DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 610/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Ana Maria Gomes Mota, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o exame empreendido pela unidade instrutora evidencia
incorporação de parcela de quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade
Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário,
especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006;
considerando ser
indevida a incorporação
de quintos
decorrentes de
gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, vez
que, independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das
atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza
de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e
cuja exoneração pode se dar ad nutum;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento
mais vantajoso ao inativo do que ao ativo;
considerando que a sentença proferida
nos autos do Processo nº
2004.34.00.048565-0 - ação de conhecimento ajuizada pela Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal -, transitada em julgado, embora tenha concedido aos substituídos da autora -
no que não se enquadra a interessada - o direito de incorporação de "quintos/décimos"
decorrentes do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não
contempla a situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão se refere à
gratificação paga em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo efetivo, não
possuindo natureza de função, razão pela qual incompatível com o instituto da
incorporação de "quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada
nesta
Corte
de Contas
(v.g.
Acórdão
2.784/2016-Plenário;
Acórdãos
6.842/2017, 1.616/2017, 1.009/2018, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e
Acórdãos 3.574/2019,
3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021,
da 2ª
Câmara);
considerando que, ainda que fosse possível gerar incorporação de "quintos"
da "FC-05 - Executante de Mandados", não há comprovação nos autos demonstrando
que a interessada autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em
juízo na inicial da ação mencionada;
considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 10), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica
de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Ana Maria
Gomes Mota;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-043.656/2021-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Maria Gomes Mota (039.975.078-99).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe à interessada desta deliberação e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
proceda da seguinte forma:
1.7.2.1. envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que a
interessada está ciente da presente deliberação.
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 611/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Margarida Maria de Souza Machado,
emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988, em 08/07/2020.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção"
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que
a última remuneração contributiva do interessado quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição
previdenciária sobre tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo);
8.477/2021 (Relator: Ministro
Benjamin Zymler); e 8.694/2021
(Relator: Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra
Ana Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator:
Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer);
8.082/2021 (Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno
Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros;
considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o direito à parcela denominada "opção" foi derrogado em 1995, conforme
decisões no MS 33.508/DF, MS 37.905/DF, MS 37.879/DF, MS 37.934/DF e MS
37.657/DF;
considerando, entretanto, que a parcela é amparada em decisão provisória
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no Agravo de Instrumento
1041687-08.2019.4.01.0000, conforme esclarecimento consignado no parecer do órgão
de controle interno emitido no ato concessório;
considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito ao provimento judicial, que, se não transitado em julgado, impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Margarida Maria
de Souza Machado, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-043.735/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Margarida Maria de Sousa Machado (339.049.441-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
1.7.1. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da vantagem denominada "opção":
1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento, sob
pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva
não dispor em sentido diverso;
1.7.2. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação à interessada e a alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao
TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.3. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que
vier a ser proferida no processo judicial, novo ato de aposentadoria da interessada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018 c/c o disposto no §8º do art. 7º da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 612/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Solange Roberte Nascimento, emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o exame empreendido pela unidade instrutora apontou
como irregularidades no ato concessório: I) concessão da vantagem de quintos em razão
do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998; e II) adicional
de tempo de serviço em percentual superior ao entendimento jurisprudencial do TCU,
em face de ter computado tempo de serviço público não contínuo;
considerando que o ato concessório evidencia incorporação de parcela de
quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de
Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento
mais vantajoso ao inativo do que ao ativo;
considerando que as funções de confiança/cargo em comissão exercidas pela
interessada (fl. 4, peça 3) não são consideradas inerentes pelo Tribunal;
considerando que a sentença proferida
nos autos do Processo nº
2004.34.00.048565-0 - ação de conhecimento ajuizada pela Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal -, transitada em julgado, embora tenha concedido aos associados da autora o
direito de incorporação de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função ou
cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla a situação em apreço, pois
o entendimento do Tribunal é de que, independentemente da função incorporada e
mesmo que não seja inerente, como da interessada, não é possível a acumulação do
GAE com incorporação de quintos, conforme Acórdão 13040/2023-TCU-1ª Câmara (Rel.
min. Vital do Rêgo);
considerando que, ainda que fosse
possível a acumulação, não há
comprovação nos autos demonstrando que a interessada autorizou expressamente a
entidade associativa a representá-la em juízo na inicial da ação mencionada;
considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 10), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada
nesta
Corte
de Contas
(v.g.
Acórdão
2.784/2016-Plenário;
Acórdãos
6.842/2017, 1.616/2017, 1.009/2018, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e
Acórdãos 3.574/2019,
3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021,
da 2ª
Câmara);
considerando que não há que falar em irregularidade no percentual da
gratificação do adicional por tempo de serviço - GATS (anuênios) da interessada, pois,
após a manifestação da unidade instrutora, foi deliberado pelo Tribunal, por meio do

                            

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