DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
. UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
17.700.000
At i v i d a d e s
0033 212B
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus
Dependentes
02 331
17.700.000
0033 212B 0053
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus
Dependentes - No Distrito Federal
02 331
17.700.000
F
3-ODC
1
90
0
1000
17.700.000
TOTAL - FISCAL
17.700.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
17.700.000
.
ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
. UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
17.700.000
At i v i d a d e s
0033 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares
e seus Dependentes
02 331
17.700.000
0033 2004 0053
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes - No Distrito Federal
02 331
17.700.000
F
3-ODC
1
90
0
1000
17.700.000
TOTAL - FISCAL
17.700.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
17.700.000
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 4, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP,
neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pelo Primeiro
Secretário desta Autarquia,
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram
autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios-representação,
fixando o seu valor máximo;
CONSIDERANDO 
os 
valores 
estabelecidos
pela 
Resolução 
Cofen 
nº
701/2022;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1289ª
Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de janeiro de 2024, decide:
Art. 1º - Fica alterado o art. 10 da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/032/2022,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 167, de 1º de setembro de 2022, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 O valor máximo a ser pago a título jeton, por cada comparecimento
nas Reuniões Plenárias ou de Diretoria de que trata o artigo 2º desta Decisão, será de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§1º O jeton devido ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual
de 30% (trinta por cento).
§2º O jeton devido aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual
de 20% (vinte por cento).
Art. 2º - Fica alterado o art. 15 da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/032/2022,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 Para a requisição deve ser anexado o ato de convocação, designação ou nomeação
da autoridade competente, como: portaria, convocatória ou convite oficial, dentre outros.
§1° No caso de execução das atividades a serem desenvolvidas somente
pelo Coordenador Titular ou Coordenador Adjunto do Grupo de Trabalho, Câmara
Técnica ou Comissão, sem a necessidade da convocatória dos demais membros dessas,
poderá o Coordenador, titular ou adjunto, justificar a necessidade no campo específico
da requisição de auxílio-representação.
§2° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os
instrumentos de designação especificados no caput, deverá ser adotado o ato autorizativo.
Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições da DECISÃO COREN-
SP/PLENÁRIO/032/2022.
Art. 4º - A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a
qual
ocorrerá 
após
o
devido 
ato
homologatório
do
Conselho 
Federal
de
Enfermagem.
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente do Sonselho
WAGNER ALBINO BATISTA
Primeiro Secretário
DECISÃO Nº 63, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP,
neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária
desta Autarquia,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI da Lei nº 5.905/1973; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1285ª Reunião
Ordinária, realizada em 01 de dezembro de 2023;, decide:
Art. 1º
Aprovar o novo Regimento
Interno do Conselho
Regional de
Enfermagem de São Paulo, parte integrante do presente ato.
Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo
Conselho Federal de Enfermagem - Cofen.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
Primeira Secretária
ANEXO
TÍTULO 1 - DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO
Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo, doravante referido nesta norma por sua sigla,
Coren-SP, observada a legislação em vigor.
§ 1º. O uso da sigla Coren-SP é privativo do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
§ 2º. O Conselho Federal de Enfermagem será mencionado adiante como COFEN.
Art. 2º - O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) foi
implantado pela Portaria COFEN nº 1 de 4 de agosto de 1975. Faz parte do Sistema
COFEN/Conselhos Regionais, criado pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973,
constituindo-se em uma Autarquia Federal fiscalizadora do exercício profissional de
Enfermagem que tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício
da Enfermagem em observância com os princípios Éticos Profissionais.
§ 1º. O Coren-SP é dotado de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com outros órgãos da Administração Pública.
§ 2º. No atendimento de suas finalidades o Coren-SP exerce ações deliberativas;
administrativas ou executivas; normativo-regulamentares; contenciosas e disciplinares.
§ 3º. O Coren-SP constitui-se em Tribunal de Ética para o julgamento das
infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Coren-SP.
Art. 3o - O Coren-SP possui jurisdição em todo o território do Estado de São
Paulo, com sede e foro na respectiva capital e está vinculado hierarquicamente ao
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE
Art. 4º - O Coren-SP é responsável, perante o poder público, pelo efetivo
atendimento de seus objetivos legais e da classe de enfermagem no Estado de São Paulo.
Art. 5º - O Coren-SP é composto de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos e
igual número de Suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três
quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) das demais categorias de Enfermagem
regulamentadas em Lei, em número sempre ímpar, sendo sua fixação determinada pelo
Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6º - O mandato dos Conselheiros do Coren-SP será honorífico e terá
duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. É incompatível o exercício das funções de Conselheiro Regional
e Federal, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renúncia à
outra, excetuadas as designações temporárias.
Art. 7º - A subordinação hierárquica do Coren-SP ao Conselho Federal de
Enfermagem, órgão central e normativo do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de
Enfermagem, efetiva-se por:
I - Observância às determinações do COFEN, especialmente por meio:
a) De cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;
b) Da remessa, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas organizadas
de acordo com as normas legais, para análise e aprovação pelo Plenário do COFEN;
c) Da remessa trimestral do balancete de receita e despesa referente ao
trimestre anterior;
d) Da remessa das quotas de receita pertencentes ao COFEN, observados os
prazos respectivos;
e) Do atendimento aos pedidos de informação formulados pelo COFEN;
f) Do atendimento às diligências determinadas;
g) Colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do
Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 8º - O Coren-SP, na forma da lei, é responsável perante o COFEN, pelo
atendimento, em
sua jurisdição,
dos objetivos legais
de interesse
público que
determinaram a sua criação.
Art. 9° - Além da Lei de criação, o Coren-SP também é regido pelas Resoluções
do COFEN, por este Regimento Interno, pelas normas complementares do Coren-SP e
demais normatizações que lhe forem aplicáveis.
Art. 10 - O Coren-SP tem por competências:
I - Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da enfermagem no Estado de
São Paulo, observadas a legislação vigente e as diretrizes do Conselho Federal;
II - Proceder a inscrição de profissionais e o registro das pessoas jurídicas que
exercem atividades de Enfermagem, bem como a transferência e o cancelamento de
inscrição, mantendo os respectivos cadastros atualizados.
III - Expedir a cédula de identidade profissional, a qual terá fé pública e servirá
como documento de identificação em todo o território nacional;
IV - Deliberar sobre:
b) Concessão de inscrição remida;
c) Registro de Responsabilidade Técnica, assim como seu cancelamento;
d) Concessão de autorização para execução de tarefas elementares na área de enfermagem;
e) Cobrança das anuidades, taxas, multas e outras receitas que estejam sob inadimplência.
V - Conhecer e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo
as penalidades cabíveis;
VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício profissional,
inclusive Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos do COFEN;

                            

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