DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 10-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015969/2023-73
2. Interessado: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e
Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam das contribuições
apresentadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e
Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) acerca da necessidade de reformulação da
Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, considerando as alterações promovidas pela Lei
nº 14.301/2022 (BR do Mar),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. receber o Ofício nº OSB/fev-077/2023 protocolado pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos
(CONTTMAF), a título de contribuição para o processo de reformulação da Resolução
Normativa ANTAQ nº 01/2015, em decorrência das alterações promovidas pela edição da
Lei nº 14.301/2022;
5.2. no mérito, determinar o apensamento destes autos ao Processo nº
50300.011176/2021-13, no âmbito do qual deverão ser aprofundadas as questões
relacionadas às novas práticas para a concessão de autorização de afretamento na
modalidade "por tempo" na navegação de cabotagem, equacionando-se os procedimentos
afetos à interposição de bloqueios parciais para essa modalidade;
5.3. recomendar à CONTTMAF que a demanda relacionada à proposta de
fiscalização da contratação de tripulantes brasileiros nas embarcações estrangeiras
afretadas deve ser redirecionada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por
pertinência temática, considerando o regramento dado pelo inciso III do art. 1º do Decreto
nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; e
5.4. cientificar a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 11-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022141/2023-71
2. Interessado: ATU 12 Arrendatária Portuária SPE S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
autorização emergencial em caráter excepcional para descarga de 1.700 toneladas de
fertilizantes em Big Bags,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. indeferir o pedido (SEI de nºs 2112990 e 2113803) de autorização
emergencial formulado pela empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE S.A. para realizar
a movimentação da carga de 1.700 (mil e setecentas) toneladas de fertilizantes embalados
big bags a bordo do navio CALYPSO.GR, visto que não restou caracterizada a condição de
emergência prevista no art. 54 da Resolução Normativa ANTAQ nº 7/2016; e
5.2. cientificar a empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE S.A. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 12-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022581/2023-29
2. Interessados: Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da
Logística (Logística Brasil); Atlantic Lines Transportes Internacionais Ltda. - ME; Maersk Line;
Maersk Brasil Brasmar Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
concessão de medida cautelar administrativa formulado pela Associação Brasileira dos
Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística (Logística Brasil) e sua associada Atlantic
Lines Transportes Internacionais Ltda. - ME (Atlantic), em desfavor do armador estrangeiro
Maersk Line (Maersk), representada pela Maersk Brasil Brasmar Ltda. (Maersk Brasil),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar administrativa
interposto pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística
e sua associada Atlantic Lines Transportes Internacionais Ltda. - ME, considerando o
embarque do contêiner CAIU963847-2 (Booking nº 233516955) no navio "MAERSK LIRQUEN"
em 27/12/2023, por meio do Terminal Portuário BTP - Brasil Terminal Portuário S.A.;
5.2. cientificar a Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes
e da Logística (Logística Brasil) acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 14-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014796/2022-95
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento
da Análise de Resultado Regulatório da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016, que
visa avaliar o impacto e a eficácia da regulamentação no registro de instalações de
apoio ao transporte aquaviário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar o Relatório de ARR Executiva GRP (SEI nº 1776884), uma vez
cumprida sua função instrumental da verificação dos efeitos decorrentes da edição de
ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os
demais impactos, observados sobre o mercado e à sociedade, em decorrência de sua
implementação, ressalvada a recomendação de exclusão das novas Unidades de
Regaseificação Flutuante e Usinas Termoelétricas Flutuantes do escopo da norma
aprovada pela Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016;
5.2. determinar a divulgação dos seguintes documentos técnicos no sítio
eletrônico da ANTAQ, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução-ANTAQ nº
55/2021:
5.2.1. Relatório de ARR Executiva GRP (SEI nº 1775370);
5.2.2. Nota Técnica nº 199/2022/GRP/SRG (SEI nº 1770578);
5.2.3. Relatório nº 7/2023/GRP/SRG (SEI nº 1967971), com a análise das
contribuições da Audiência Pública nº 02/2023; e
5.2.4. Parecer Técnico nº 59/2023/GRP/SRG (SEI nº 1977458), com a
proposta de encaminhamento final.
5.3. dar por concluído o Tema 5.1.1 da Agenda de Avaliação do Resultado
Regulatório da ANTAQ 2022;
5.4. determinar que a setorial técnica considere como alternativas aventadas
na Audiência Pública nº 02/2023 dentro da subsequente análise de impacto regulatório
que indicará a revisão da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 2016; e
5.5. aprovar a inclusão do tema: ID 3.9 - Instalações Portuárias: Revisão da
Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 13/10/2016, na Agenda Regulatória 2022-2024
da ANTAQ, conforme consignado no Acórdão nº 62-2023-ANTAQ (SEI nº 1845497).
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 15-2024-ANTAQ
1. Processos: 50300.000046/2024-06
2. Interessados: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., Multilog Brasil S.A. e Brasil
Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam das denúncias,
com pedido de medida cautelar, objetos dos processos de nºs 50300.000046/2024-06 e
50300.000047/2024-42, acerca de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de
Guarda
Provisória
(também
denominada
de
Guarda
Transitória)
e
condutas
anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação
de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária
arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer das presentes denúncias, uma vez que atendidos os requisitos de
admissibilidade;
5.2. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que realize o exame de
mérito das denúncias à luz dos aspectos e características que levaram o Tribunal de Contas
da União (TCU) a determinar a suspensão da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega
de contêineres (SSE), bem como do disposto no art. 12, VII, da Lei nº 10.233/2001 c/c art.
3º, VI, da Lei nº 12.815/2013, com a urgência que o caso requer;
5.3. conceder a medida cautelar pleiteada pelas denunciantes Bandeirantes
Deicmar Logística Integrada S.A. e Multilog Brasil S.A., haja vista restarem configurados os
pressupostos necessários à concessão, para determinar que a denunciada Brasil Terminal
Portuário S.A. se abstenha de cobrar das denunciantes pelo serviço de Guarda Provisória
(também denominada de Guarda Transitória), lastreado no item 1.2.13 do Anexo II da
Resolução ANTAQ nº 109/2023, até que a ANTAQ decida sobre o mérito das denúncias
suscitadas;
5.4. suspender cautelarmente todas as cobranças do serviço de Guarda
Provisória (também denominada de Guarda Transitória), lastreadas no item 1.2.13 do
Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidas dos recintos alfandegados
independentes por parte das instalações portuárias reguladas, até que a ANTAQ decida
sobre o mérito das denúncias suscitadas;
5.5. determinar que os agentes regulados indiquem, em suas respectivas
tabelas de preços, a suspensão do item que remunerava a rubrica afetada;
5.6. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC) que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no
item anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão;
5.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ; e
5.8. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 16-2024-ANTAQ
1. Processos: 50300.000047/2024-42
2. Interessados: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., Multilog Brasil S.A. e Brasil
Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam das denúncias,
com pedido de medida cautelar, objetos dos processos de nºs 50300.000046/2024-06 e
50300.000047/2024-42, acerca de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de
Guarda
Provisória
(também
denominada
de
Guarda
Transitória)
e
condutas
anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação
de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária
arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer das presentes denúncias, uma vez que atendidos os requisitos de
admissibilidade;
5.2. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que realize o exame de
mérito das denúncias à luz dos aspectos e características que levaram o Tribunal de Contas
da União (TCU) a determinar a suspensão da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega
de contêineres (SSE), bem como do disposto no art. 12, VII, da Lei nº 10.233/2001 c/c art.
3º, VI, da Lei nº 12.815/2013, com a urgência que o caso requer;
5.3. conceder a medida cautelar pleiteada pelas denunciantes Bandeirantes
Deicmar Logística Integrada S.A. e Multilog Brasil S.A., haja vista restarem configurados os
pressupostos necessários à concessão, para determinar que a denunciada Brasil Terminal
Portuário S.A. se abstenha de cobrar das denunciantes pelo serviço de Guarda Provisória
(também denominada de Guarda Transitória), lastreado no item 1.2.13 do Anexo II da
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