DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º As CNTT são constituídas de forma paritária por três a sete membros
de cada representação:
I. de governo, indicados pelos órgãos de governo que compõem a CTPP;
II. dos trabalhadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP; e
III. dos empregadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.
§ 1º O número de membros de cada CNTT será definido pela SIT, ouvida a CTPP.
§ 2º Cada representação na CNTT, por meio de sua coordenação na CTPP, pode
indicar à SIT a participação de assessores técnicos, cujo número é limitado a dois por bancada.
§ 3º É assegurado o convite ao MPT para participar das reuniões como
observador cujo número é limitado a um representante.
Art.
6º
A coordenação
de
cada
uma
das
CNTT será
exercida
por
representante do governo indicado pela SIT.
Parágrafo único. A coordenação da CNTT pode solicitar autorização da SIT
para a participação de especialistas em temas específicos.
Art. 7º Cabe ao Coordenador de CNTT:
I. coordenar as reuniões e acompanhar a execução do planejamento da
comissão, bem como das comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de
trabalho tripartites, quando houver;
II. observar o cumprimento das atribuições da CNTT;
III. solicitar à SIT a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão, assim como das comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos
de trabalho tripartites, quando houver;
IV. elaborar a pauta e providenciar a redação das atas das reuniões,
encaminhando-as à SIT; e
V. encaminhar à CTPP o plano de trabalho anual da comissão, bem como
das comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites,
quando houver, assim como os relatórios anuais.
Art. 8º As CNTT terão reuniões ordinárias, conforme estabelecido em
calendário preestabelecido e submetido à aprovação da SIT.
§ 1º A ausência injustificada de representante a duas reuniões ordinárias
consecutivas ou três não consecutivas enseja a solicitação de sua substituição, a ser feita
pela SIT, à instituição representada, que deve efetuar nova indicação em até sessenta dias.
§ 2º Caso não haja nova indicação no prazo, a SIT deve comunicar o fato
à CTPP para apreciação e providências.
Art. 9º Cabe à SIT convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e analisar os
pedidos de reuniões extraordinárias encaminhados por qualquer uma das bancadas das CNTT.
Art. 10. A ausência de representantes não obsta a deliberação de assuntos
previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente
a todos os participantes.
Art. 11. A Secretaria-Executiva das CNTT será exercida pela Coordenação-
Geral de Normatização e Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 12. A participação nas CNTT é atividade relevante e não remunerada
cabendo a cada representação custear os deslocamentos devidos.
Art. 13. Este Regimento Interno entra em vigor na data da publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
D ES P AC H O
Torno público o deferimento do pedido de descadastramento, no Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO da instituição NATANAEL MIRANDA
DA SILVA CORRESPONDENTE, inscrita no CNPJ sob o nº 48.898.943/0001-00, para emissão
da certidão para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 13.636/2018 e no uso das
atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada
pela Portaria MTP n. 4.198/2022.
Processo nº 19980.230682/2023-10
DAT A : 2 6 / 0 1 / 2 0 2 4
TIAGO OLIVEIRA MOTTA
Diretor
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas
atribuições
legais;
em
cumprimento
à
Decisão
Judicial
ATOrd
0010578-
12.2022.5.03.0044, 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA, TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
DA
3ª
REGIÃO
(1356189),
PARECER
DE
FORÇA
EXECUTÓRIA
n.
00001/2024/CORETRAB1R/PRU1R/PGU/AGU com fundamento na Análise Técnica 123
(1364837), resolve:
Cancelar o Registro de Alteração Estatutária nº 19964.102667/2021-19, de
interesse do SINDICATO DOS CONDOMINIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE
MINAS GERAIS - SINDICON/MG, CNPJ 25.568.882/0001-17, publicado no DOU, de
28/06/2021, Seção 1, N 119, pag. 39 (1364464), conforme Nota Técnica SEI nº
27426/2021/ME (1364459), e consequentemente cancelar as anotações realizadas nos
cadastros das seguintes entidades: SECOVI - Sindicato da Habitação, Condomínios e
Shoppings, Processo de Registro Sindical nº 46000.003317/93-35, CNPJ: 23.104.292/0001-
08 e SINDHORBSCON - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, Processo de
Registro de Alteração Estatutária nº 24000.006442/92-47, CNPJ: 22.700.017/0001-94, nos
termos do art. 38, inciso VI da Portaria MTE nº 3472, de 04 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 77 (0800017), resolve:
a) INDEFERIR o Requerimento nº 19964.107511/2023-96, atinente ao Processo
de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.109136/2022-38 - SA06292, CNPJ:
54.722.129/0001-32, de interesse do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de
Lins e Região/SP, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 85, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.031201/2023-21, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação,
nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença
de funcionamento à pessoa jurídica FOCAR INSPEÇÕES VEICULARES LTDA, inscrita no CNPJ nº
22.446.133/0001-29, situada na Rodovia BR 324, nº 23055, KM 6057/6056, Simões Filho/BA,
CEP: 43.700-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 28, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 011, de 29 de janeiro de 2024, e no
que consta do processo nº 01032.589647/2023-68, delibera:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 3, de 16 de janeiro de 2024, que,
fundamentada na decisão judicial proferida em 9 de janeiro de 2024 nos autos do Agravo
de Instrumento nº 5032311-31.2023.4.03.0000, suspendeu a Deliberação nº 125, de 27 de
abril de 2023, objeto do processo administrativo ordinário nº 50500.035713/2022-45, que
aplicou à empresa Santa Maria Turismo Ltda., CNPJ nº 09.547.990/0001-57, a pena de
cassação, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com
fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 003, de 29 de janeiro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.042974/2021-31, delibera:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias do Cerrado S/A. a elaborar e
apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento de ampliação do sistema de Circuito
Fechado de Televisão (CFTV), na BR-364/365/GO/MG.
Art.
2º Será
assegurado
à Concessionária
Ecovias
do
Cerrado S/A.
a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de
Pedágio (TBP) via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão
nº 001/2019 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto
executivo e orçamento de ampliação do sistema de CFTV na BR-364/365/GO/MG.
Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto
executivo da obra de ampliação do sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV),
deverá seguir a Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 64, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.030886/2024-39, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ADONAI TRANSPORTES LTDA
536795
04.702.442/0001-30
. COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO NORDESTE -
CO O P E R B U S N O R D ES T E
008585
27.418.903/0001-43
. ELIANE APARECIDA BIANCO TRANSPORTES LTDA
004713
11.467.477/0001-06
. LOCAR VANS TURISMO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
008586
19.872.283/0001-90
. MAYLSON TRANSPORTES LTDA
008587
33.384.720/0001-57
. N & C TURISMO E VIAGENS LTDA
001821
32.107.480/0001-80
. PONTUAL VIAGENS LTDA
008588
53.513.397/0001-81
. TRANSMARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008589
52.701.883/0001-60
. VIACAO RODONAVE LTDA
008590
46.420.959/0001-87
DECISÃO SUPAS Nº 65, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art.
3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.016734/2024-23, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à TRANSPORTADORA IRMAOS MAIA LTDA.,
CNPJ nº 27.515.003/0001-14, o TAR Nº 502, para habilitar a transportadora a solicitar
Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº
4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015,
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
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