que consulta ao sistema e-Pessoal dá conta de que o Tribunal já
apreciou ato inicial da interessada, tendo sido considerado ilegal e negado registro
(Acórdão 13.055/2019-TCU-2ª Câmara) em razão da inclusão nos proventos da vantagem
denominada "opção", de modo que o órgão encaminhou esse ato de alteração novamente
com a vantagem "opção", haja vista que o Sindicado da categoria obteve decisão no
Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, que tramita no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, no sentido de suspender a aplicação do entendimento do Tribunal
firmado no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, mantendo o pagamento da vantagem
"opção";
considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva da interessada quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição previdenciária
sobre tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo);
8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana
Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas),
todos da 2ª Câmara, entre outros;
considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o direito à parcela denominada "opção" foi derrogado em 1995, conforme
decisões no
MS 33.508/DF,
MS 37.905/DF,
MS 37.879/DF,
MS 37.934/DF
e MS
37.657/DF;
considerando que as razões que levaram a ilegalidade e negativa de registro
do ato inicial da interessada (TC 030.100/2019-4) são as mesmas desta alteração de
concessão de aposentadoria;
considerando, entretanto, que a parcela é amparada em decisão provisória
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no Agravo de Instrumento
1041687-08.2019.4.01.0000, conforme consta do ato concessório;
considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito
ao provimento judicial,
que, se
não transitado em
julgado, impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de concessão de aposentadoria a Maria
Isabel Ribeiro, negando-lhe registro; e
b) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-037.305/2021-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Isabel Ribeiro (333.918.071-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da vantagem denominada "opção":

                            

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