DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Yozette
de Lima Souza, Severina Ramos dos Santos e Yone Roberta de Souza, negando-lhe
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-035.024/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Severina Ramos dos Santos (796.136.164-20); Yone Roberta
de Souza (796.136.834-53); Yozette de Lima Souza (341.585.294-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelas interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 655/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída
em benefício de Teresinha Pessoa Tavares, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando o falecimento do interessado antes da apreciação do ato de
alteração, repercutindo em pagamentos irregulares à pensão militar decorrente, não há
perda de objeto quando configurada ilegalidade patente, por isso deve o Tribunal desde
logo deixar assente o posicionamento quanto à mencionada irregularidade (Acórdão
57/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de
Teresinha Pessoa Tavares, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-035.038/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Teresinha Pessoa Tavares (269.074.294-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 656/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vista esta proposta para corrigir inexatidão material no Acórdão 13.592/2023
- 1ª Câmara, verificada nos 1º e 4º parágrafos e no item "a" da deliberação,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula
TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 13.592/2023 - 1ª Câmara, para
que, mantidos os demais termos da deliberação,
- no 1º parágrafo,
onde se lê: "Trata-se de ato de pensão militar instituída por Fefthe Calistrato
em benefício de Marcia Vieira Calistrato, (...)"
leia-se: "Trata-se de ato de pensão militar instituída por Jefthe Calistrato em
benefício de Marcia Vieira Calistrato, (...)"
- no 4º parágrafo,
onde se lê: "(...) "não alcançando os que sejam considerados incapazes
quando já reformados, como é o caso do ex-militar Fefthe Calistrato;"
leia-se: "(...) não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já
reformados, como é o caso do ex-militar Jefthe Calistrato;"
- no item "a",
onde se lê: "a) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Fefthe
Calistrato em benefício de (...)"
leia-se: "a) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Jefthe
Calistrato em benefício de (...)"
1. Processo TC-036.570/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Unidade: Comando da Marinha.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 657/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de reforma de Josue Jorge Baesso, ocupante do
posto de Capitão Tenente na atividade, emitido pelo Comando da Marinha e submetido
a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora constatou a
majoração posterior, ou seja, após a reforma, de proventos por incapacidade definitiva
do militar (Capitão de Fragata), sendo que o Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) constatou, ainda, que o interessado recebeu também outra melhoria por
ocasião da sua passagem para a reserva remunerada (Capitão de Corveta) sem ter
tempo de serviço para tanto, pois conta com 27 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de
serviço militar até 29/12/2000, enquanto o inciso II do art. 50 da Lei 6.880/1980, em
sua redação original, exigia mais de 30 (trinta) anos de serviço para perceber o
benefício;
considerando que - embora assista razão ao MPTCU de que o interessado
não poderia ter recebido melhoria em decorrência de sua passagem da atividade para
a reserva remunerada, pois não implementou o tempo necessário-, não é mais cabível
determinar que seus proventos sejam calculados no posto/graduação que ocupava na
atividade, vez que o ato inicial da reforma foi considerado legal e registrado pelo
Tribunal, cujos proventos foram calculados no posto de Capitão de Corveta, conforme
Acórdão 713/2016-TCU-1ª Câmara (TC 032.651/2015-5), prolatado na sessão ordinária de
16/2/2016, de modo que nem mesmo cabe sua revisão de ofício, nos termos do §2º do
art. 260 do Regimento Interno do TCU, pois passados mais de cinco anos entre a
prolação da deferida deliberação e o presente momento;
considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 2.225/2019 - Plenário,
firmou o entendimento de que não há embasamento legal para o cálculo dos proventos
de reforma tendo por referência dois postos acima daquele ostentado pelo militar na
atividade,
tampouco
para
a
majoração
do posto
de
referência
do
militar
já
reformado;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico
imediatamente
superior
por
incapacidade
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, que não é o caso do militar Josue Jorge
Baesso;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
considerando que o interessado não faz jus a proventos calculados com base
no posto/graduação de Capitão de Fragata;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do MPTCU
pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de alteração de reforma de Josue Jorge Baesso,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-005.856/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Josue Jorge Baesso (269.586.607-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma
militar ao interessado com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes.
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