DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700155
155
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º - Entende-se por reunião ordinária, aquela cuja realização é prevista no programa
de trabalho do Coren-SP e o respectivo custo está incluído no orçamento do exercício.
§ 2º - Entende-se por reunião extraordinária aquela cuja realização é
determinada por evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida.
§ 3º - A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente, por
iniciativa própria, ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
§ 4º - É vedada a apreciação, em reunião extraordinária, de assunto estranho
ao que tenha justificado sua convocação.
Art. 25 - A verificação do quórum precede a abertura dos trabalhos e sua
insuficiência implica na transferência da reunião para outro horário ou data.
Art. 26 - A pauta da reunião do Plenário é dividida em 3 (três) partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Assuntos Gerais.
§ 1º A pauta da reunião do Plenário, bem como a direção de seu trabalho, é de
responsabilidade da Presidência.
§ 2º A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 24 horas aos
Conselheiros componentes do Plenário.
§ 3º Os Conselheiros poderão solicitar inclusão de pauta, desde que solicitado
oficialmente com no mínimo 48 horas de antecedência, ou durante a sessão de plenário,
cabendo à Presidência, no último caso, a análise da solicitação e deferimento.
§ 4º Na Reunião Ordinária poderá ser discutida e votada matéria que não
conste da pauta, desde que deferido pela Presidência.
Art. 27 - O Expediente compreende:
I - Abertura e verificação do quórum;
II - Leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
III - Comunicados do Presidente;
IV - Palavra aos membros e demais participantes da reunião.
Art. 28 - A Ordem do Dia compreende:
I - Apresentação das matérias previamente selecionadas;
II - Leitura e discussão dos pareceres dos relatores;
III - Leitura dos pareceres técnicos que instruem os processos, quando
determinada pelo Presidente ou solicitada por um Conselheiro;
IV - Votação dos relatórios das propostas apresentadas por escrito.
Art. 29 - Em Assuntos Gerais são discutidas e votadas proposições, também
apresentadas por escrito, pertinentes à matéria não incluída na Ordem do Dia.
Art. 30 - Ao Presidente cabe estabelecer a duração de cada item, assim como
conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada
Conselheiro que faça uso da palavra, ou suspensão da reunião por tempo determinado e
necessário à harmonização das discussões.
Parágrafo único - Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista
do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento, ficando suspensa
a apreciação da matéria posteriormente pelo Plenário, ocasião em que o solicitante deverá
expor e apresentar por escrito seu entendimento.
Art. 31 - Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente
encerrará a discussão e colocará a matéria em votação.
§ 1º O Conselheiro deverá abster-se de votar, nos casos de impedimento ou
suspeição, devidamente declarado em ata.
Art. 32 - Encerrada a discussão dos Assuntos Gerais, proceder-se-á a votação.
§ 1º - As deliberações serão tomadas, salvo em casos expressos, segundo o
critério da maioria simples de seus membros.
§ 2º - Caberá ao Presidente da sessão votar nas deliberações plenárias e, em
caso de empate, proferir o voto de qualidade.
§ 3º - Concluída a votação, nenhum membro do Plenário poderá modificar seu voto.
§ 4º - O Conselheiro cujo voto for vencido no processo ético, poderá apresentar
declaração de voto por escrito contendo as razões de sua divergência, que constará em ata
a ser anexada ao processo relativo à matéria votada.
§ 5º - A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto
de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado
pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 33 - As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo,
quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de
voto; nelas constarão, também, as justificativas dos Conselheiros ausentes.
§ 1º As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo
aprovadas e retificadas na Reunião subsequente, quando estarão aptas para assinatura
eletrônica pelo Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelos Conselheiros que estiveram
presentes na reunião.
§ 2º As atas redigidas em papel timbrado serão anexadas ao sistema de ata
digital e trarão o mesmo teor das informações registradas no módulo digital.
§ 3º Os extratos de ata serão assinados pelo Presidente e Secretário da
respectiva sessão.
Art. 34 - As deliberações do Plenário deverão ser divulgadas pelos seguintes
Atos Normativos:
I - Decisões - Deliberações do Plenário do Coren-SP sobre matéria de ordem
administrativa, técnica ou interpretativa, assinadas pelo Presidente e Secretário.
II - Portarias - São atos de natureza executiva ou administrativa, assinadas pelo
Presidente e Secretário.
III - Instruções Normativas - Atos de natureza normativa de gestão interna do
Coren-SP, assinadas pelo Presidente.
Art. 35 - As deliberações do Plenário serão registradas em ata de reunião e
formalizadas sob a forma de Decisão nos casos abaixo:
I - Assinada pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro
condutor do voto vencedor, quando se tratar de julgamento em processo ético, proferido
pelo Plenário como Tribunal de Ética.
II - Assinada pelo Presidente e pelo Secretário, quando se tratar de matéria
conclusiva, de caráter normativo suplementar.
SUBSEÇÃO IV- DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS DE ÉTICA
Art. 36 - As Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SP)
serão compostas por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, sendo dois
enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem, designados sob a coordenação de um
enfermeiro indicado pelo presidente do Coren-SP.
§ 1º - Os membros das referidas câmaras serão constituídos ou desconstituídos
por deliberação da Diretoria do Coren-SP, em conformidade com os critérios estabelecidos
em regulamentação específica.
§ 2º - O enfermeiro designado como coordenador da Câmara de Ética será
responsável por presidir as reuniões e garantir o cumprimento das deliberações.
Art. 37 - A periodicidade das reuniões das Câmaras de Ética será de no máximo
1 (uma) vez por semana e no mínimo 1 (uma) vez por mês.
Art. 38 - Durante as reuniões, será elaborada a ata que registrará as
deliberações, decisões e encaminhamentos realizados.
§ 1º - A supervisão da redação da ata será atribuição do secretário da Câmara
de Ética que a submeterá à apreciação e aprovação dos demais participantes.
§ 2º - A ata, após aprovação, será assinada por todos os membros presentes na reunião.
SUBSEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE ÉTICA
Art. 39 - Às Câmaras de Ética do Coren-SP competirá:
I - Decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética, avaliando a pertinência e
validade das alegações apresentadas.
II - Atuar no processo de conciliação, buscando soluções amigáveis para
conflitos e desentendimentos entre profissionais de enfermagem, visando à preservação da
ética e integridade da profissão.
III - Promover a suspensão cautelar do exercício da profissão, nos termos da
legislação vigente e após análise criteriosa das circunstâncias, visando garantir a segurança
dos pacientes e a preservação dos princípios éticos da enfermagem.
Art. 40 - As competências previstas neste Capítulo serão exercidas de acordo
com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Coren-SP, visando ao cumprimento das
finalidades institucionais e ao respeito aos direitos dos profissionais de enfermagem.
Parágrafo único - As decisões das Câmaras de Ética serão fundamentadas e
comunicadas aos interessados de acordo com os procedimentos previstos nas normas
internas do Coren-SP.
SUBSEÇÃO VI - DA LICENÇA, RENÚNCIA, EXTINÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 41 - Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes de seu término, quando:
I - Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;
II - Sofrer condenação judicial ou administrativo-disciplinar irrecorrível, em que
conste na decisão a determinação de perda do cargo;
III - Faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias, durante o ano
civil, sem justificativa ou licença do Conselho;
IV - Renunciar ao mandato.
Art. 42 - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição
será feita por designação do plenário dentre os suplentes do mesmo quadro com
encaminhamento para homologação do COFEN.
Art. 43 - O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser
comunicado por escrito ao Plenário do Coren-SP.
Art. 44 - O Conselheiro Regional impedido de atender a convocação e/ou
designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de interesse
do Coren-SP deve comunicar o fato ao Presidente por escrito, ou verbalmente quando em
sessão plenária.
Art. 45 - O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta,
impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação do Presidente.
§ 1º - A convocação do suplente será realizada de acordo com uma lista previamente
estabelecida, composta pelos conselheiros suplentes, organizados por ordem alfabética.
§ 2º - O conselheiro convocado deverá assumir a posição de substituto
conforme a ordem estabelecida na lista mencionada no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - Caso o conselheiro convocado, devidamente notificado, não possa
assumir a função de substituto, deverá aguardar a finalização da lista em vigor e a
respectiva rodada novamente, sendo convocado posteriormente, se necessário.
§ 4º - Caso a ausência do conselheiro efetivo ocorra durante a sessão plenária,
para cumprir outra atividade devidamente designada por ato normativo, o conselheiro
suplente, que estiver presente no plenário como ouvinte desde o início dos trabalhos, poderá
ser efetivado pelo Presidente, sem a obrigatoriedade de seguir a lista por ordem alfabética.
SUBSEÇÃO VII - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 46 - Compete ao Presidente:
I - Administrar o Coren-SP e representá-lo judicial ou extrajudicialmente,
perante os poderes públicos, em solenidades e em todas as relações com terceiros.
II - Designar representantes ou procuradores.
III - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões e demais atos do Cofen,
do Plenário e da Diretoria do Coren-SP, bem como este Regimento Interno.
IV - Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Coren-SP.
V - Convocar, determinar a pauta e presidir as Reuniões da Assembleia Geral.
VI - Convocar, determinar a pauta e presidir as Reuniões do Plenário e da
Diretoria do Coren-SP e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
VII - Estabelecer a ordem e efetivar suplente para a substituição de membros efetivos
para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiro na reunião do Plenário.
VIII - Designar relatores de processos e pareceres sobre matérias de interesse
do Coren-SP e da classe de Enfermagem, a serem apreciados ou julgados pelas Câmaras de
Ética, pelo Plenário Diretoria, inclusive os relativos à prestação de contas anual.
IX - Dar posse aos profissionais eleitos para o exercício do cargo de Conselheiro
Efetivo ou Suplente, cargos da Diretoria e ao cargo de Delegado Regional, quando a
escolha não recair sobre sua pessoa.
X - Designar membro(s) ad hoc para o desempenho de funções específicas.
XI - Conceder ou negar pedido de vistas a processos.
XII. Efetivar as deliberações do Plenário e da Diretoria, por meio de atos próprios.
XIII - Assinar, com o Primeiro-Secretário, as Decisões do Plenário e as da
Diretoria, bem como as Portarias e Instruções Normativas.
XIV - Assinar, com o Primeiro-Tesoureiro, convênios ou similares celebrados
pelo Coren-SP, bem como as demonstrações contábeis e as prestações de contas.
XV - Avocar, a qualquer tempo, o exame e a solução de matéria ou de
processos pendentes de solução pelo Plenário e/ou da Diretoria.
XVI - Informar ao Plenário sobre licenciamento, justificativa de ausência em
reuniões ordinárias de Plenário e renúncia dos conselheiros.
XVII - Manter o Plenário informado sobre ações e atividades do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais.
XVIII - Autorizar a realização de obras necessárias e outros serviços de
engenharia de acordo com os dispositivos legais em vigor.
XIX - Nomear, em conjunto com o Primeiro-Secretário, empregados públicos de
livre nomeação ou efetivos para cargos previstos no Plano de Cargos e Salários, de acordo
com norma própria de política de governança e integridade, submetendo tais atos à
homologação da Diretoria.
XX - Nomear e designar, em conjunto com o Primeiro-Secretário, colaboradores
e profissionais de enfermagem para atuarem como agentes públicos em colaboração com
a Administração Pública para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de
comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, de acordo com norma própria de política
de governança e integridade.
XXI - Arbitrar acerca da remuneração dos cargos previstos no Plano de Cargos
e Salários, dentro dos parâmetros fixados pela Diretoria.
XXII - Executar e supervisionar o orçamento de acordo com as normas e limites
estabelecidos, autorizando o pagamento das despesas orçamentárias e extraordinárias, como
também propor a reformulação e/ou abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares.
XXIII - Movimentar, juntamente com o Primeiro-Tesoureiro, as contas bancárias do Coren-SP.
XXIV - Coordenar, em conjunto com os membros da Diretoria, a elaboração da
proposta orçamentária do Coren-SP para o exercício subsequente, de acordo com o que
dispuser regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário e posterior
homologação do Cofen.
XXV - Submeter ao Plenário os demonstrativos contábeis.
XXVI - Adquirir e alienar bens imóveis, após autorização do Plenário do Coren-
SP, respeitando a legislação vigente.
XXVII - Adquirir e alienar bens móveis, após autorização da Diretoria do Coren-
SP, respeitando a legislação vigente.
XXVIII - Acompanhar, juntamente com a Diretoria ou outro membro designado,
o processo de compras, contratos e licitações do Coren-SP;
XXIX - Decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, conforme a
competência de cada um dos órgãos, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de
providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da
Diretoria, preferencialmente, na primeira reunião subsequente.
XXX - Assinar certificados de participação em eventos promovidos pelo Coren-
SP ou em parceria com outras instituições, que sejam conferidos pelo Coren-SP.
XXXI - Observada a legislação pertinente, delegar poderes dentro dos limites de
sua competência.
XXXII - Dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Coren-SP.
XXXIII - Determinar o quantum mínimo de relatórios de admissibilidades a
serem apresentados nas reuniões das Câmaras de Ética, assim como o contingente de
relatórios de admissibilidades a serem atribuídos a cada conselheiro.

                            

Fechar