DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu da não
conformidade na comprovação financeira integral dos recursos efetivamente repassados
e apresentação de relatório técnico insatisfatório;
considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando, ainda, o entendimento firmado
por meio do Acórdão
534/2023-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;
considerando que a prestação de contas do convênio foi apresentada em
26/10/2011 (peça 10), que a primeira interrupção da prescrição ocorreu em 25/4/2014,
com a expedição do Ofício 2014/660/100, e que o evento apuratório seguinte adveio
somente em 26/03/2020, com a emissão do Parecer sobre Relatório Técnico Final (peça
18), logo observa-se o intervalo superior a três anos entre eventos apuratórios,
configurando-se, assim, a incidência da prescrição intercorrente;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
de ressarcimento (peças 73-76);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-012.374/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento
(07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE),
representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma
Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 664/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. contra Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT), Edson da Silva
Almeida e Cláudio Ricardo Gomes de Lima, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio BNB/FUNDECI
2010/0001.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
considerando que a prestação de contas foi apresentada em 15/7/2010,
sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no
art. 4º, inciso II, da mencionada resolução;
considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o
termo inicial e o ato interruptivo seguinte;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 81-84);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
informar os responsáveis e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. acerca desta
deliberação;
arquivar os autos.
1. Processo TC-013.074/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT
(03.165.769/0001-58); Claudio Ricardo Gomes de Lima (163.846.873-72); Edson da Silva
Almeida (212.936.353-91).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 665/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde em desfavor de Fernando Bezerra de Souza Coelho e de Odacy Amorim de Souza,
em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União ao Município de Petrolina/PE, por meio do Convênio 75/2005 (peça 4), que teve
por objeto a "aquisição de equipamentos e materiais permanentes".
Considerando as manifestações da unidade técnica (peças 57-59) e do
Ministério
Público de
Contas
(peça 60)
pelo
reconhecimento
da prescrição
das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em
três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º
da Resolução-TCU 344/2022);
considerando que "decorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse
qualquer
evento
interruptivo
da
prescrição
intercorrente
entre
o
Ofício
247/MS/SE/DICON/PE, de 1º/8/2016 (peça 30, p. 12), entregue em 3/8/2016 (peça 33,
p. 13), e o Resumo de Comprovação da Existência de Prejuízo, datado de 25/11/2020
(peça 22)", conforme destacado no parecer do Ministério Público de Contas (peça
60);
considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da
tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento regular do processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999
c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) informar o conteúdo desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-013.846/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Bezerra de Souza Coelho (CPF 010.778.878-09) e
Odacy Amorim de Souza (CPF 774.793.514-53).
1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: não há.
ACÓRDÃO Nº 666/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde contra Paulo Celso dos Reis Gomes, Fundação Universitária de Brasília - Fubra
(que passou a ser denominada Fundação de Gestão e Inovação - FIG) e Fundação
Universidade de Brasília, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais repassados por meio do Convênio 3799/2007, firmado entre o
Ministério da Saúde e a então Fubra e que tinha por objeto o instrumento descrito
como "encontros visando capacitar lideranças quilombolas".
Considerando que o art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da Instrução Normativa-
TCU 71/2012 preveem a dispensa da instauração da tomada de contas especial ou a
dispensa da citação dos responsáveis na fase externa, quando houver transcorrido prazo
superior a dez anos entre a data provável da ocorrência do dano e a primeira
notificação desses responsáveis pela autoridade administrativa competente;
considerando o potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de Paulo
Celso dos Reis Gomes, por haver transcorrido mais de quatorze anos desde o
acontecimento dos fatos em apuração e mais de oito anos desde a extinção da FIG, nos
termos do processo judicial 2011.01.1.197166-8, da 1ª Vara Cível de Brasília, o que
dificultaria a obtenção dos documentos necessários para permitir a sua defesa plena;
considerando o potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da
Fundação Universidade de Brasília, por ter sido notificada somente após decorridos dez
anos dos fatos;
considerando o reconhecimento da impossibilidade de liquidação de bens da
FIG no âmbito daquele processo judicial;
considerando os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 100 a 103);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c
o art. 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012 e com os arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a)
reconhecer
a
ausência
de
pressupostos
de
constituição
e
de
desenvolvimento válido e regular do processo;
b) informar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta
deliberação;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-013.919/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40); Paulo Celso dos Reis Gomes
(515.843.361-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 667/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, em desfavor de Joao Jose Rossi, em razão de habilitação e/ou
concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então
praticados na Agência da Previdência Social em Guarulhos/SP, do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
ordinária ocorreu em 5/5/2010, último pagamento efetuado referente à concessão
irregular de benefício previdenciário, nos termos do art. 4°, inciso V, da Resolução-TCU
344/2022;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a
partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que, em 19/12/2011, foi emitido o Relatório da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar (peça 5), primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária;
considerando que, nos termos do Acórdão 8.953/2023-TCU-1ª Câmara, o
ajuizamento de ação civil pública contra responsável, em razão dos mesmos fatos em
apuração no âmbito do TCU, constitui causa interruptiva da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória do Tribunal;
considerando que, conforme exposto pelo MPTCU à peça 49, o ajuizamento,
em 2013, da ação civil pública 0001196-05.2013.403.6119 pelo INSS em face do ora
responsável constitui marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o
ajuizamento da ação civil pública e o evento processual de número 4 (Notificação de
instauração de TCE, via edital, ao servidor responsável, à peça 27) da tabela constante
no parágrafo 17 da instrução de peça 46, configurando-se, nos autos, a prescrição da
pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso
III, do RI/TCU (peças 46-49);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o
responsável quanto ao teor desta decisão.
1. Processo TC-015.304/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Jose Rossi (140.744.946-04).
1.2. Órgão/Entidade:
Gerência Executiva do
INSS -
Guarulhos/SP -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 668/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico da Uesb (FADCT), de Maria Clicia Ceu dos Santos, de Joao
Claudio Eloy Britto e de Abel Rebouças São Jose, em razão da não comprovação da
regular aplicação
dos recursos repassados pela
União por meio
do Convênio
01.06.0721.00 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT) e a FADCT, e que tinha, por objeto, o instrumento descrito como
"Desenvolvimento da Base Científica da Região Sudoeste da Bahia".
Considerando que nos termos da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões
punitiva e de ressarcimento prescrevem em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º), sem prejuízo
das causas interruptivas previstas na referida norma;
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