DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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154
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
Tabela de Retribuição dos Cargos em Comissão (CJ)
Lei n.º 11.416/2006, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei n.º 12.774/2012, e
Anexo III, com a redação dada pela Lei n.º 14.523/2023
. CARGO EM COMISSÃO
VALOR INTEGRAL (R$)*
OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO (R$)*
.
C J-4
16.413,25
10.668,61
.
C J-3
14.539,41
9.450,62
.
C J-2
12.789,80
8.313,37
.
C J-1
10.355,92
6.731,35
ANEXO III
Tabela de Retribuição das Funções Comissionadas (FC)
Lei n.º 11.416/2006, art. 18, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.774/2012, e Anexo VIII,
com a redação dada pela Lei n.º 14.523/2023
.
FUNÇÃO COMISSIONADA
VALOR (R$)*
.
FC - 6
3.452,10
.
FC - 5
2.508,30
.
FC - 4
2.179,66
.
FC - 3
1.549,52
.
FC - 2
1.331,52
.
FC - 1
1.145,14
ANEXO IV
Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos
Lei n.º 11.416/2006, Anexo II, com a redação dada pela Lei n.º 14.523/2023
.
CARREIRA
CLASSE
-
P A D R ÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)*
GAJ 140% (R$)
TOTAL (R$)
.
C-13
8.755,43
12.257,60
21.013,03
.
C-12
8.500,42
11.900,59
20.401,01
.
C-11
8.252,83
11.553,96
19.806,79
.
B-10
8.012,46
11.217,44
19.229,90
.
B-09
7.779,09
10.890,73
18.669,82
.
ANALISTA
B-08
7.359,59
10.303,43
17.663,02
.
JUDICIÁRIO
B-07
7.145,23
10.003,32
17.148,55
.
B-06
6.937,12
9.711,97
16.649,09
.
A-05
6.735,06
9.429,08
16.164,14
.
A-04
6.538,91
9.154,47
15.693,38
.
A-03
6.186,28
8.660,79
14.847,07
.
A-02
6.006,09
8.408,53
14.414,62
.
A-01
5.831,16
8.163,62
13.994,78
.
C-13
5.336,35
7.470,89
12.807,24
.
C-12
5.180,92
7.253,29
12.434,21
.
C-11
5.030,02
7.042,03
12.072,05
.
B-10
4.883,52
6.836,93
11.720,45
.
B-09
4.741,26
6.637,76
11.379,02
.
T ÉC N I CO
B-08
4.485,59
6.279,83
10.765,42
.
JUDICIÁRIO
B-07
4.354,94
6.096,92
10.451,86
.
B-06
4.228,11
5.919,35
10.147,46
.
A-05
4.104,96
5.746,94
9.851,90
.
A-04
3.985,39
5.579,55
9.564,94
.
A-03
3.770,47
5.278,66
9.049,13
.
A-02
3.660,66
5.124,92
8.785,58
.
A-01
3.554,02
4.975,63
8.529,65
.
C-13
3.160,38
4.424,53
7.584,91
.
C-12
3.024,31
4.234,03
7.258,34
.
C-11
2.894,07
4.051,70
6.945,77
.
B-10
2.769,45
3.877,23
6.646,68
.
B-09
2.650,18
3.710,25
6.360,43
.
AU X I L I A R
B-08
2.507,26
3.510,16
6.017,42
.
JUDICIÁRIO
B-07
2.399,30
3.359,02
5.758,32
.
B-06
2.295,99
3.214,39
5.510,38
.
A-05
2.197,12
3.075,97
5.273,09
.
A-04
2.102,50
2.943,50
5.046,00
.
A-03
1.989,12
2.784,77
4.773,89
.
A-02
1.903,46
2.664,84
4.568,30
.
A-01
1.821,49
2.550,09
4.371,58
.
CARREIRA
CLASSE
-
P A D R ÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
(R$)*
GAJ 140% (R$)
TOTAL (R$)
GAE (35%)
.
C-13
8.755,43
12.257,60
21.013,03
3.064,40
.
C-12
8.500,42
11.900,59
20.401,01
2.975,15
.
C-11
8.252,83
11.553,96
19.806,79
2.888,49
.
ANALISTA
B-10
8.012,46
11.217,44
19.229,90
2.804,36
.
JUDICIÁRIO
B-09
7.779,09
10.890,73
18.669,82
2.722,68
.
B-08
7.359,59
10.303,43
17.663,02
2.575,86
.
(Oficial de
B-07
7.145,23
10.003,32
17.148,55
2.500,83
.
Justiça
B-06
6.937,12
9.711,97
16.649,09
2.427,99
.
Av a l i a d o r
A-05
6.735,06
9.429,08
16.164,14
2.357,27
.
Fe d e r a l )
A-04
6.538,91
9.154,47
15.693,38
2.288,62
.
A-03
6.186,28
8.660,79
14.847,07
2.165,20
.
A-02
6.006,09
8.408,53
14.414,62
2.102,13
.
A-01
5.831,16
8.163,62
13.994,78
2.040,91
.
CARREIRA
CLASSE
-
P A D R ÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
(R$)*
GAJ 140% (R$)
TOTAL (R$)
GAS (35%)
.
C-13
5.336,35
7.470,89
12.807,24
1.867,72
.
C-12
5.180,92
7.253,29
12.434,21
1.813,32
.
C-11
5.030,02
7.042,03
12.072,05
1.760,51
.
T ÉC N I CO
B-10
4.883,52
6.836,93
11.720,45
1.709,23
.
JUDICIÁRIO
B-09
4.741,26
6.637,76
11.379,02
1.659,44
.
B-08
4.485,59
6.279,83
10.765,42
1.569,96
.
(Agente de
B-07
4.354,94
6.096,92
10.451,86
1.524,23
.
Segurança
B-06
4.228,11
5.919,35
10.147,46
1.479,84
.
Judiciária)
A-05
4.104,96
5.746,94
9.851,90
1.436,74
.
A-04
3.985,39
5.579,55
9.564,94
1.394,89
.
A-03
3.770,47
5.278,66
9.049,13
1.319,66
.
A-02
3.660,66
5.124,92
8.785,58
1.281,23
.
A-01
3.554,02
4.975,63
8.529,65
1.243,91
ANEXO V
Tabela de Adicional de Qualificação (AQ)
Lei n.º 11.416/2006, arts. 14 e 15.
. CARREIRA
CLASSE -
P A D R ÃO
VENCIMENTO
BÁ S I CO
(R$)*
TREINAMENTO
(1%)*
G R A D U AÇ ÃO
(5%)*
ES P EC I A L I Z AÇ ÃO
(7,5%)*
M ES T R A D O
(10%)*
DOUTORADO
(12,5%)*
.
C-13
8.755,43
87,55
x
656,66
875,54
1.094,43
.
C-12
8.500,42
85,00
x
637,53
850,04
1.062,55
.
C-11
8.252,83
82,53
x
618,96
825,28
1.031,60
.
B-10
8.012,46
80,12
x
600,93
801,25
1.001,56
.
B-09
7.779,09
77,79
x
583,43
777,91
972,39
. ANALISTA
B-08
7.359,59
73,60
x
551,97
735,96
919,95
. JUDICIÁRIO
B-07
7.145,23
71,45
x
535,89
714,52
893,15
.
B-06
6.937,12
69,37
x
520,28
693,71
867,14
.
A-05
6.735,06
67,35
x
505,13
673,51
841,88
.
A-04
6.538,91
65,39
x
490,42
653,89
817,36
.
A-03
6.186,28
61,86
x
463,97
618,63
773,29
.
A-02
6.006,09
60,06
x
450,46
600,61
750,76
.
A-01
5.831,16
58,31
x
437,34
583,12
728,90
.
C-13
5.336,35
53,36
266,55
400,23
533,64
667,04
.
C-12
5.180,92
51,81
259,05
388,57
518,09
647,62
.
C-11
5.030,02
50,30
251,50
377,25
503,00
628,75
.
B-10
4.883,52
48,84
244,18
366,26
488,35
610,44
.
B-09
4.741,26
47,41
237,06
355,59
474,13
592,66
.
T ÉC N I CO
B-08
4.485,59
44,86
224,28
336,42
448,56
560,70
. JUDICIÁRIO
B-07
4.354,94
43,55
217,75
326,62
435,49
544,37
.
B-06
4.228,11
42,28
211,41
317,11
422,81
528,51
.
A-05
4.104,96
41,05
205,25
307,87
410,50
513,12
.
A-04
3.985,39
39,85
199,27
298,90
398,54
498,17
.
A-03
3.770,47
37,70
188,52
282,79
377,05
471,31
.
A-02
3.660,66
36,61
183,03
274,55
366,07
457,58
.
A-01
3.554,02
35,54
177,70
266,82
355,40
444,25
.
C-13
3.160,38
31,60
237,03
316,04
395,05
.
C-12
3.024,31
30,24
226,82
302,43
378,04
.
C-11
2.894,07
28,94
217,06
289,41
361,76
.
B-10
2.769,45
27,69
207,71
276,95
346,18
.
B-09
2.650,18
26,50
198,76
265,02
331,27
.
AU X I L I A R
B-08
2.507,26
25,07
188,04
250,73
313,41
. JUDICIÁRIO
B-07
2.399,30
23,99
179,95
239,93
299,91
.
B-06
2.295,99
22,96
172,20
229,60
287,00
.
A-05
2.197,12
21,97
164,78
219,71
274,64
.
A-04
2.102,50
21,03
157,69
210,25
262,81
.
A-03
1.989,12
19,89
149,18
198,91
248,64
.
A-02
1.903,46
19,03
142,76
190,35
237,93
.
A-01
1.821,49
18,21
136,61
182,15
227,69
*Vigência a partir de 1º/2/2024
(*)Republicado por ter saído, no DOU nº 24, de 2-2-2024, Seção 1, pág. 99, com
incorreção no original.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 737, DE 2 DE FFEVEREIRO DE 2024
Normatiza a atuação do Enfermeiro Obstétrico e
Obstetriz na assistência à mulher, recém-nascido e
família no Parto Domiciliar Planejado.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal de 1988 definiu que são
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a
criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da
Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro
das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da
enfermagem, independente do meio de suporte físico ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 516/2016, alterada pelas Resoluções
Cofen nº 524/2016 e nº 672/2021, que normatiza a atuação e a responsabilidade do
Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes,
puérperas e recém nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou
Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelece critérios para
registro
de títulos
de
Enfermeiro
Obstetra e
Obstetriz
no
âmbito do
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 529/2013, que institui o Programa Nacional
de Segurança do Paciente - PNSP;
CONSIDERANDO o amparo legal de os enfermeiros poderem atuar de forma
autônoma e/ou liberal mediante contratos de prestação de serviços visando à realização de
trabalhos relacionados a consultorias de programas e projetos em sua área de atuação, nos
termos da legislação de regência da profissão;
CONSIDERANDO que, no Brasil, a redução da mortalidade materna está
relacionada à ampliação da oferta da saúde reprodutiva, e uma assistência obstétrica
qualificada e segura no campo do parto e nascimento e que o Enfermeiro Obstétrico ou
Obstetriz sabe reconhecer, avaliar, acompanhar e referenciar em tempo oportuno as
principais causas de morbimortalidade materna e fetal;
CONSIDERANDO as disposições da Assistência ao Parto Normal: um guia prático,
OMS/1996 que afirma com segurança que uma mulher deve dar à luz num local onde se
sinta segura, e no nível mais periférico onde a assistência adequada for viável e segura;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 353/2017 que estabelece as Diretrizes
Nacionais da Assistência ao Parto Normal, de caráter nacional e que respeita, em todos os
seus itens, o protagonismo do Enfermeiro na realização de parto natural sem distocia;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen
SEI n° 00196.001289/2023-39 e a deliberação do Plenário em sua 560ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Aprovar a norma técnica referente à atuação do Enfermeiro Obstétrico
ou Obstetriz no Parto Domiciliar Planejado, conforme o anexo desta Resolução.
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