DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que tal procedimento está em desacordo com os arts. 54, 139 a
141 da Lei 5.774/71 e arts. 135 e 137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo
de atividade do militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à
inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior;
considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator
Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator Ministro João Augusto Ribeiro
Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (Relator Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida
a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE
ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50,
INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de
pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que as interessadas fazem
jus a proventos com base
posto/graduação de 2º Sargento e não de 1º Sargento;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com
os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Geraldo
Brown em benefício de Joana Maria Brown de Ortiz e Julia Maria Simoes Brown, recusando
o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-016.073/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Joana Maria Brown de Ortiz (444.789.171-91); Julia Maria
Simoes Brown (338.271.681-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar às interessadas com base em
posto/graduação incorreto, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirão
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar das interessadas, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 652/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída
em benefício de Celia Maria de Oliveira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido
a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando que, à luz dos arts. 136 e 137 da Lei 6.880/1980, os tempos
decorrentes de atividades exercidas em guarnição especial, de serviço privado e de
órgão de formação da reserva contam somente para reserva remunerada, e não para
fins de ascensão a posto acima prevista no art. 50 daquele diploma legal, na redação
original; descartando-se o tempo privado irregular, neste caso concreto, o instituidor não
completa os 30 anos de serviços necessários à ascensão hierárquica;
considerando que a Lei 6.880/1980 não prevê a contagem de tempo de
atividade privada para nenhum efeito, e o tempo de serviço público civil (inciso I do art.
137) é permitido unicamente para fins de inatividade (art. 137, §1º);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Celia
Maria de Oliveira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-021.420/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Celia Maria de Oliveira (090.166.027-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 653/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída
em benefício de Maria Ribeiro Pires, emitido pelo Comando do Exército e submetido a
este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 54, inciso II,
da Lei 5.774/1971, mediante a utilização de tempo de serviço em guarnição especial;
considerando que, à luz do art. 141, §1º da Lei 5.774/1971, os tempos
decorrentes de atividades exercidas em guarnição especial contam somente para reserva
remunerada, e não para fins de ascensão a posto acima prevista no art. 54, inciso II,
daquele diploma legal; descartando-se o tempo de guarnição especial irregular, neste
caso concreto, o instituidor não completa os 30 anos de serviços necessários à ascensão
hierárquica;
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Maria
Ribeiro Pires, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-021.425/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Ribeiro Pires (345.267.571-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando do Exército, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 654/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída
em benefício de Yozette de Lima Souza, Severina Ramos dos Santos e Yone Roberta de
Souza, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando o falecimento do interessado antes da apreciação do ato de
alteração, repercutindo em pagamentos irregulares à pensão militar decorrente, não há
perda de objeto quando configurada ilegalidade patente, por isso deve o Tribunal desde
logo deixar assente o posicionamento quanto à mencionada irregularidade (Acórdão
57/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste

                            

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