DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Maria Fernanda Gregio Ronchesel, representando
Arkus Propaganda Ltda; Maria Aline Soares de Souza Ribeiro (7577/OAB-SE),
representando Novi Comunicacao Estrategica Ltda; Fabiano Augusto Martins Silveira
(31440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
Conselho Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência
15/2022, promovida pelo SEST/SENAT - Unidade B049, referente à contratação de
agência de publicidade e propaganda;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
procedente e tornar definitiva a medida cautelar determinada pelo Acórdão 1.755/2023-
TCU-Plenário;
9.2. determinar ao SEST/SENAT - Unidade B049, com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, anule o ato que
desclassificou a empresa Arkus Propaganda Ltda. (CNPJ 20.491.368/0001-07) no âmbito
da Concorrência 15/2022, bem como dos atos subsequentes, e proceda ao retorno da
fase imediatamente anterior;
9.3. dar ciência deste acórdão ao SEST/SENAT - Unidade B049, à empresa
Novi Comunicação Estratégica Eireli (CNPJ 20.401.554/0001-08) e ao representante; e
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0117-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 118/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.158/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica e Ministério de
Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudEletrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional formalizada pelo Ofício 236, de 18/10/2023, por meio do qual o Exmo. Sr.
Deputado Rodrigo de Castro, presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara
dos Deputados, encaminha a Solicitação de Informação 11/2023, de 2/8/2023;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443,
de 16/7/1992, combinado com o art. 232, inciso III, do Regimento Interno e com o art.
4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215, de 20/8/2008;
9.2. prorrogar o prazo para atendimento desta Solicitação até a data da
presente deliberação, de maneira a possibilitar o seu atendimento integral, de modo
tempestivo, neste momento;
9.3. informar o solicitante, Deputado Rodrigo de Castro, presidente da
Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, sobre a presente deliberação,
nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU,
enviando-lhe cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
9.4. em consonância com os arts. art. 169, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, combinado com o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, considerar
integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, arquivando-se os
presentes autos após cumprimento do subitem 9.3 supra.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0118-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 119/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.272/2015-2
1.1. Apenso: 001.294/2019-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Domingos Sávio da Costa Torres (138.098.304-53).
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Domingos Sávio da Costa Torres (138.098.304-53).
4. Órgão/Entidade: município de Tuparetama/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Eduardo de Paula Cavalcanti Carolino (35.693/OAB-
PE), Napoleão Manoel Filho (20.238/OAB-PE) e outros, representando Domingos Sávio
da Costa Torres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão interposto contra o Acórdão
11.397/2016-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, de forma a adotar a seguinte redação, em substituição aos subitens 9.1 e 9.2
do acórdão recorrido:
"9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', 19, caput e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento da importância de R$
177.142,86 (cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e seis
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde
16/7/2009 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea 'a', do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Domingos Sávio da Costa Torres a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em
vigor;"
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do
Turismo, à Procuradoria da República em Pernambuco e à Procuradoria-Geral da
União.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0119-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 120/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-003.534/2017-0
1.1. Apenso: TC-012.440/2016-7
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrentes: Américo Martins dos Santos (CPF 126.767.508-01), Braulio
Costa Ribeiro (CPF 757.189.363-15), Pedro Henrique Varoni de Carvalho (CPF
467.684.916-87) e Empresa Brasil de Comunicação S.A. (CNPJ 09.168.704/0001-42)
4. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Francisco de Assis Lima Filho (25521/OAB-DF),
Mariângela de Deus e Costa (7881/OAB-DF) e outros, representando Nereide Lacerda
Beirão; Natália Cota de Miranda (178243/OAB-RJ), Suênia Bêssoni Paz (30.90 4 / OA B - D F )
e outros, representando Empresa Brasil de Comunicação S.a.; Nara Vieira Bucar
(17.791/OAB-DF), representando Pedro Henrique Varoni de Carvalho; Igor Renato
Bernardes Silva (99.180/OAB-MG), representando Jr-comunicação e Marketing Ltda;
Breno Costa Ribeiro (9360/OAB-MA), representando Braulio Costa Ribeiro; Nara Vieira
Bucar (17.791/OAB-DF), representando Américo Martins dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se
examinam pedidos de reexame interpostos por Américo Martins dos Santos, Braulio
Costa Ribeiro, Pedro Henrique Varoni de
Carvalho e pela Empresa Brasil de
Comunicação S.A. (EBC) contra o Acórdão 2.580/2021-TCU-Plenário, relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues (alterado pelo Acórdão 685/2022-TCU-Plenário, de mesmo
relator), por meio do qual este Tribunal considerou procedente a representação,
aplicando multas e expedindo determinações, em razão de irregularidades relativas a
quinze contratos celebrados pela EBC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e
48 da Lei 8.443/1992 e o art. 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Empresa Brasil de
Comunicação S.A. (EBC), por Braulio Costa Ribeiro, Américo Martins dos Santos e Pedro
Henrique Varoni de Carvalho para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. autorizar o parcelamento em até 36 prestações das multas aplicadas por
meio do subitem 9.4 do Acórdão 2.580/2021-TCU-Plenário, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.3. notificar os recorrentes a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0120-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 121/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.217/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Representação).
3. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
3.1. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Assessoria
Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde (00.394.544/0173-12).
4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Guilherme Gomes Pereira (207.052/OAB-SP), Rodrigo
da Costa Marques (305.206/OAB-SP) e outros, representando a Blau Farmacêutica S.A.;
Luíza Hood Wanderley (173.302/OAB-RJ), representando a Advocacia-Geral da União.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Auramedi Farmacêutica Eireli, representante
da Nanjing Pharmacare Co. Ltd., a respeito de possível restrição à competitividade no
edital do Pregão Eletrônico 90014/2024, conduzido pelo Ministério da Saúde para o
Registro de Preços destinado à aquisição de Alfaepoetina 1.000 UI, 2.000 UI e 4.000 UI
injetáveis,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. autorizar a realização de oitiva da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), para que se pronuncie acerca da aplicação da RDC 203/2017 ao caso
examinado neste processo;
9.3. informar o agravante quanto ao teor desta deliberação;
9.4. encaminhar o processo à AudContratações para que prossiga na análise
de mérito.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0121-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 122/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.905/2018-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Recorrente: Reynaldo Araújo da Silva Soares (290.731.467-04).
3.1.
Interessados:
Congresso
Nacional; Consórcio
Eclusa
de
Sobradinho
(30.169.310/0001-03); Laghi Engenharia Ltda. (01.057.727/0001-78).
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