DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Caberá à Empresa de Pesquisa Energética - EPE:
I - publicar instruções contendo, no mínimo, o detalhamento das informações
para fins de obtenção dos valores referenciais para cálculo do preço de energia de reserva
do CER, observada a modicidade tarifária e considerada a compra mínima de carvão
mineral nacional nos termos do art. 2º desta Portaria;
II - estabelecer o prazo máximo para recebimento das informações, bem como
eventuais subsídios complementares, e comunicar ao agente responsável pelo CTJL;
III - avaliar a documentação disponibilizada pelo agente responsável pelo C TJL
e solicitar informações, documentos e pareceres adicionais, além de promover diligências
com esse agente com vistas à complementação das análises necessárias à realização do
cálculo do preço de que trata o art. 2º; e
IV - emitir Relatório Técnico contendo as análises realizadas e os resultados obtidos
para cálculo do preço que trata o art. 2º, assim como a metodologia considerada para a
observação da modicidade tarifária, conforme o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022.
§ 1º A emissão do Relatório Técnico de que trata o inciso IV do caput ficará
condicionada
à apresentação,
por parte
do
agente responsável
pelo CTJL,
da
documentação completa no prazo estabelecido e em conformidade com os dados descritos
nas instruções de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Os documentos e análises realizadas pela EPE de que trata esta Portaria
tem a finalidade única e exclusiva de compor o cálculo do preço do CER vinculado ao CTJL,
de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022.
Art. 4º Caberá ao agente responsável pelo CTJL:
I - fornecer tempestivamente todas as informações e documentos necessários
para viabilizar os cálculos dos valores referenciais de que trata a Lei nº 14.299, de 2022,
em conformidade com as instruções a serem publicadas, bem como eventuais subsídios
complementares que considere pertinentes;
II - garantir a comprovação das informações prestadas, por meio de empresas
de engenharia, advocacia, contabilidade e auditoria independentes, com experiências
comprovadas, não participante da estruturação e projeto técnico, jurídico e financeiro na
qualidade de acionistas;
III - apresentar os contratos para prestação de serviços e fornecimento; e
IV - informar a classificação a ser observada do sigilo das informações
encaminhadas, sempre que pertinente.
Art. 5º Fica delegada à Aneel a elaboração do CER de que trata o inciso III do
art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, observadas as seguintes diretrizes:
I - a quantidade de energia do CTJL contratada terá vigência limitada ao
término do Contrato de que trata o caput.
II - o despacho da Usina Termelétrica fora da ordem de mérito solicitado pelo
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE ou pelo ONS será ressarcido por meio
de Encargo de Serviço de Sistema - ESS, valorado ao custo variável unitário definido
conforme parcela de receita variável de que trata o § 1º do art. 2º;
III - a indisponibilidade de combustível no prazo e nas condições pré-
estabelecidas poderá ensejar a aplicação de medidas e de penalidades cabíveis;
IV - a compra mínima de combustível prevista no art. 6º da Lei nº 14.299, de
2022, a ser considerada no CER;
V
-
poderá ser
autorizada
a
alteração
de características
técnicas
do
empreendimento ao agente responsável pelo CTJL desde que não resultem em aumento
do preço ou do valor total do CER após a nova outorga;
VI
- o
agente responsável
pelo CTJL
deverá manter
a totalidade
da
disponibilidade estabelecida no CER, comprometendo-se a comercializar a energia elétrica
apenas nas condições do CER durante o período de suprimento desse Contrato;
VII - quando a quantidade de energia elétrica a ser adquirida na modalidade de
energia de reserva, definida em base anual, não for atingida, nos termos do inciso I do §
1º do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverá ser previsto mecanismo de aferição em
período anual de cumprimento do compromisso contratual, bem como de eventual
ressarcimento e aplicação de penalidade contratual em caso de descumprimento; e
VIII - a parcela da geração da Usina que for superior à energia contratada será
liquidada no Mercado de Curto Prazo - MCP e será atribuída em benefício à Conta de
Energia de Reserva - CONER, de que trata o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 6º Caberá à Aneel promover, acompanhar e fiscalizar a compatibilização de
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico associados ao Programa de Transição
Energética Justa (TEJ) junto às concessionárias de geração e às empresas autorizadas à
produção independente de energia elétrica instaladas no Estado de Santa Catarina que
utilizem o carvão mineral como fonte energética, em conformidade com o art. 5º da Lei nº
14.299, de 2022.
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia irá realizar Consulta Pública abrangendo
o Relatório Técnico elaborado pela EPE, de que trata o inciso IV do art. 3º, e a minuta de
CER elaborada pela Aneel, conforme art. 5º.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.732/SNTEP/MME, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003503/2023-15. Interessada: Belmonte I Parque Solar S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 30.418.521/0001-24. Objeto: Aprovar como Prioritários, na forma
do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os projetos das
Centrais de Geração Fotovoltaicas: UFV Belmonte 1-1; UFV Belmonte 1-2; UFV Belmonte 1-
3 e UFV Belmonte 1-4, cadastradas, respectivamente, com os Códigos Únicos do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PE.040725-9.01; UFV.RS.PE.040726-7.01;
UFV.RS.PE.040727-5.01 e UFV.RS.PE.040728-3.01, objetos das Resoluções Autorizativas
ANEEL nos 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930, de 25 de junho de 2019, de titularidade da
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-
prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.733/SNTEP/MME, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de
19 de novembro de 2019, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.004007/2023-71, resolve:
Art. 1º Autorizar a NC Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.023.261/0001-88,
a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental
do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019 e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
b ) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 2019 e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2024/SNTEP
Processo: 48340.004816/2023-82. Interessado: Empresa de Pesquisa Energética
(EPE). Assunto: Aprovação da Programação de Estudos de Planejamento da Transmissão
para o ano de 2024. Despacho: Tendo em vista o disposto no art. 3º, §1º, da Portaria nº
215/GM/2020, de 11 de maio de 2020, bem como o que consta no Processo nº
48340.004816/2023-82, decido aprovar a Programação de Estudos de Planejamento da
Transmissão da Empresa de Pesquisa Energética para o ano de 2024. Caberá à EPE, em
atendimento ao art. 3º, §4º, da referida Portaria, disponibilizar na internet, no seu sítio
eletrônico, www.epe.gov.br, a programação aprovada pelo Ministério de Minas e Energia.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Secretário
R E T I F I C AÇ ÃO
No § 2º do art. 1º da Portaria nº 2.535/SNTEP/MME, de 31 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 4 de setembro de 2023, Seção 1, página 82,
onde se lê: "A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 16.500 kW,
totalizando 49.500 kW de capacidade instalada...", leia-se: "A central geradora será constituída
de três unidades geradoras de 16.130 kW, totalizando 48.400 kW de capacidade instalada...".
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