DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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157
Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 454, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na
Resolução BCB nº 229, de 14 de maio de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro
de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Entram em vigor, conforme cronograma, as novas versões do Leiaute e
das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito,
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do documento 3040,
com validade a partir da data-base de março de 2024:
I - no Cabeçalho do documento XML: inclusão, no campo "Atributos do
documento 3040", do atributo "TpFundo";
II - renomeação da aba "InfosAdicionais" para "Anexo 26 - Infos Adicionais"
III - no Anexo 32: Situação Sicor: exclusão do domínio 10;
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do documento 3040,
com validade a partir da data base de maio de 2024:
I - no Anexo 26 - InfosAdicionais:
a) inclusão do domínio 24, com a descrição "Informação complementar para
apuração do RWA", e de seus subdomínios.
II - inclusão do Anexo 45, com a descrição "RWA - Complemento exposição
vinculada a imóvel", e de seus domínios.
III - inclusão do Anexo 46, com a descrição "RWA - Complemento financiamento
especializado", e de seus domínios.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento
do documento 3040, com validade a partir da data-base de maio de 2024:
I - na letra "D - Informações da Operação", item "4 - Informações Adicionais":
inclusão da letra "s", com a descrição "Informação complementar para apuração do RWA".
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 23, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal, e tendo em vista no
art. 12, XVII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º A Portaria CNMP-PRESI N° 70, de 27 de março de 2014, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
26. A
Representação do
CNMP junto
à ENASP,
bem como
o
gerenciamento e a execução das ações necessárias à implementação dos seus objetivos, no
que concerne à esfera de atribuições do Conselho, serão exercidas por um Conselheiro,
designado pelo Presidente do CNMP, pelo período de 1 (um) ano". (NR)
"Art 28. As ações referentes à ENASP no CNMP estão vinculadas à Presidência
do CNMP." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Portaria CNMP-PRESI N°
70, de 27 de março de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GONET BRANCO
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus;
dos
Ministros-Substitutos Marcos
Bemquerer
Costa,
convocado para
substituir o
Ministro Vital do Rêgo, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público,
Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Vital do Rêgo e o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 2, referente à sessão realizada em 24 de
janeiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-013.642/2015-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-036.751/2018-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-020.977/2023-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-028.797/2022-1, 033.659/2023-0 e 039.301/2023-0, cujo relator é o
Ministro Jorge Oliveira;
- TC-002.461/2023-4 e 039.353/2018-4, cujo relator é o Ministro Antonio
Anastasia; e
- TC-001.302/2020-5 e 007.455/2023-2, cujo relator é o Ministro Jhonatan de
Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 100 a 116.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os
Acórdãos de nºs 117 a 136, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-001.272/2015-2, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Bárbara Mendes
Lobo Amaral em nome de Domingos Sávio da Costa Torres. Acórdão nº 119.
Na apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, os Drs. Fernando José Gonçalves Acunha e Tarley Max da Silva não
compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de
Francisco Paulo Soares Lopes. Após o registro do voto do relator, o processo foi
excluído da pauta de julgamento, em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro
Aroldo Cedraz.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 10 de abril de 2024, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Aroldo Cedraz. O pedido de vista ocorreu após o registro do voto do relator,
incluído no Anexo II desta Ata.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 100/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação consignada no
subitem 9.2 do
Acórdão 2.147/2022-Plenário; em considerar
implementadas as
recomendações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do referido decisum; em dar ciência
desta deliberação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e à Secretaria Especial para o
Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-012.956/2022-8 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Apensos: 021.128/2022-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria Especial
do Programa de Parcerias de Investimento.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 101/2024 - TCU - Plenário
Trata-se, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pela
empresa Vivacom Comércio e Serviços Ltda. (peças 92-93) contra o Acórdão 2.197/2023-
TCU-Plenário, proferido em sede de monitoramento, originado do subitem 9.5 do
Acórdão 698/2021-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 047.495/2020-0.
Considerando que, após as necessárias medidas saneadoras, foi prolatado o
Acórdão 2.197/2023-TCU-Plenário
(peça 73),
que considerou
não atendidas
as
determinações exaradas,
rejeitou as
razões de
justificativa apresentadas pelos
responsáveis, deixando, porém, de lhes impor sanções;
Considerando que o pedido de ingresso nos autos como parte interessada
formulada pela empresa Vivacom Comércio e Serviços Ltda. não encontra amparo legal
ou regimental, visto que as circunstâncias fáticas suscitadas por essa entidade em
respaldo ao referido pedido não indicam razão legítima para intervir no processo,
restando, portanto, não atendido o requisito previsto no art. 146, § 1º, do Regimento
Interno do TCU;
Considerando que não se conhecerá de recurso interposto contra deliberação
proferida em sede de monitoramento de acórdão em que não tenham sido rediscutidas
questões de mérito nem imposto nenhum tipo de sanção, nos termos do art. 278, § 5º,
do Regimento Interno do TCU;
Considerando o parecer da unidade técnica no sentido do não-conhecimento
do presente recurso (peças 96-98);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, "b", 146, § 2º, 278, § 5º, e 282 do Regimento Interno
do TCU, em indeferir o pedido de ingresso formulado pela empresa Vivacom Comércio
e Serviços Ltda. como parte interessada no presente processo, ante a ausência de razão
legítima para intervir nos autos; e não conhecer do presente pedido de reexame, em
razão da ausência de interesse recursal, uma vez que não se conhecerá de recurso
interposto contra deliberação proferida em sede de monitoramento de acórdão em que
não tenham sido rediscutidas questões de mérito nem imposto nenhum tipo de sanção,
dando-se ciência desta deliberação à recorrente.
1. Processo TC-014.196/2021-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Recorrente: Vivacom Comércio e Serviços Ltda. (10.996.691/0001-89).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal Ipanema.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: Felipe Lima Araújo Romero (215001/OAB-RJ), entre
outros, representando a Vivacom Comércio e Serviços Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 102/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno,
em considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.8.1, 9.8.2,
9.8.3 e 9.8.4 do Acórdão 1.716/2022-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências
descritas no item 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-020.785/2022-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências:
1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel); e
1.6.2. apensar definitivamente o presente processo ao TC 033.401/2021-7,
nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU
321/2020.
ACÓRDÃO Nº 103/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, do
Regimento Interno, com relação às determinações e recomendações do Acórdão
2.279/2021 - TCU - Plenário, em:
a) considerar cumpridas as determinações 9.1.1 e 9.1.2; 119.2;
b) considerar implementadas as recomendações 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1, 9.4.1,
9.4.2, 9.5 (pela ANPD) e 9.6.2;
c) considerar parcialmente implementadas as recomendações 9.3.3, 9.3.4.2 e 9.4.3;
d) considerar em implementação a recomendação 9.3.2;
e) considerar não implementadas as recomendações 9.3.4.1, 9.3.4.3, 9.5 e 9.6.1.
1. Processo TC-041.726/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Secretaria
de Governo Digital; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
(extinto); Secretaria Especial de Modernização do Estado (extinto).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
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