DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 658/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e RELACIONADO este processo relativo ao ato de reforma de Jose
Marques Brandao, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para
registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida a militares que
se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de reforma de Jose Marques Brandao, negando-lhe
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-006.049/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Marques Brandao (254.788.007-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 659/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Zenildo Moreira.
1. Processo TC-036.700/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Zenildo Moreira (059.929.747-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 660/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep), em desfavor do Instituto de Fomento e Inovação Exército
Brasileiro (Ifiex), de Ubiratan Athayde Marcondes e de Lúcia Feijó Barroso, em razão da
omissão no dever de prestar contas das verbas repassadas por meio do convênio
01.07.0053.00 (Siafi 590678), para o qual foram transferidos R$ 299.250,00 e teve por
objeto a "Implantação da incubadora de empresas de base tecnológica do exército".
considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando, ainda, o entendimento firmado
por meio do Acórdão
534/2023-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;
considerando que a data inicial para contagem do prazo para avaliar a
prescrição é 26/05/2009, data limite para apresentação da prestação de contas;
considerando que a prescrição foi interrompida com a apresentação da
prestação de contas com atraso e incompleta, em 14/10/2009 (peça 23), e que o evento
apuratório seguinte ocorreu em 10/12/2014, com a emissão de relatório preliminar
sobre a execução financeira (peça 27), decorridos mais de 05 (cinco) anos do evento
anterior, configurando-se, assim, a incidência da prescrição intercorrente;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
de ressarcimento (peças 105-108);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-008.315/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ifiex - Instituto de Fomento e Inovacao Exercito Brasileiro
(07.846.040/0001-06); Lúcia Feijó Barroso (735.596.527-15); Ubiratan Athayde Marcondes
(048.068.678-53).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 661/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Edimilson Maturana da Silva, prefeito
municipal de Vale do Anari/RO, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos
recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no
exercício de 2010.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando que o marco inicial da prescrição ocorreu em 21/6/2011, com
o envio da prestação de contas (peça 6, p. 1), nos termos do art. 4º, inciso II, da
Resolução TCU 344/2022;
considerando que entre 15/2/2012, data da Informação 3398E/2012-DIPRA/
COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 52), primeiro ato de apuração de fato, e o evento
seguinte, a Informação 2651/2017/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 10/11/2017
(peça 7), transcorreram mais de 5 anos, configurando-se a ocorrência da prescrição
geral;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluíram pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
de ressarcimento (peças 53-56);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e
11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do
Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-008.655/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edimilson Maturana da Silva (582.148.106-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vale do Anari/RO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 662/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. em desfavor do Centro de Treinamento e Desenvolvimento (Cetrede) e de
Francisco de Assis Melo Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio de convênio que tinha por objeto a gravação
de boletins técnicos históricos do DNOCS, em mídia óptica, visando a digitalização de
acervo técnico.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo
da prescrição ordinária;
considerando que, consoante o Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara,
rel. Min. Jhonatan de Jesus, o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa
objetiva de interrupção do prazo prescricional, atingindo todos os possíveis responsáveis
indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos
responsáveis; enquanto a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência constituem
causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao
responsável destinatário da comunicação do TCU;
considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
ordinária ocorreu em 23/7/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada
(peça 8);
considerando que, em 9/10/2014, foi emitido o Ofício 2014/660-755 (peças 9
e 10), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária em relação ao Cetrede;
considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a
apresentação da prestação de contas e o Parecer sobre Relatório Técnico Final, de
4/10/2019 (peça 11), ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão punitiva e
ressarcitória para o TCU em relação ao responsável Francisco de Assis Melo Lima;
considerando que houve o transcurso de mais de três anos entre a emissão
do Ofício 2014/660-755 (peças 9 e 10) e o Parecer sobre Relatório Técnico Final (peça
11), ocorreu a prescrição intercorrente para o TCU em relação ao responsável Centro de
Treinamento e Desenvolvimento;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts.
1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso
III, do RI/TCU (peças 76-79);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo.
1. Processo TC-009.555/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento
(07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE),
representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma
Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 663/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em desfavor do Centro de Treinamento e Desenvolvimento (CETREDE) e de
Francisco de Assis Melo Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FASE 2009/0071, para o qual
foram transferidos R$ 39.672,00 e teve por objeto a execução da "Mostra Itinerante Rio
Grande do Norte - DNOCS 100 Anos".

                            

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