DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 652, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Incorpora ao
ordenamento jurídico
brasileiro os
Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var.
oleifera (Canola), segundo país de destino e origem,
para os Estados Partes do Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no
Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, e o que consta do Processo nº 21000.000485/2024-97, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos
fitossanitários para Brassica napus var. oleifera (canola ou colza) segundo país de destino e
origem para os estados partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSU L / G M C / R ES .
N° 37/22, na forma do Anexo.
Art. 2º Ficam revogadas a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 30 de janeiro de
2013, e a a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 15 de março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
CARLOS FÁVARO
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ANEXO
3.7.8 Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. oleifera (canola ou colza)
segundo país de destino e origem para os estados partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos
estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Brassica napus var.
oleifera (canola ou colza).
2 - REFERÊNCIAS
● Standard 3.7 Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.
● Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2018.
● Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos estados partes do
MERCOSUL.
● Avaliação de Risco de Praga: Acarus siro, Anagallis arvensis, Arctotheca calendula,
Colletotrichum higginsianum, Corcyra cephalonica, Elymus repens, Fumaria bastardii,
Fumaria densiflora, Fumaria officinalis, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum,
Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae, Sisymbrium orientale,
Thlaspi arvense e Veronica persica.
3 - DESCRIÇÃO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem utilizados pelas ONPF dos estados partes do MERCOSUL no intercâmbio
regional para Brassica napus var. oleifera (canola ou colza), em suas diferentes
apresentações e organizados por país de destino e origem.
II. 8. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. oleifera (canola ou colza)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário
de
Reexportação,
conforme
apropriado
(especificando
as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Grão
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário
de
Reexportação,
conforme
apropriado
(especificando
as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Corcyra cephalonica.
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
II. 8. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. oleifera (canola ou colza)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário
de
Reexportação,
conforme
apropriado
(especificando
as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e
encontrado livre de Arctotheca calendula, Colletotrichum higginsianum, Elymus
repens, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum,
Sisymbrium orientale e Thlaspi arvense.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Arctotheca calendula, Colletotrichum
higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Hirschfeldia
incana, Lolium rigidum, Sisymbrium orientale e Thlaspi arvense, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e
encontrado livre de Hirschfeldia incana.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Hirschfeldia incana, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para o Paraguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Grão
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
II. 8. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. oleifera (canola ou colza)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e
encontrado livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e
Veronica persica.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi
arvense e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e
encontrado livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella
brassicicola, Pseudocercosporella capsellae e Veronica persica.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis,
Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae e Veronica persica, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e
encontrado livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella
brassisicola e Veronica persica.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis,
Mycosphaerella brassisicola e Veronica persica, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ).
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Grão
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
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