DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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149
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando
que 
entre
as
principais
irregularidades 
relatadas,
o
representante alega vícios no edital do certame, entre eles a falta de descrição adequada
do objeto e possível direcionamento em favor de um licitante específico;
considerando que não há indicativo de que os futuros contratos resultantes
envolvam recursos federais. A minuta da ata de registro de preços, anexo VI do edital
prevê o orçamento municipal como fonte dos recursos a serem utilizados: "1.4. As
despesas decorrentes da contratação dos serviços correrão por conta de dotação
orçamentária própria, previstas no orçamento do Contratante, a ser indicada na ocasião
da contratação" (peça 1, p.146);
considerando que a competência fiscalizatória original dos recursos em tela
seriam, pois, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), a quem
competiria conhecer e processar os fatos aqui tratados, visto tratar-se de recursos
próprios municipais.
considerando, portanto, que a ausência de recursos federais afasta a
competência do TCU para fiscalizar os recursos de que trata a representação;
considerando que a unidade instrutiva, em pareceres uniformes (peças 4-6),
concluiu que a representação não contém os requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno/TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 ACO R DA M
em:
não conhecer da representação, por
não atender aos requisitos de
admissibilidade;
encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais (TCE/MG), para que adote as providências que entender cabíveis para
apurar as possíveis irregularidades relatadas;
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-033.724/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Consorcio Intermunicipal de Saúde e Serviços do Alto do
Rio Para - Cispara.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 679/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
a título de diferença pessoal nominalmente identificada (82898-DIFERENCA INDIVIDUAL
L.12998 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos etc.), nos proventos da
interessada, em contrariedade à Lei 11.355/2006;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar
as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores
(adiantamento pecuniário
de
que
trata o
art.
8º
da Lei
7.686,
de
2/12/1988);
Considerando que em
caso de adesão à nova
estrutura de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando
que,
com
as alterações
ocorridas
na
remuneração
do
interessado, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade de
absorção dos valores
pagos a
título de DPNI
pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara, e
10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS
judicial (acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego, 3147/2020, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e
1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues todos da 1ª Câmara);
Considerando
a 
jurisprudência
pacífica
desta
Corte 
de
Contas,
consubstanciada na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais,
enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores
nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a
sentença judicial dispuser de outra forma";
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em favor
do interessado
identificado no
item 1.1,
e expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-009.092/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Gorete Santos (163.912.254-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
reposição 
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 680/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
a título de diferença pessoal nominalmente identificada (82898-DIFERENCA INDIVIDUAL
L.12998), nos proventos do interessado, em contrariedade à Lei 11.355/2006;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar
as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores
(adiantamento pecuniário
de
que
trata o
art.
8º
da Lei
7.686,
de
2/12/1988);
Considerando que em
caso de adesão à nova
estrutura de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando
que,
com
as alterações
ocorridas
na
remuneração
do
interessado, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade de
absorção dos valores
pagos a
título de DPNI
pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara, e
10676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS
judicial (acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego, 3147/2020, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e
1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues todos da 1ª Câmara);
Considerando
a 
jurisprudência
pacífica
desta
Corte 
de
Contas,
consubstanciada na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais,
enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores
nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a
sentença judicial dispuser de outra forma";
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em favor
do interessado
identificado no
item 1.1,
e expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva especializada.
1. Processo TC-009.526/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rogerio Fernando Lima Campelo (099.305.234-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
reposição 
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018
1.7.3. dar
ciência deste acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 681/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do
término dos anteriormente fixados, os prazos para cumprimento das determinações
constantes do acórdão 13321/2023-TCU-1ª Câmara.

                            

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