DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Os procedimentos previstos da norma técnica supraditada devem ser
desenvolvidos no ato da assistência em cumprimento às etapas do Processo de
Enfermagem, cabendo-lhe a prescrição, administração e procedimentos acerca a assistência
ao Parto Domiciliar Planejado, com base em protocolos assistenciais.
Art. 3º No âmbito da equipe de Enfermagem, a atuação no Parto Domiciliar Planejado,
é privativa do Enfermeiro Obstétrico ou Obstetriz observadas as disposições legais da profissão.
Art. 4º Toda equipe de Parto Domiciliar Planejado deve ter uma responsável técnica
de Enfermagem registrada no Coren com jurisdição na área onde ocorre o exercício da equipe.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Recurso Em Processo Ético-Profissional
Processo Ético-Profissional PAe Nº 000618.13/2023-CFM. ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014846/2019). Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração
aos artigos 18, 51, 68, 112, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de dezembro
de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente
da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000622.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000184/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Haryson Guanaes Lima - CRM/PR nº 36.008 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara
Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta)
dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO
OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de
dezembro de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão;
NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000623.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000103/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Nelson Lambach - CRM/PR nº 7.408 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial
nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer,
negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado e dar provimento parcial
ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Com relação ao apelante/denunciado,
por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista
na alínea "b", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA)
DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à apelada/denunciada, por
unanimidade, não foi caracterizada a sua culpabilidade, mantendo-se a decisão do Conselho
de origem, que a ABSOLVEU, tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de
dezembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRET O,
Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000640.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000067/2022) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, foi confirmada
a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18
(c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigos 2º, 3°, 9º e 13), 114 e 117 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 7 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO
FILHO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000646.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000028 /2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em conhecer
e dar
provimento
parcial ao
recurso interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 14, 35 e 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 35 e 87 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI
DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000647.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000112/2018) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada
a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.342/1991), 19 e 67 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 19 e 67 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro
de 2023. (data do julgamento)
FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO
PRETTI DALAPICOLA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000650.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000164/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 2º, 7º, 10, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 7º, 10, 32 e 87 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA
LYRA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000655.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000013/2022) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em conhecer
e dar
provimento
parcial ao
recurso interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 18 (Resolução CFM nº 1.974/11, art. 3º, alínea "a"), 114
e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
da conselheira relatora. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN
DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000658.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
do
Ceará
(PEP
nº
000058/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Francisco Rodrigues Filho - CRM/CE nº 6.308 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada
a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea
"d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 13 de dezembro de
2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da
Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000659.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
Minas
Gerais
(PEP
nº
000025/2020)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Mafran Temponi Lima - CRM/MG nº 14.728 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada
a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI
DALAPICOLA, Presidente
da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO
FRAIFE BARRETO,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000663.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013854/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em conhecer
e dar
provimento
parcial ao
recurso interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 23 e 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23 e 38 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo
40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) ANASTACIO
KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000670.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014553 /2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração ao artigo 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos no artigo 35 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO,
Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000672.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 012649/2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 58 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 58 e 68 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo
115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) ANASTACIO
KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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