DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Azevedo (951.779.222-00); Thiago Lopes Costa (002.586.212-06); Thiago Marinho de
Sousa (984.541.532-68); Thiago Oliveira Neto (015.535.472-84); Thiago de Almeida
Rodrigues (017.331.115-65); Thiago de Sousa Freitas Lima (113.332.797-44); Thyago Leite
Campos de Araujo (002.941.143-27); Tiago Castro dos Santos (016.231.830-81); Tiago
Maika Muller Schwade (865.703.072-15); Tiago Munhoz de Araujo (038.652.082-82); Tiara
Sousa Cabral (055.821.734-63); Tierres Brufatto da Rosa (960.121.370-87); Ugo Urbano
Casares Rivetti (390.442.268-51); Uilian Costa Gaia (111.045.907-60); Uilliam Guilherme
Rodrigues Cruz (019.358.190-62); Uonis Raasch Pagel (116.773.977-99); Val Martins de
Souza (170.235.867-41); Valeria da Penha Freitas (045.944.177-95); Valeria de Lima
Pereira Ferreira (007.164.832-11); Valeska Perachi Polese (855.838.040-68); Valquiria
Cunha da Silva (833.153.220-15); Valriney Dantas Lima (575.277.922-72); Vanessa Dias da
Cunha (957.176.680-15);
Vanessa Miranda
(265.894.308-37); Vanessa
Ribeiro Reis
(992.078.342-00); Vanessa
Silva Lustosa
(028.761.312-77); Vanessa
Viana de
Lima
(723.321.902-87); Vera
Lucia de
Oliveira (727.597.470-34);
Victor Lino
Bernardes
(017.730.331-07);
Victor
Pinheiro
Prado (124.387.877-08);
Victoria
Florio Pires de
Andrade (312.290.308-32); Villiam Cruz da Silva (019.515.332-40); Vinicius Danilo Nonato
Bezzon (342.365.198-95); Vinicius Figueiredo Costa (080.305.716-40); Vinicius Leite
Gonzalez (006.889.680-82); Vinicius Pereira Bandeira (016.380.912-77); Virginia de Carli
de Moura (014.303.501-05); Vitor Monteiro Moraes (034.311.650-28); Vitoria Araujo
Kusiak (022.358.880-62); Vitoria da Silva de Freitas (034.622.400-48); Vitoria de
Vasconcelos Anastacio (857.378.280-34); Vivian Rose Aumonde (372.442.560-00); Viviane
Santos da Silva (018.074.250-70); Viviane dos Santos Coelho (894.616.060-87); Viviani
Rosa de Menezes (786.173.750-00); Wagner de Paula Rogerio (296.872.498-38); Walconi
Moreira de Bitencourt (013.476.870-17); Wandson Pimentel Filgueiras (026.943.342-29);
Warleson Parente da Silva (027.140.592-95); Wesley Avelar da Silva (130.507.247-22);
Wesley Borges Nogueira (015.293.432-40); Wesley Souza de Oliveira (031.403.652-09);
Yoli Glenda da Silva Serrao (521.773.512-00); Yuri Eduardo Barros Cardoso (010.498.702-
20); Zenita Santos da Silva (008.954.040-95).
1.2. Órgãos/Entidades: Fundação Universidade do Amazonas; Hospital de
Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Sergipe; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal do
Cariri; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 614/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Jose da Costa Braz.
1. Processo TC-005.446/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jose da Costa Braz (058.718.753-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 615/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão civil instituída por Osiris Silveira Lepca em benefício
de Dorothy Therezinha Silva Lepca emitido pela Universidade Federal do Paraná e
submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de valor a maior de incorporação de parcelas de quintos/décimos
com base na Portaria MEC nº 474/87;
considerando que a jurisprudência do Tribunal estabelece como deve ser o
cálculo das parcelas de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, a exemplo
do que foi fixado pelo Acórdão 835/2012 - Plenário (Rel. Min. Augusto Nardes):
9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o
fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento
das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham
iniciado o seu exercício até 31/10/1991, sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da
parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991,
devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997;
9.1.2. para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas
em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs adequando o
valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja
apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a partir daí,
transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo, conforme preceitua o §1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997.
considerando que a beneficiária da
pensão vem recebendo sob este
fundamento os valores de R$ 6.246,60 e R$ 4.638,54, provenientes da incorporação pelo
instituidor de 5/5 de FG-4, que elevaram indevidamente a base de cálculo do benefício
pensional, resultando em proventos acima do devido, conforme as regras retro
mencionadas e o que foi deliberado pelo Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário (Rel. Min.
Augusto Nardes);
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o
ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil,
conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Vital do Rêgo);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 27/08/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de Osiris Silveira Lepca em benefício de
Dorothy Therezinha Silva Lepca, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal do Paraná, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.823/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Dorothy Therezinha Silva Lepca (805.226.969-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. retifique da base dos proventos da pensão civil o valor pago a título de
incorporação de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, levando em
consideração as regras estabelecidas pelo Acórdão 835/2012 - TCU - Plenário;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 616/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de pensão civil a
Clemildes Mello de Moraes, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
considerando
que a
análise
empreendida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF)
e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se
entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração
do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando,
ainda, que
mediante
o Acórdão
2.988/2018-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham
satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que o instituidor da pensão não implementou, conjuntamente, os
requisitos definidos no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, não podendo escolher entre
uma das vantagens "quintos" e "opção";
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam
a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de
definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros,
deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal
de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou
pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato
de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele
detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdãos 663/2023-TCU-Plenário, relator
Ministro Vital do Rêgo, e 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no
art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil a Clemildes Mello de
Moraes, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Universidade Federal do Espírito Santo; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-007.671/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Clemildes Mello de Moraes (956.205.167-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;
1.9. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal do Espírito Santo,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 617/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitada pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, o
prazo para cumprimento do Acórdão 12.295/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do dia útil
seguinte à juntada do pedido (4/12/2023), comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-015.970/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura e Pecuária; Ivaneide dos Santos Araujo (411.552.542-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
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