DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 478, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento das Empresas
constantes no anexo desta Resolução
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
TERESA APARECIDA RUSSO ME / 14.805.900/0001-10
25351.410735/2014-01 / 7232826
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0080144241
--------------------------------------
SIGMA ALDRICH BRASIL LTDA. / 68.337.658/0001-27
25351.120907/2014-08 / 3058397
719 - AFE - CANCELAMENTO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 0101414242
--------------------------------------
FARMÁCIA RIOPOMBENSE LTDA / 05.323.188/0001-22
25351.196458/2006-08 / 0459687
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0080200249
--------------------------------------
FARMACIA J j v LTDA / 07.429.159/0001-75
25351.351870/2005-16 / 0442760
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091898242
--------------------------------------
MILLEVENTI COMERCIO, IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO E ASSESSORIA LTDA / 03.001.037/0001-
22
25351.107915/2018-23 / 8163091
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0104647248
--------------------------------------
PRUDEN MED PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 05.255.309/0002-27
25351.140640/2018-30 / 7571143
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0096575247
--------------------------------------
ENDORJ SOLUCOES LOGISTICAS E COMERCIAIS LTDA / 24.962.752/0001-00
25351.467280/2017-30 / 2095779
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE /
0067811248
--------------------------------------
FARMACIA LAMOGLIA LTDA / 44.203.399/0001-83
25351.446523/2023-44 / 7259264
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0073872245
--------------------------------------
PHITTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA / 37.859.703/0001-80
25351.951685/2020-57 / 8208296
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0090092244
--------------------------------------
MJX PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 49.434.937/0001-64
25351.274907/2023-59 / 7986453
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0067498248
--------------------------------------
BIOMM SA / 04.752.991/0004-62
25351.343529/2015-61 / 8124471
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0078861241
--------------------------------------
DROGARIA INTERDROGA LTDA / 61.938.403/0007-66
25351.281147/2013-64 / 0933400
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091057248
--------------------------------------
STG MULTIMARCAS DISTRIBUIDORA LTDA / 14.729.728/0001-63
25351.455351/2012-67 / 1093812
70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS /
0059105241
--------------------------------------
ANTONELLA COSMETICOS LTDA / 30.223.237/0001-00
25351.189590/2019-70 / 4010000
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE /
0064927245
--------------------------------------
ENDORJ SOLUCOES LOGISTICAS E COMERCIAIS LTDA / 24.962.752/0001-00
25351.694728/2021-72 / 3105595
719 - AFE - CANCELAMENTO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 0067832245
--------------------------------------
jrs soluçoes em estetica e saude ltda / 36.753.241/0001-59
25351.056030/2020-73 / 4025295
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE /
0068189249
--------------------------------------
FARMÁCIA HOMEOPÁTICA NATURAJO LTDA / 04.181.305/0001-06
25351.162711/2017-74 / 7509390
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0096458241
--------------------------------------
DROGARIA INTERDROGA LTDA / 61.938.403/0002-51
25351.221457/2002-77 / 0283721
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091425247
--------------------------------------
VERTEBRA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME / 22.034.392/0001-42
25351.673077/2018-81 / 1181385
70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS /
0085133248
--------------------------------------
DROGARIA E PERFUMARIA ANDRADE E MORATO LTDA- ME / 20.057.802/0001-45
25351.199059/2015-81 / 7378912
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0081809247
--------------------------------------
VERTEBRA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME / 22.034.392/0001-42
25351.673077/2018-81 / 1181385
70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS /
0085342246
--------------------------------------
C. O DE SOUZA / 30.788.967/0001-40
25351.045226/2023-85 / 1287232
70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS /
0092705243
--------------------------------------
HERVAL ALVES DA SILVA MEDICAMENTOS / 43.312.920/0001-58
25351.083796/2022-92 / 7883477
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0083195246
--------------------------------------
DROGARIA INTERDROGA LTDA. / 61.938.403/0003-32
25351.221485/2002-94 / 0178404
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091152241
--------------------------------------
DROGARIA INTERDROGA LTDA. / 61.938.403/0001-70
25351.223901/2002-99 / 0251401
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091517249
RESOLUÇÃO-RE Nº 479, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização Especial das Empresas de Medicamentos
e de Insumos Farmacêuticos constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições
estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
FARMÁCIA RIOPOMBENSE LTDA / 05.323.188/0001-22
25351.197692/2006-44 / 1376087
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0075003244
--------------------------------------
BIOMM SA / 04.752.991/0004-62
25351.232403/2015-88 / 1139402
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0073488241
--------------------------------------
MGM FARMA LTDA. / 02.476.399/0003-79
25351.007328/00 / 1349374
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0085524247
Ministério do Trabalho e Emprego
COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO SIT/MTE Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece o Regimento das Comissões Nacionais
Tripartites Temáticas previstas no
art. 27 do
Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, face ao
art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, e no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, resolve:
Observar o art. 3º-A do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
com relação aos padrões de estrutura, articulação, redação e formatação do ato
normativo.
Art. 1º Este Regimento Interno aplica-se às Comissões Nacionais Tripartites
Temáticas - CNTT, instituídas pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária
Permanente - CTPP, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de
2023.
§ 1º As CNTT possuem natureza consultiva, são vinculadas à Comissão
Tripartite Paritária Permanente e compostas por representantes do Governo Federal,
dos trabalhadores e dos empregadores, observado a paridade entre eles.
§ 2º O disposto nesta portaria também se aplica, no que couber, aos grupos
de estudo tripartites e aos grupos de trabalho tripartites.
Art. 2º Às CNTT compete:
I. acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras
de segurança e saúde no trabalho;
II. realizar estudos dos efeitos da implementação das normas;
III. conduzir estudos de impacto da norma na redução de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho; e
IV. propor ajustes em atos normativos de competência do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º O acompanhamento da implementação previsto no inciso I inclui:
I. elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a
implantação do disposto nas normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho;
II. incentivar a realização de estudos e debates sobre a implementação;
III. avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação;
IV. sugerir à CTPP, quando necessário, a criação de comissões estaduais,
grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, em que deverá conter os
objetivos pretendidos e, quando for o caso, a duração e o plano de trabalho; e
V. contribuir para a melhoria
e aperfeiçoamento das práticas da
regulamentação, propondo atualizações ou alterações na legislação.
§ 2º As comissões estaduais criadas nos termos do inciso IV do § 1º, os
grupos de estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites serão coordenados
pelas respectivas CNTT.
Art.
3º Quando
das
propostas de
ajustes
em
atos normativos
de
competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as CNTT devem:
I. avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade,
considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos;
II. garantir que os objetivos a alcançar estejam claramente estabelecidos
desde o início do processo;
III. analisar a compatibilidade com as normas internacionais;
IV. proceder a um levantamento amplo das demais regulamentações
existentes aplicáveis ao tema;
V. garantir que os textos sejam escritos com clareza, lógica, coerência e
objetividade, em linguagem acessível, e detalhados o estritamente necessário para a
sua melhor compreensão e aplicabilidade;
VI.
respeitar
conceitos
socialmente e
cientificamente
reconhecidos
e
validados, especialmente em outras normas regulamentadoras, e, ao estabelecer
conceitos inovadores, buscar a fundamentação técnica, jurídica ou semântica que
garanta sua adequada compreensão; e
VII.
analisar estrategicamente
se a
explicitação
de soluções
técnicas
específicas e detalhadas não reduz a eficiência e a perenidade da regulamentação.
Parágrafo único. As propostas de ajustes em atos normativos deverão ser
encaminhadas à CTPP acompanhadas da delimitação do problema regulatório e dos
objetivos pretendidos.
Art. 4º No cumprimento de suas atribuições, cabe às CNTT:
I. elaborar e implementar plano de trabalho anual;
II. efetuar periodicamente análise do cumprimento da norma, estabelecendo
indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar os impactos da sua aplicação; e
III. facilitar a interlocução entre as CNTT, as comissões estaduais, os grupos
de estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites, quando houver; e
IV. manter a CTPP permanentemente informada do andamento dos trabalhos,
por meio do encaminhamento das atas das reuniões, de relatório e planejamento anuais.
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