DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-038.692/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dilma Pereira de Morais Rezende (306.159.686-00); Maria
Aparecida da Silva Oliveira (049.210.716-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 695/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-038.736/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Emanuel Amaral Cavalcante (078.418.813-04); Gilbervalton
Goncalves da Cunha (488.175.461-00); Maria Queiroz de Jesus (970.859.955-72); Olindina
Oliveira de Sousa (654.662.843-00); Vilani Amaral Cavalcante (429.753.283-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 696/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando do Exército;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração
de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame, bem como em razão da acumulação
indevida, na data da instituição da pensão, em 24/4/2016, com benefícios de uma
pensão civil pelo INSS, desde 1º/6/1991, e com proventos de aposentadoria pelo INSS,
desde 19/1/1993;
Considerando que a ascensão indevida está em desacordo com a orientação
adotada no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu
pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a
exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da
1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª
Câmara, dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a redação original do art. 29 da Lei 3.765, de 04/05/1960,
permitia a acumulação: a) de duas pensões militares; ou b) de uma pensão militar com
proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente
de um único cargo civil;
Considerando que o art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, passou a permitir a acumulação: I) de uma
pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
ou II) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento
de que, em qualquer das situações acima descritas, é ilegal a acumulação de três
rendimentos, devendo o benefício previdenciário do INSS ser computado no limite
estabelecido no art. 29 da Lei 3.765/1960, nos termos dos acórdãos 4847/2017 e
3653/2011 (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho), e 3038/2022, 7942/2018 e
8721/2017 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara, bem como
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp 989.802/RJ e no Resp
1.434.168/RS) e dos Tribunais Reginais Federais (v. Apelação Cível nº 2005.33.000084718
- TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região);
Considerando que "os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora
tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual
irregularidade que não tenha sido analisada em um ato de reforma apreciado pela
legalidade pode ser reavaliada em um ato de pensão militar" (acórdão 5263/2020-1ª
Câmara, relator Vital do Rêgo);
Considerando que o ex-militar possuía os requisitos exigidos pelo art. 6º da Lei
3.765/1960, garantindo a instituição de pensão militar calculada com base em um posto
acima dos proventos do instituidor;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor das interessadas identificadas no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-016.087/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Vilma Coutinho Garcia (463.598.267-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. regularize para o posto de Major a graduação do instituidor que serve
de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. oriente a pensionista sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo,
pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei
3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando do Exército;
1.7.2.4. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.6. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 697/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU 145,
e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade em apostilar o acórdão 12992/2023-TCU-1ª Câmara, para que no item 1.7.2.,
onde constou "Comando da Aeronáutica", passe a constar "Comando da Marinha".
1. Processo TC-021.415/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Renilda Aldama de Souza (592.623.117-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 698/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando do Exército;
Considerando
as propostas
uníssonas da
atual
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da
majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no
art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com
impacto no respectivo ato de pensão militar em exame, bem como em razão da
acumulação indevida, na data da instituição da pensão, em 5/6/2016, com vencimento de
cargo público de assistente social junto ao INSS, data de admissão 21/01/1994 (base
SIAPE), e com vencimento do cargo de atendente de enfermagem, junto à Secretaria de
Saúde de PE, desde 01/12/2003 (base RAIS);
Considerando que a ascensão indevida está em desacordo com a orientação
adotada no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu
pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a
exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da
1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª
Câmara, dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a redação original do art. 29 da Lei 3.765, de 04/05/1960,
permitia a acumulação: a) de duas pensões militares; ou b) de uma pensão militar com
proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente
de um único cargo civil;
Considerando que o art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, passou a permitir a acumulação: I) de uma
pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
ou II) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento
de que, em qualquer das situações acima descritas, é ilegal a acumulação de três
rendimentos, devendo o benefício previdenciário do INSS ser computado no limite
estabelecido no art. 29 da Lei 3.765/1960, nos termos dos acórdãos 4847/2017 e
3653/2011 (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho), e 3038/2022, 7942/2018 e
8721/2017 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara, bem como
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp 989.802/RJ e no Resp
1.434.168/RS) e dos Tribunais Reginais Federais (v. Apelação Cível nº 2005.33.000084718
- TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região);
Considerando que "os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora
tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual
irregularidade que não tenha sido analisada em um ato de reforma apreciado pela
legalidade pode ser reavaliada em um ato de pensão militar" (acórdão 5263/2020-1ª
Câmara, relator Vital do Rêgo);
Considerando que o ex-militar possuía os requisitos exigidos pelo art. 6º da Lei
3.765/1960, garantindo a instituição de pensão militar calculada com base em um posto
acima dos proventos do instituidor;
Considerando a necessidade de reversão da presente pensão diante da
constatação do falecimento da sra. Ivonete Barros de Santana;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor das interessadas identificadas no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-022.290/2022-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Rolim de Santana Nascimento (582.098.244-49);
Ivonete Barros de Santana (246.272.594-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
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