DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prontuário de paciente; da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; e da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais
( LG P D ) .
19. Igualmente, faz-se necessário pontuar que o médico deve possuir
assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, nos termos das Leis vigentes no país.
20. Ao final, também é importante registrar a experiência-piloto já realizada para
execução dos exames médico-periciais com uso de tecnologia de telemedicina, então
identificada como "Perícias Médicas com Uso da Telemedicina (PMUT)", no âmbito do INSS e da
então SPMF, em cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 - TCU (Medida Cautelar TC
033.778/2020-5), sendo um grande avanço na construção desse novo modelo de atendimento.
DO PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DA PERÍCIA CONECTADA
21. Da análise dos dispositivos normativos supracitados, propõem-se a construção
desse novo modelo de atendimento inovador. Sendo assim, as reuniões foram pautadas em
elucidar e aprimorar o que já estava estabelecido e normatizado, além de guiar o processo de
mudança, respeitando etapas de um planejamento estratégico para implementação
adequada da proposta das boas práticas de telemedicina aplicada à perícia médica.
22. Para tanto, define-se por Perícia Médica Conectada a perícia médica
executada com a utilização de recurso de Tecnologias Digitais, de Informação e de
Comunicação e de ambientes seguros para fins de Telemedicina e Formação
Profissional.
23. A utilização da Perícia Médica Conectada objetiva, dessa forma, garantir
a constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da eficiência
administrativa de curto, médio e longo prazo e aumentar a capilaridade da previdência
social e diminuindo a jornada dos requerentes de benefícios previdenciários,
assistenciais, administrativos, tributários e trabalhistas.
24. Diante do exposto, considerando que a perícia médica é etapa relativa à
instrução dos benefícios previdenciários, assistenciais, administrativos, tributários e
trabalhistas, conclui-se que, observada a imprescindível necessidade de capacitação
continuada do médico para o uso das Tecnologias Digitais, de Informação e de
Comunicação (TDICs),
Telepropedêutica, Bioética digital
e aspectos
legais sobre
Telemedicina e Telessaúde, a Perícia Médica Conectada poderá utilizar-se da associação
de recursos de telemedicina e análise documental para a instrução e análise dos
requerimentos mencionados.
25. Ademais,
também é preciso ponderar
que a legislação
em vigor
estabelece que o Ministério da Previdência Social deverá regulamentar tecnicamente o
uso da telemedicina na Perícia Médica Federal, bem como a definição das Unidades
Previdenciárias e municípios onde a modalidade poderá ser utilizada.
26. Diante disso, esse Parecer, observada a necessidade de publicação do referido
ato a cargo do MPS, tem o escopo de estabelecer diretrizes técnicas genéricas no âmbito da
Perícia Médica Conectada, visando à segurança técnica de sua utilização e servindo como
instrumento balizador futuro para estabelecimento de cenários técnicos para sua utilização.
27. As premissas básicas que devem nortear a utilização da telemedicina
aplicada à perícia médica são:
I - Liberdade e autonomia do perito e do segurado/trabalhador em escolher
essa modalidade de atendimento de perícia médica, independentemente do tipo de
requerimento
pericial
a
ser
avaliado,
sendo
assegurada
a
possibilidade
de
encaminhamento para exame pericial presencial, caso o perito assim entenda necessário
(neste caso, a atuação do perito sendo considerada como ato equivalente a uma
teletriagem);
II - Garantia da não interferência de terceiros não autorizados no ato médico pericial;
III
- Capacitação
prévia
do perito
em
relação
à tecnologia
utilizada,
especificidades e regramento técnico;
IV - Garantia de segurança técnica com uso de software e plataforma de
comunicação certificados;
V - Sala de perícia própria (ou ambiente parametrizado), com adequada
iluminação, visibilidade e isolamento acústico de forma a garantir o sigilo do ato médico
pericial e preservar a intimidade do periciando;
VI - Conectividade, infraestrutura computacional e plataforma de comunicação adequadas;
VII - Segurança e sigilo no armazenamento das informações periciais com
registro dos dados nos sistemas corporativos informatizados já existentes do INSS e da
Perícia Médica Federal;
VIII - Identificação do periciando e dos profissionais participantes, ficando
registrado que a perícia médica foi realizada por telemedicina, registrados também os
horários de início e encerramento do ato pericial;
IX - Assinatura do requerente de termo de consentimento livre e informado; e
X - Possibilidade de associação da análise documental remota complementada
por telemedicina.
R ECO M E N DAÇ ÃO
28. Ante o exposto, formaliza-se o presente Parecer Técnico de Análise da
Perícia Conectada, com sugestão de instituição de Comitê técnico permanente de
acompanhamento dos
processos de trabalho
relacionados à
Perícia Conectada,
especialmente
devido à
necessidade
de
contínuo aprimoramento
da
medida,
incorporação
de
novas
tecnologias,
adequação
e/ou
melhorias
de
métodos,
encaminhando-o, em prosseguimento, ao INSS e ao MPS para subsidiar o Plano de
Implantação da Perícia Médica Conectada.
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento da 126ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, a partir
das 9h30, de forma não presencial, por videoconferência.
I - Pauta Ordinária
1) Processo nº 44011.003762/2019-22 (10128.001473/2024-27)
Auto de Infração nº 13/2019; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes:
Humberto Pires Grault Vianna de Lima; Carlos Alberto Caser; Carlos Augusto Borges; José
Carlos Alonso Gonçalves; Demósthenes Marques; Renata Marotta; Antônio Bráulio de
Carvalho; Ruy Nagano; Juliana Machado Ceccato; Allan Augusto de Oliveira Sinimbu; Ítalo
Bianco de Oliveira Cunha; Recorrido (a): Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC); Procurador(a): Renata Mollo dos Santos (OAB/SP 179.369).
2) Processo nº 44011.006671/2018-68
Auto de Infração nº 36/2018; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes:
Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal, Diego
Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César Chamadoiro Martin, Ronaldo
Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa, Paulo Teixeira Brandão, Regina
Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de
Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto Santamaria, Luiz Antônio dos Santos,
Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da
Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França Rubem e Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana
Pimentel Siqueira e Mariana Santa Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº
84.267), Edward Marcones Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), Marthius Sávio
Cavalcante Lobato (OAB/DF nº 1681-A) e Alcides Jose Moraes de Carvalho (OAB/DF n º
10.886); Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS; Relatora: Maria
Batista da Silva.
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
DESPACHO GM/MS Nº 9, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)
Processo nº 25000.058658/2021-74
Interessado: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - CNPJ Nº
92.831.163/0001-34.
Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de cancelamento do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos
de mérito
e
de fato
apresentados na
Nota
Técnica nº
220/2024-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e
respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 26, de 6-2-2024, Seção 1, pág. 60, com
incorreções no original.
DESPACHO GM/MS Nº 10, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 25000.127945/2021-31
Interessado: SALUS & SALUTIS - CNPJ nº 74.504.135/0001-20
Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de cancelamento do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos
de mérito
e de
fato
apresentados na
Nota Técnica
230/2024-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0038743910), bem como as razões de direito expostas pela
Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-
MS/CGU/AGU, item esse ratificado pelo PARECER nº 00683/2022/CONJUR-MS/CG U / AG U ,
aprovado pelo DESPACHO nº 03296/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho
de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade
em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna
pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas de Fibrose Cística, apresentada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos
de NUP 25000.130455/2023-84.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à
de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário
para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 125, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de
janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 601ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada,
realizada em 7 de fevereiro de 2024, a realização da seguinte Consulta Pública e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberta Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, do dia
09/02/2024 a 28/02/2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à
proposta de resolução normativa que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 2021,
que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde
Suplementar para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico
oral Osimertinibe, para o tratamento adjuvante após ressecção do tumor em pacientes
com câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) cujo tumor apresenta mutações
de deleções do éxon 19 ou de substituição do éxon 21 (L858R) dos Receptores do Fator de
Crescimento Epidérmico (EGFRs); do medicamento imunobiológico Dupilumabe, para o
tratamento da dermatite atópica grave para a população entre 6 meses e 18 anos; e do
procedimento Radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para o
tratamento de neoplasias primárias de próstata.
Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante
o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no
item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas", https://www.gov.br/ans/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas.
Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de
formulário disponível na página da ANS.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
3) Processo nº 44011.007697/2018-23
Auto de Infração nº 43/2018; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes:
Eustáquio Coelho Lott, Maurício da Rocha Wanderley, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Ana
Claudia Nolte, Carla Safady Cesar Meireles, Marcella Bacelar Sleiman, João Barbosa
Campbell Penna, Luiz Moreira Felipe Amaral, Vitor Ribeiro Vieira, Larissa de Souza Lima,
Vinicius de Lara, Renata Faria Franco e Robson da Silva Cândido e Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar
(PREVIC);
Recorridos:
Karla
Senna
e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procurador: Flavio
Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051); Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade
Social - VALIA; Relatora: Denise Viana da Rocha Lima.
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Câmara
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