DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - Propor ao COFEN alterações na legislação de interesse da enfermagem,
bem como medidas que visem melhoria do exercício profissional;
VIII - Propor, no âmbito de sua competência, o valor da anuidade e demais
taxas, e arrecadar os elementos da receita, encaminhando ao COFEN a parte que lhe cabe
na arrecadação;
IX - Elaborar sua proposta orçamentária, o projeto de seu regimento e suas
respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do COFEN;
X - Apresentar ao COFEN anualmente sua prestação de contas e o relatório de
suas atividades;
XI - Esclarecer os profissionais sobre as normas éticas e a responsabilidade
inerente ao exercício profissional, objetivando o aprimoramento das ações de enfermagem;
XII - Esclarecer e manter informada a sociedade sobre a profissão e as
responsabilidades do profissional de enfermagem;
XIII - Defender a profissão de enfermagem, o livre exercício e a autonomia
técnica do enfermeiro, conforme disposto na Lei 7.498/1986;
XIV - Exercer as funções de órgão consultivo sobre a legislação e a ética profissional;
XV - Fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem, zelando pelo cumprimento
da legislação relativa ao exercício profissional e dos preceitos legais e éticos da profissão;
XVI - Manter permanente divulgação do Código de Ética de Enfermagem,
legislações pertinentes ao exercício profissional e demais publicações científicas produzidas
pelo Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XVII - Dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e
por publicação no Diário Oficial, nos casos exigidos em Lei;
XVIII - Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas,
privadas e do terceiro setor, em matéria de Enfermagem;
XIX - Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e
qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e
atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos;
XX - Promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para
aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que integram os
Conselhos de Enfermagem e da Sociedade;
XXI - Promover eventos para apoiar o aprimoramento profissional dos
profissionais de enfermagem, assim como para o reconhecimento e visibilidade buscando
a valorização da Enfermagem como prática social;
XXII - Apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem;
XXIII - Promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem
como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;
XXIV - Defender os direitos e os interesses dos profissionais de enfermagem, da
sociedade e dos usuários dos serviços de enfermagem;
XXV - Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos
integrantes da categoria tutelados pelo Conselho Regional de Enfermagem, independente
de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança coletivo, e
demais ações administrativas ou judiciais cuja legitimação lhe seja outorgada;
XXVI - Zelar pelo conceito e prestígio do Sistema COFEN/Conselhos Regionais.
XXVII - Requisitar às autoridades competentes informações, exames, perícias ou
documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou
procedimentos de sua competência;
XXVIII - Organizar e administrar os seus próprios serviços e arrecadar as
contribuições e demais emolumentos e valores que lhe sejam devidos;
XXIX - Conceder honrarias para homenagear profissionais da Enfermagem e outras
personalidades, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído de forma significativa
para o reconhecimento, visibilidade e consolidação da Enfermagem como prática social;
XXX - Celebrar convênios e termos de cooperação com o COFEN, Conselhos
Regionais, com Entidades Sindicais ou Científico-Culturais, públicas ou privadas ou do
terceiro setor, especialmente da área de Enfermagem, assim como com estruturas do
executivo, legislativo e judiciário com vistas à integração de esforços para a defesa da
saúde e do desenvolvimento da Enfermagem;
XXXI - Decidir sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação
de vencimentos dos empregados públicos do quadro de pessoal;
XXXII - Aprovar abertura de concurso público para o provimento dos cargos
efetivos e homologar o respectivo resultado final.
XXXIII - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em Lei ou pelo
Conselho Federal;
TÍTULO 2 - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.11 - O Coren-SP possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembleia Geral constituída pelos profissionais inscritos;
II - Delegado regional;
III - Plenário, órgão deliberativo;
IV - Diretoria, órgão executivo.
CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 - A Assembleia Geral, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.905/1973, e
do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem é constituída pelos profissionais inscritos
e adimplentes no Coren-SP, convocada pela Presidência, para as eleições dos Conselheiros,
por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo COFEN,
segundo as normas estabelecidas em ato resolutivo próprio.
Parágrafo Único. A Diretoria do Coren-SP, por meio da Presidência, tomará todas as
providências necessárias à convocação da Assembleia Geral, estabelecendo todos os critérios e
formalidade à execução e cumprimento dos atos destinados à realização das Eleições, de modo
que esta venha a acontecer de forma democrática, respeitando-se a legalidade.
CAPÍTULO III - DO DELEGADO REGIONAL
Art. 13 - O Delegado Regional e respectivo suplente, com mandato de 03 (três)
anos, são eleitos pelo Plenário entre os Conselheiros efetivos do Coren-SP.
Parágrafo único - O processamento da eleição e da investidura de Delegado
Regional e de seu respectivo Suplente obedecerá às normas do COFEN, em vigor na data
de cada pleito.
Art. 14 - São atribuições do Delegado Regional:
I - Representar o Coren-SP junto ao COFEN, exercendo as correspondentes prerrogativas
e direitos, cumprindo as obrigações dispostas na legislação e/ou nas normas do COFEN.
II - Eleger, trienalmente, em Assembleia Geral, os Conselheiros Efetivos e
Suplentes do COFEN.
Parágrafo único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional efetivo
nas suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
Art. 15. - O Plenário é o órgão de deliberação do Coren-SP, composto por 42
(quarenta e dois) Conselheiros, sendo 21 (vinte e um) efetivos e 21 (vinte e um) suplentes,
denominados Conselheiros Regionais, todos profissionais de Enfermagem, de nacionalidade
brasileira, na proporção regulada em lei.
§ 1º. O número de membros efetivos será sempre ímpar, e sua fixação ou
modificação observará proporção ao número de profissionais inscritos, em conformidade
com a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
§ 2°. O número de membros do Plenário do Coren-SP poderá ser alterado por
iniciativa do próprio Regional, desde que devidamente justificado, devendo o ato ser
encaminhado ao COFEN para homologação, juntamente com o extrato da ata do Plenário
aprovando a medida.
§ 3°. O Conselheiro suplente
participará das reuniões ordinárias e
extraordinárias, sem direito a voto, salvo quando estiver designado para substituir
Conselheiro efetivo.
§4º. O quantitativo estipulado no caput será implementado por Decisão do
Conselho Federal de Enfermagem.
SUBSEÇÃO I - DAS REUNIÕES DE PLENÁRIO
Art. 16 - O Plenário se reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias, sendo o
quórum para deliberação, correspondente à maioria simples (50% + 1) dos Conselheiros efetivos.
§ 1º - Entende-se por reunião ordinária, aquela cuja realização é prevista no programa
de trabalho do Coren-SP e o respectivo custo está incluído no orçamento do exercício.
§ 2º - Entende-se por reunião extraordinária aquela cuja realização é
determinada por evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida.
§ 3º. Em caso de falta ou ausência de conselheiro efetivo, a Presidência deverá efetivar
conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos.
§ 4º. Na falta ou impedimento da Presidência, a reunião será dirigida por
membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes se
houver quórum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição, podendo este renunciar
a essa prerrogativa em favor do próximo Conselheiro com maior tempo de inscrição.
Art. 17 - A Reunião Ordinária de Plenário (ROP) será realizada no mínimo uma
vez no mês, e deverá ter pauta previamente definida.
Parágrafo Único. A reunião inicia-se com a verificação de quórum, aprovação da
ata da reunião anterior, informes gerais da presidência e dos membros.
Art. 18 - A Reunião Extraordinária de Plenário (REP) é convocada pela Presidência
ou a requerimento justificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, quando da
ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a
inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.
Art. 19 - A convocação para as Reuniões Ordinárias do Plenário deverá ser
encaminhada formalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
indicando o local, a data e a hora da reunião.
Art. 20 - A convocação para as Reuniões Extraordinárias do Plenário deverá ser
encaminhada formalmente, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, indicando, o
local, a data e a hora da reunião.
I
- A
Reunião Ordinária
ou
Extraordinária de
Plenário será
realizada,
preferencialmente, na sede da Autarquia ou, excepcionalmente, em outro local, mediante
deliberação do Plenário.
II - As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias poderão se realizar de modo
remoto conforme conveniência e necessidade do Plenário.
III - O Conselheiro poderá participar de modo remoto, conforme apresentação
de justificativa prévia e deliberação da plenária. Casos excepcionais com solicitações fora
do prazo serão deliberados pela Diretoria.
Art. 21 - A verificação do quórum precede à abertura dos trabalhos. A
inexistência de quórum implica na transferência da reunião para outro horário ou data.
Art. 22 - As reuniões de Plenário são públicas, salvo nas hipóteses previstas em
Lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional e naquelas em que a preservação do
direito à intimidade assim o recomendar.
§ 1º Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, os
conselheiros suplentes.
§ 2º Poderão, ainda, outras
pessoas, participar como ouvintes, após
requerimento ao Presidente da sessão.
§ 3º As reuniões indicadas como reservadas serão deliberadas pelo Plenário.
§ 4º Em todos os casos deverá ser observada a ordem, a solenidade do recinto,
e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua
consecução, podendo o Presidente, visando garantir a ordem, determinar a retirada de
pessoas do recinto.
§ 5º O Presidente poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no
desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.
§ 6º Na falta, licença ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por
membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes se
houver quórum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição no quadro I.
SUBSEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO
Art. 23 - Compete ao Plenário:
I - Estabelecer as diretrizes gerais de atuação do Coren-SP, promovendo ações
necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
II - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Regulamentações, Resoluções e Atos
estabelecidos pelo COFEN e as emanadas do próprio Coren-SP, inclusive o presente Regimento;
III - Aprovar o Regimento Interno do Coren-SP e suas alterações, submetendo-
o à aprovação do COFEN;
IV - Eleger e empossar o Presidente do Coren-SP, os demais membros da
Diretoria, o Delegado Regional e seu suplente;
V - Estabelecer o programa anual de trabalho e o calendário de suas reuniões ordinárias;
VI - Aprovar o planejamento estratégico institucional, em consonância com as
políticas
estabelecidas, procedendo
a avaliação
e
o monitoramento
de modo
a
implementar adequações pertinentes;
VII - Propor ações e/ou programas não contemplados em planejamento em
vigor, fazendo as readequações orçamentárias e programáticas pertinentes;
VIII - Deliberar e aprovar anualmente a proposta orçamentária e as suas
reformulações, abertura de créditos orçamentários adicionais, suplementares e/ou
especiais do Coren-SP, observando as disposições legais;
IX - Aprovar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas respeitando as
demais obrigações legais;
X - Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de Enfermagem quanto às
finalidades do Sistema COFEN/Conselhos Regionais e seus atos;
XI - Homologar pedidos de inscrição, transferência, cancelamento de inscrição
profissional, anotações de responsabilidade técnica, registro de empresas de Enfermagem;
XII - Aprovar os valores dos serviços prestados aos profissionais de Enfermagem
e a sociedade que vigorarão no exercício seguinte, a serem homologadas pelo CO F E N .
XIII - Deliberar sobre operações imobiliárias;
XIV - Zelar pelo patrimônio do Conselho e estabelecer as diretrizes para a
administração de suas rendas e receitas;
XV - Deliberar, em âmbito regional, sobre os assuntos de interesse do exercício
profissional na área de enfermagem, promovendo as medidas necessárias à defesa do bom
nome desta e daqueles que a exerçam legalmente;
XVI - Instaurar e julgar os processos éticos, aplicar as penalidades cabíveis e
propor ao COFEN a aplicação de pena de cassação do direito ao exercício profissional;
XVII - Deliberar sobre alterações à legislação de interesse da enfermagem e medidas
visando à melhoria do exercício profissional, a serem submetidas à aprovação do COFEN;
XVIII - Propor os valores das contribuições e taxas a serem cobradas pelo
Coren-SP e acompanhar o processo de arrecadação dos elementos da receita;
XIX - Decidir sobre a perda de mandato de Conselheiro que faltar, durante o
seu mandato, a 5 (cinco) reuniões, sem licença prévia ou justificativa pertinente
homologada pelo Plenário;
XX - Apreciar e deliberar sobre vacância, renúncia, licença, extinção ou perda de
mandato de seus membros, bem como sobre as justificativas;
XXI - Conceder distinções ou honrarias em nome do Conselho;
XXII - Autorizar a instalação e encerramento das atividades das Subseções.
XXIII - Colaborar com o COFEN no aprimoramento das normas disciplinadoras
do exercício ético-profissional da Enfermagem;
XXIV - Autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de
cooperação, termos de assistência técnica, contábil e/ou financeira entre o Coren-SP e
órgãos ou entidades públicas, privadas e terceiros setor, nacionais ou internacionais;
XXV - Autorizar a realização de obras úteis e voluptuárias, a aquisição e
alienação de imóveis;
XXVI - Aprovar o organograma e o plano de cargos e salários do Coren-SP;
XXVII - Aprovar o calendário anual de atividades do Coren-SP;
XXVIII - Designar representantes do Coren-SP para participar de fóruns
representativos contribuindo na formulação das políticas públicas de saúde e áreas afins;
XXIX - Deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para
o desenvolvimento da Enfermagem;
XXX - Homologar a Política de Gestão de Pessoas do Coren-SP, que cria cargos,
funções e assessorias, fixa salários e gratificações, autoriza a execução de serviços especiais
e a contratação de serviços técnicos especializados;
XXXI - Homologar a criação e suspensão das Câmaras Técnicas, conforme a
demanda de pareceres direcionados ao Coren-SP;
XXXII - Aprovar decisões, pareceres, planejamentos e relatórios no âmbito do Coren-SP;
XXXIII - Homologar o Regimento das Câmaras Técnicas e outros grupos de
trabalho do COREN-SP;
XXXIV - Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento.
SUBSEÇÃO III - DAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 24 - O Plenário reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, observado o
quórum de instalação correspondente à maioria absoluta de seus membros efetivos.
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