DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 673/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em desfavor de Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece/Iepro e
Francisco Roberto Pinto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Fase 2010/032, cujo
objetivo principal consistiu na construção de análises mensais sobre o comportamento da
economia nordestina, a partir de suas principais variáveis.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando que o termo a quo da prescrição ocorreu em 8/3/2012, data da
prestação de contas final (peça 31) ao órgão competente para a sua análise inicial,
consoante o art. 4°, inciso II, da Resolução TCU 344/2022;
considerando que entre o termo inicial e o primeiro marco interruptivo da
prescrição ordinária, correspondente ao Ofício 2017/490/367, de 24/7/2017 (peça 35),
transcorreu mais de 5 anos;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento (peças 92-95);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-038.361/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de
Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro (00.977.419/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Francisco de Assis Moura Araripe, representando
Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos
da Uece Iepro; Juliana Costa Soares
(23136/OAB-CE), Daniel Carlos Mariz Santos (14623/OAB-CE) e outros, representando
Francisco Roberto Pinto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 674/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. em desfavor do Centro de Treinamento e Desenvolvimento - Cetrede e de
Francisco de Assis Melo Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/Fundeci 2011/379, firmado
entre o Banco do Nordeste do Brasil e o Cetrede e que tinha por objeto a execução
"Pesquisa diagnóstica para elaboração de uma proposta de assistência técnica e extensão
rural aos agricultores familiares do estado do Rio Grande do Norte".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que, nos termos do art. 8º, incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando que o termo a quo da prescrição ocorreu em 10/4/2014, data
da prestação de contas (peça 16) ao órgão competente para a sua análise inicial,
consoante o art. 4°, inciso II, da Resolução TCU 344/2022;
considerando que, em 30/10/2020, foi emitido Parecer sobre Relatório
Técnico Final (peça 17), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que entre 10/4/2014, data da prestação de contas (peça 16) e
o Parecer sobre Relatório Técnico Final (peça 17) transcorreram mais de 5 anos,
configurando-se a ocorrência da prescrição geral;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento (peças 93-96);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-038.444/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento
(07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE),
representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma
Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 675/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Simpress Comércio,
Locação e Serviços S/A contra o Acórdão 12.190/2023-TCU-1ª Câmara, que conheceu de
representação por ela apresentada, com indeferimento da cautelar solicitada, a
considerou improcedente e determinou seu arquivamento.
O objeto da representação refere-se a possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 21/2023, sob a responsabilidade de Secretaria Especial de Administração da
Presidência da República, cujo objeto é a contratação de serviços de outsourcing de
impressão.
Considerando a jurisprudência deste Tribunal
no sentido de que o
reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além
do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo, conforme se extrai, por exemplo, dos
acórdãos 1.343/2015, 186/2016, 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017 e 455/2019, do
Plenário;
considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo
a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da
representação, a condição de parte interessada no processo;
considerando que o relator indeferiu pedido formulado pela recorrente para
ingresso nos autos na condição de parte interessada (peça 14, p. 2);
considerando que o exercício da representação junto a este Tribunal com o
objetivo de proteger o interesse público foi respeitado, tendo sido a representação
conhecida e seu mérito devidamente examinado, conforme a instrução que fundamentou
o acordão recorrido;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos) pelo não conhecimento do pedido de reexame (peças 77-79);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e arts. 146 e 282 do Regimento
Interno, em não conhecer do pedido de reexame em razão da ausência de legitimidade
e em informar o teor desta deliberação à empresa Simpress Comércio, Locação e
Serviços S/A.
1. Processo TC-022.904/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Simpress Comercio, Locacao e Servicos S/a (07.432.517/0001-07).
1.2. Interessado: Panacopy Comercio de Equipamentos Reprográficos Ltda
(37.165.529/0001-75).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da
Casa Civil da Presidência da República.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP),
representando Simpress Comercio, Locacao e Servicos S/A.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 676/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 18/2023,
promovido pela Universidade Federal de Sergipe, que teve por objeto contratação de
serviços de instalação de infraestrutura para sistema de cabeamento estruturado para
redes de telefonia, lógica e elétrica, com fornecimento de materiais, em grupo único.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários
ao conhecimento da representação;
considerando a natureza vinculante dos esclarecimentos prestados pela
administração ao longo do procedimento licitatório;
considerando o esclarecimento prestado pelo órgão no sentido de que a
comprovação das especificações técnicas mediante declaração do fabricante somente
seria possível caso demonstrasse a conformidade do produto ofertado às exigências
previstas no termo de referência;
considerando que a declaração do fabricante apresentada pela empresa
vencedora do certame não foi suficiente para evidenciar a aderência dos itens 21 a 24
e 58 aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso
V, 'a', 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
expedir as determinações indicadas no subitem 1.7. deste acórdão;
informar o teor desta deliberação à representante e à Universidade Federal
de Sergipe;
arquivar o processo.
1. Processo TC-033.419/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Alfa Telecom Comercio e Serviço de Tecnologia Em Rede
Ltda (31.837.899/0001-25).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Jose Orlando Monteiro Silva, representando Alfa
Telecom Comércio e Serviço de Tecnologia Em Rede Ltda; André Jansen do Nascimento
(51119/OAB-DF), representando HC Comunicação de Dados Ltda.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Sergipe, com fundamento no art.
4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que:
1.7.1. não realize novas aquisições e/ou contratações dos itens 21, 22, 23, 24
e 58 da Ata de Registro de Preços 46/2003, decorrente do PE/SRP 18/2023; e
1.7.2. não autorize novas adesões aos itens 21, 22, 23 e 24 da Ata de
Registro de Preços 46/2003, decorrente do PE/SRP 18/2023.
ACÓRDÃO Nº 677/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Construtora Azambuja Ltda.
contra o Acórdão 12.725/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, que conheceu da representação e, no mérito, considerou-a improcedente.
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é claramente no sentido de
que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende,
além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima
e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017,
1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário);
considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos
autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno do TCU;
considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça
recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do
referido regimento;
considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos
de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o não
conhecimento do recurso ora sob exame (peças 32 e 33);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48
da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286
do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Construtora Azambuja
Ltda., em decorrência da ausência de legitimidade recursal;
b) informar a recorrente acerca desta deliberação.
1. Processo TC-033.662/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Construtora Azambuja Ltda (02.781.246/0001-73).
1.2. Interessado: Construtora Azambuja Ltda (02.781.246/0001-73).
1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro (31932/OAB-
DF), Anna Tereza Castro Silva Ribeiro (48149/OAB-DF) e Fernanda Gurgel Nogueira
(29662/OAB-DF), representando Construtora Azambuja Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 678/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão
Presencial (Registro de Preços) 12/2023, sob a responsabilidade do Consórcio
Intermunicipal de Saúde e Serviços do Alto do Rio Pará - CISPARÁ/MG, realizado no dia
23/6/2023, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de estudos, análises, execução, licenciamentos, projetos, paisagismos, urbanismo,
revitalização, plantio, manutenção, reconstituição da flora, manutenção em áreas verdes,
fornecimento
de
mão-de-obra,
fornecimento
de
mudas,
insumos,
materiais,
componentes, ferramentas, máquinas, equipamentos de mobilidade diversificada, para
atender às demandas dos Municípios que compõem o referido consórcio.
Considerando que a representação foi autuada em vista do encaminhamento
do Juízo da Comarca de Pará de Minas/MG, atendendo requerimento da parte,
solicitando realização de fiscalização do procedimento licitatório;
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