DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500152
152
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2.2. regularize para o posto de Tenente Coronel a graduação do instituidor
que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. oriente a pensionista sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo,
pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei
3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando do Exército;
1.7.2.4. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.6. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 699/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara,
dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor dos interessados identificados no item 1.1, e expedir
as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-033.235/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Leonilha Sousa de Alencar Abreu (121.121.943-72); Leonisia
Sousa de Alencar Borges (169.638.733-72); Lidiane Sousa de Alencar (032.756.053-30);
Lidiene Sousa de Alencar (046.798.983-48).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do instituidor
que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 700/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara,
dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-036.595/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Jane Lopes Pereira da Cunha (912.862.634-68).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de Capitão de Mar e Guerra a graduação do
instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 701/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), originalmente em desfavor do município de
Joaíma/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados,
pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, 'd', do RI/TCU e no
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em determinar o apostilamento do
acórdão 7919/2022-TCU-1ª Câmara, para corrigir erro material, como a seguir
discriminado, mantendo-se inalterados os seus demais termos, conforme proposta da
unidade técnica (peça 69), que teve a anuência do MPTCU (peça 72), e dando-se ciência
desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
Onde se lê:
"Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, I, 15, I, e 19, ambos
da IN/TCU 71/2012, e na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento
continuarão obrigados
os
devedores, para
que
lhes
possa ser
dada
quitação."
Leia-se:
"Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, I, 15, I, e 19, ambos
da IN/TCU 71/2012, e na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito em valor
histórico de R$ 25.989,87, de 27/12/2013, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor Henrique Ramos de Sousa, para que lhe possa ser dada quitação."
1. Processo TC-004.676/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Henrique Ramos de Sousa (077.372.126-63); Prefeitura
Municipal de Joaíma - MG (18.495.812/0001-10).
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Joaíma - MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 702/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Ministério do Trabalho e Emprego, à Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT e aos
responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-004.728/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Murilo Domingos (242.393.308-82); Prefeitura Municipal de
Várzea Grande/MT (03.507.548/0001-10); Sebastião dos Reis Gonçalves (419.919.401-
06).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego; Prefeitura Municipal de Várzea
Grande/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Caroline Ocampos Cardoso (OAB/MT 7153), Murillo
Barros da Silva Freire (OAB/MT 8942) e outros, representando Jose Ricardo Lemos
Rezek.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 703/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Ministério do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-014.691/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Romualdo Theophanes de França Junior (486.844.499-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
Fechar