DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à
empresa de courier;
VII - o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas, quando for o caso; e
VIII - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII à ECT ou
à empresa de courier." (NR)
"Art. 64. ..................................................................................................................
Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão
os respectivos créditos tributários e ICMS incidentes garantidos mediante assinatura de
termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução
Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no art. 62." (NR)
"Art. 67. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais processado
por meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado
exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa expressa,
conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de
2017." (NR)
"Art. 79 Para fins de verificação do devido cumprimento das exigências legais
do ICMS, a empresa de courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da
Fazenda de cada Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações relativas à
DIR prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo próprio sistema,
bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS relativas às importações
endereçadas aos Estados ou Distrito Federal." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica
substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
1_MF_6_001
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 20 de
maio de 2022, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a implantação de infraestrutura de
tecnologia da informação e comunicação nas áreas de
atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) em local ou recinto alfandegado.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 74 de 11 de maio de 2022, e
na Portaria Cotec nº 182, de 1º de fevereiro de 2024, DECLARA:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo nº 1, de 20 de maio de 2022, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 9º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Complementarmente, aplicam-se aos equipamentos de uso
exclusivo da RFB o disposto na Portaria Cotec nº 182, de 1º de fevereiro de 2024, que define as
políticas de segurança e características técnicas mínimas para contratação e uso de
impressoras e scanners pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo o disposto no
Capítulo III, DA CONEXÃO DAS IMPRESSORAS." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de março de 2024.
FELIPE MENDES MORAES
PORTARIA COTEC Nº 182, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Define políticas de segurança e características técnicas
mínimas para contratação e uso de impressoras e
scanners pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 178 e o inciso II do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 400, de 15
de março de 2018, na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 e na
Portaria SGD/ME nº 844, de 14 de fevereiro de 2022. resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta portaria define políticas de segurança e características técnicas
mínimas para contratação de impressoras e scanners pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Subsidiariamente, a contratação de serviço de impressão e
digitalização deve seguir as recomendações da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI).
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO E IMPRESSÃO SEGURAS
Art. 2º As impressoras utilizadas por servidores da RFB com acesso a dados
sigilosos deverão obrigatoriamente suportar a impressão segura com uso de Personal
Identification Number (PIN) ou autenticação individual para liberação do processo de
impressão.
Art. 3º A solução de impressão segura deverá conter funcionalidade de liberação
presencial de impressão mediante mecanismo que permita a autenticação individualizada de
usuários.
Art. 4º Em equipamentos multifuncionais com recurso de scanner, o arquivo será
encaminhado exclusivamente via correio eletrônico, saída USB ou, se possível, por intermédio
do driver do scanner.
Art. 5º Todas as novas contratações de equipamentos multifuncionais de
impressão e digitalização deverão ter como requisitos de segurança os controles constantes do
Security Benchmark for Multi-Function Devices do Center for Internet Security (CIS
Benchmark).
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(Cotec) poderá, em situações específicas, definir configurações adicionais ou distintas do CIS
Benchmark.
CAPÍTULO III
DA CONEXÃO DAS IMPRESSORAS
Art. 6º As impressoras de uso corporativo não poderão ser conectadas à internet.
Art. 7º As impressoras de uso corporativo não poderão utilizar conexão sem fio e,
caso possuam recurso de conexão sem fio, esse recurso deverá ser desativado.
CAPÍTULO IV
DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E BILHETAGEM
Art. 8º As impressoras poderão transmitir ou ter coletadas as informações
necessárias ao gerenciamento e bilhetagem de impressão para software instalado nas
dependências da RFB.
Art. 9º O software de gerenciamento e bilhetagem de impressão deverá atender,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos relativos ao uso e às políticas de segurança da RFB:
I - ser homologado por processo interno da RFB antes da implantação;
II - ser compatível com sistema operacional e com os navegadores homologados
pela RFB;
III - fornecer meios para que a RFB audite os dados transmitidos caso o software
transmita informações para fora da RFB;
IV - utilizar protocolos criptográficos de tráfego que não tenham vulnerabilidade
conhecida; e
V - não permitir a transmissão de dados e metadados das impressões para fora da
rede intranet RFB.
CAPÍTULO V
DOS DADOS ARMAZENADOS NAS IMPRESSORAS
Art. 10 Não será permitido o uso de funcionalidades de armazenamento de parte
do conteúdo de cada documento impresso.
Art. 11 Os dados armazenados na impressora deverão ser criptografados
utilizando-se algoritmo AES-128 ou superior.
§1º Antes da retirada das impressoras das instalações da RFB, as unidades de
armazenamento deverão ter suas chaves criptográficas apagadas pelo fornecedor sob
acompanhamento da RFB.
§2º Caso não seja possível executar o procedimento anterior, a unidade de
armazenamento deverá ser removida e entregue à RFB para destruição antes da saída da
impressora das instalações da RFB.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O disposto nesta Portaria deverá ser aplicado às contratações vigentes,
ressalvados os casos de inviabilidade técnica.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 2,
DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de
2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo
13075.123517/2023-49, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da
IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação
no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03101/00213;
II - Beneficiário: GLOBAL NEGÓCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA;
III - CNPJ: 31.748.439/0001-20.
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