DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 13.810, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00066.009274/2023-02 resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N°
2024-02-01 - EMBRAER / 39-1541 aplicável aos aviões EMBRAER modelos ERJ 190-300 e ERJ
190-400, emitida em 02 de fevereiro de 2024 e efetivada em 12 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se
disponível no
sítio da
ANAC na
rede mundial
de computadores
-endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 541.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.743, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002565/2024-52, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD GO0375 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.790, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.000713/2024-02, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado CIAD GO0065 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 3186/SIA, de 3 de dezembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2013, seção 1, página 6.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Torna público o Parecer Técnico de Análise da
Perícia Conectada.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTE SUBSTITUTA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº
11.356, de 1º de janeiro de 2023; e bem como o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
e as demais informações contidas no Processo nº 10128.114613/2023-45, resolvem:
Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo, o Parecer Técnico de Análise da
Perícia Conectada, de que trata o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS
nº 8, de 16 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Substituta
ANEXO
PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DA PERÍCIA CONECTADA
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a que se
refere o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro
de 2023, elaborado em continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comitê
Técnico de Análise da Perícia Conectada.
2. Contextualmente, importante sublinhar que, por meio do citado normativo,
fora instituído o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão colegiado de
natureza eminentemente médica, com os objetivos de identificar e avaliar os aspectos
de convergência entre as boas práticas relativas à atuação médico-pericial e a realização
do exame médico-pericial com uso de tecnologia de telemedicina.
3. Portanto, ab initio, os trabalhos sob competência do Comitê foram
conduzidos sob a finalidade de possibilitar o aprimoramento da medida como política
pública postulante à consecução de direitos sociais e ao fortalecimento da governança
dos benefícios da Previdência Social.
4. Neste sentido,
o presente Parecer objetiva
compilar orientações
direcionadas às boas práticas de telemedicina aplicada à perícia médica, a fim de
possibilitar a constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da
eficiência administrativa de curto, médio e longo prazo, além de aumentar a capilaridade
da cobertura de atendimento da Previdência social. Assim, visa a um processo de
melhoria contínua e com o intuito de mitigar o longo tempo de espera do cidadão na
busca de benefícios previdenciários e assistenciais.
DO GLOSSÁRIO TERMINOLÓGICO
5. Preliminarmente, ainda, aventa-se, para fins deste Parecer, a seguinte
correspondência entre termos e seus respectivos significados:
I - MPS: Ministério da Previdência Social;
II - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social;
III - CFM: Conselho Federal de Medicina;
IV - PEFPS: Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social;
V - TDIC's: Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação;
VI - LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados;
VII - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil;
VIII - PMUT: Perícias Médicas com Uso da Telemedicina;
IX - TCU: Tribunal de Contas da União;
X - SPMF: Subsecretaria da Perícia Médica Federal;
XI - Teleavaliação/Telemedicina: ato de avaliação médico-pericial com uso de
ferramentas de telessaúde;
XII - Teleatendimento: todo o processo de reconhecimento de direito com
uso de ferramentas de telessaúde (perícia médica, avaliação social, administrativo); e
XIII - Telessaúde: termo genérico da Lei n.º 14.510/2022 para prestação
remota com uso de tecnologias da informação dos serviços relacionados a todas as
profissões da área da saúde.
DO COMITÊ
6. Os trabalhos desenvolvidos foram de suma importância para subsidiar o
presente Parecer e fomentar a aplicação do Plano de Implantação da Perícia Conectada a ser
direcionado para a expansão qualitativa da aplicação da telemedicina na Previdência Social.
7. Para tanto, por se tratar de órgão colegiado eminentemente médico, a
composição do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada limitou-se a profissionais
médicos com relevante conhecimento técnico, tendo como membros os representes
designados conforme art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro de 2023.
8. Ato contínuo, importante destacar que a atuação do Comitê fora
impulsionada por reuniões híbridas (presencial/virtual), totalizando 9 (nove) encontros
(cujas atas seguem em anexo):
I - Reunião dia 1º de novembro de 2023, às 14h;
II - Reunião dia 14 de novembro de 2023, às 15h;
III - Reunião dia 20 de novembro de 2023, às 15h;
IV - Reunião dia 05 de dezembro de 2023, às 15h;
V - Reunião dia 19 de dezembro de 2023, às 15h;
VI - Reunião dia 26 de dezembro de 2023, às 15h;
VII - Reunião dia 02 de janeiro de 2024, às 15:30;
VIII - Reunião dia 10 de janeiro de 2024, às 16h; e
IX -Reunião dia 12 de janeiro de 2024, às 16h.
DO CONJUNTO DE MEDIDAS DIRECIONADAS À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
9. Preambularmente, é fundamental salientar que as ações direcionadas à
retomada da justiça social não são isoladas, mas sim integram um conjunto de medidas
que são delineadas sob o escopo da implementação de políticas governamentais aptas
a possibilitar maior equilíbrio à rede de atendimento da Previdência Social, equalizar o
binômio demanda e oferta e viabilizar alternativas ao déficit de capacidade operacional
disponível e à continência de servidores.
10. Sob esta égide, verifica-se um esforço do MPS para alteração do
paradigma de atendimento em virtude do cenário de tempo de espera do cidadão para
realização de perícia médica ainda longo, com destaque:
I - à Instituição do ATESTMED. Medida de fundamental importância para
redução do estoque e do tempo de espera para a sociedade, ocasião em que a Lei n.º
14.441, de 2 de setembro de 2022, alterou a Lei n.º Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, para incluir o § 14 no seu art. 60, e autorizar a análise documental para a
concessão do benefício por incapacidade temporária com dispensa da emissão de
parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral. Assim, os
requerentes podem pedir o benefício de maneira remota, sem a necessidade de
atendimento médico presencial. Há maior simplicidade e celeridade processuais, com
mais de 70% de conformidade e um montante que ultrapassa 500 mil análises,
atingindo, portanto, o seu fulcro em reduzir a fila de segurados que aguardam
atendimento;
II
-
ao
Envio
do
Ofício SEI
n.º
45537/2023/MPS
(Processo
SEI
nº
19958.102255/2023-20) ao Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos com proposta para a realização de concurso público para provimento de 1.574
vagas para Perito Médico Federal;
III - à Instituição do Programa de Enfrentamento a redução da fila da
Previdência Social (PEFPS), em vigor sob a égide da Lei nº 14.727, de 14 de novembro
de 2023. O PEFPS vem aumentando a capacidade operacional da Perícia Médica Federal
progressivamente, visto que os peritos poderão aderir ao trabalho excepcional com
extensão do turno de atendimento e/ou com trabalho em finais de semana, com o foco
em reduzir a mora para conclusão dos processos administrativos requeridos ao INSS e
que impactam diretamente na vida de toda a população brasileira; e
IV - à realização, no ano de 2023, de 350 Mutirões de Perícia Médica no Brasil, sendo
atendidos 251 Municípios distintos e perfazendo um total de 50.790 atendimentos presenciais.
11. De tal modo, as ações por parte do MPS elencadas acima resultaram num
incremento substancial no número de atendimentos periciais em 2023. Ao comparar os dados
estatísticos, verifica-se que, no período de 01/01/2023 a 17/07/2023, foram realizadas
316.589 perícias médicas. Por sua vez, devido às ações supracitadas, no período de
18/07/2023 a 27/12/2023, foram executadas 942.705 perícias médicas. Cabe ressaltar, ainda,
que o Tempo Médio de Espera para Atendimento - TMEA no Brasil, caiu de 68,27, em
setembro, para 49,12 em novembro deste ano. Portanto, destaca-se que, em apenas 5 meses,
o volume de perícias médicas quase triplicou, em relação aos 7 primeiros meses deste ano,
mostrando que as diversas ações governamentais implementadas neste ínterim (18/07/2023
à 27/12/2023) estão gerando resultados robustos e progressivamente satisfatórios.
12. Note-se que, mesmo que os resultados já sejam favoráveis e contribuam para
um acesso mais célere e efetivo aos requerentes que procuram os serviços previdenciários
e assistenciais para a concretização de seus direitos, incumbe ponderar que, como referido,
as reuniões do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram pautadas sob a
finalidade de prover uma maior cobertura previdenciária ao cidadão, utilizando-se de
recursos de tecnologia da informação e comunicação, além de processos criativos e
inovadores e que reforçam as boas práticas, conforme será apresentado a seguir.
DO ARCABOUÇO NORMATIVO A SER OBSERVADO
13. Como marco legal para o uso de tecnologia de telemedicina, a Lei n.º
14.510, de 27 de dezembro de 2022, autorizou e disciplinou a prática de telessaúde em
todo o Brasil, estabelecendo princípios basilares a serem seguidos, como a autonomia do
profissional de saúde e o consentimento livre e informado do paciente para decidirem
pela escolha deste método; a garantia de atendimento presencial caso haja recusa de
autorização por meio de Termo de Consentimento livre do paciente; o provimento de
serviço de qualidade e seguro ao trabalhador periciado, dentre outros.
14. Em continuidade, a Lei n.º 14.724 de 14 de novembro de 2023, dentre
outras medidas, institui o citado PEFPS e autorizou a utilização de tecnologia de
telemedicina na Perícia Médica Federal em municípios de difícil provimento de médicos
peritos ou com tempo de espera elevado.
15. Ressalta-se, ainda, a importância do Código de Ética Médica vigente,
aprovado pela Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018, e modificado pelas
Resoluções CFM n.º 2.222/2018 e n.º 2.226/2019, especialmente quanto as normas dos
artigos 1º, 6º, 7º, 20, 21 e 32.
16. Na mesma esteira, a Resolução CFM n.º 2.314/22, disciplina o uso da
Telemedicina no Brasil e define o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de
Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção
de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, e que o uso deste método deve observar
a comprovação de consentimento livre e informado do paciente e o uso de plataformas com
nível de garantia de segurança 2, principalmente resguardando o sigilo médico.
17. Ainda, cabe sublinhar o disposto na resolução CFM nº 2.325/22, que
define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial,
bem como dispõe que, quando utilizada telemedicina para finalidade pericial, o laudo
deve conter a identificação das partes e dos profissionais participantes do ato médico
pericial que foi produzido de forma remota; o registro da data e hora do início e do
encerramento do ato pericial; o esclarecimento que essa modalidade de perícia médica
tem limitações técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos
destinatários da prova; e o termo de consentimento livre assinado pelo periciando.
18. Além disso, não se pode abstrair da necessidade de observância da Lei
nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização
de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de
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