DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-013.702/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Apensos:
006.165/2019-2 
(REPRESENTAÇÃO);
036.861/2020-0
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Entidades:
BNDES Participações
S.A.; Fundação
dos Economiários
Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis Instituto de
Previdência Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR), Paulo
Roberto Galli Chuery
(20.449/OAB-DF) e outros, representando
Fundação dos
Economiários Federais Funcef; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Fabiana Pereira de Belli (1 8 . 9 0 9 / OA B -
PE), representando Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social Fachesf; Victor
Mello Igrejas (189542/OAB-RJ), representando Pedro Americo Herbst; Maritisa Mara
Gambirasi Carcinoni, Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros,
representando BNDES Participações S.A.; Daniel Vieira Nunes da Silva (1657 9 9 / OA B - R J ) ,
Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação
Petrobras
de 
Seguridade
Social
Petros;
Maritisa 
Mara
Gambirasi
Carcinoni,
representando Agência Especial de Financiamento Industrial.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 110/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela
Deputada Federal Júlia Zanatta em face de supostas irregularidades relacionadas a atos
praticados pela Primeira-Dama Rosângela da Silva em possível afronta aos arts. 1º, 37
e 79 da Constituição Federal, ao integrar, não obstante a ausência do Presidente da
República, a comitiva do Governo Federal que visitou a região das enchentes no Rio
Grande do Sul em 28/9/2023;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação às peças 4-6 a destacarem que a participação da
Primeira-Dama Rosângela da Silva na aludida comitiva não configura, com base nos
elementos carreados aos autos, irregularidade a justificar a atuação do Tribunal de Contas
da União, na medida em que "não se exige que ela [Primeira-Dama] seja exercente de
mandato público eletivo (art. 1º da CF/1988), não se vislumbra ofensa aos princípios que
regem a Administração Pública (art. 37) e não há indícios de que ela tenha atuado como
Vice-Presidente em substituição ao Presidente da República (art. 79)";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, III, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à unidade jurisdicionada e à
autoridade representante; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RI/TCU.
1. Processo TC-036.782/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil
da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Deputada Federal Júlia Zanatta.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 111/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por La Greca Ferreira Construtora Ltda. em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato 14/2020, celebrado com a representante, sob a
responsabilidade da Comissão Regional de Obas da 1ª Região Militar, cujo objeto é a
execução de obras de engenharia para a adequação da seção de saúde do 1º
Grupamento de Artilharia Antiaérea, Grupamento General Alves Maia;
Considerando que a representante se insurge contra decisões da organização
militar contratante
referentes a
pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato
14/2020
e de
indenização,
bem
como
à aplicação
de
penalidades
administrativas à empresa;
Considerando que não competem ao
Tribunal a tutela de interesses
estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de
contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de
direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração
pública; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 58-59,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Comissão Regional de Obras
da 1ª Região Militar e à representante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças 1 e 3 destes autos; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-039.242/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Representante: 
La
Greca 
Ferreira
Construtora 
Ltda.
(CNPJ:
36.100.907/0001-70)
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Maria
Gabrielle
da Fonseca
Furtado
Xavier
(241699/OAB-RJ), representando La Greca Ferreira Construtora Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 112/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas da
União, por intermédio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, requerendo a
realização de estudos destinados a conhecer e avaliar a possibilidade da utilização de
ferramentas de Inteligência Artificial (IA) nas seleções de cargos em comissão, de modo
a assegurar a diversidade de escolhas em respeito ao princípio constitucional da
isonomia da Administração Pública.
Considerando que o representante não carreou aos autos indícios específicos
de irregularidade;
considerando que, no âmbito do TC 033.638/2023-3, de relatoria do Ministro
Aroldo Cedraz, este Tribunal está realizando acompanhamento com o objetivo de avaliar
iniciativas e comunicar riscos à implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência
Artificial (Ebia), inclusive provenientes de regulação do tema, e seus impactos nos
setores público e privado;
considerando que as questões trazidas nesta representação poderão ser
analisadas no bojo daquele feito;
considerando que a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) e as
unidades técnicas a ela vinculadas poderão incluir, em seu planejamento operacional,
ação de controle adicional específica para tratar da aplicação de inteligência artificial
nas seleções de cargos em comissão, caso a priorização de tal ação se justifique com
base nos critérios de relevância, materialidade, risco e oportunidade;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o não
conhecimento da representação, por não terem sido preenchidos os requisitos de
admissibilidade (peças 4 e 5);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237 e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o representante acerca do teor desta deliberação;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-033.823/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 113/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do
término do prazo inicialmente concedido, para que o Ministério da Fazenda cumpra as
determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.681/2023 - Plenário:
1. Processo TC-008.885/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Teresinha Izabel Ramos da Silva (550.149.924-04).
1.2. Órgãos: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 114/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso
XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da presente documentação como consulta, porquanto
ausentes os requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Senador da República Paulo Roberto Galvão da Rocha (PT/PA);
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-031.486/2022-3 (CONSULTA)
1.1. Órgão: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 115/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da
presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência
da seguinte impropriedade, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem
prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CBC, de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-008.885/2022-2 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Entidade: Comitê Brasileiro de Clubes - CBC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal:
Luis Felipe Vasconcelos de
Melo Cavalcanti
(42884/OAB-PE), representando Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC e às Entidades Nacionais de
Administração do Desporto - ENAD que a especificação excessiva de parâmetros ou
critérios de itens que não guardem relação técnica-esportiva clara com o desempenho
esportivo dos atletas em formação sugere o direcionamento do procedimento de
aquisições, com a escolha de um fornecedor específico, e contraria a jurisprudência
dessa Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 116/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do
término da prorrogação anteriormente concedida por meio do Acórdão 2418/2023 -
Plenário, para que a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura
cumpra a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, de
acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria)
1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa
Leitão Filho (929.010.857-68).
1.3.
Órgãos:
Ministério
da Cidadania
(extinto);
Ministério
da
Cultura;
Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. 
Representação 
legal: 
Vanessa
Affonso 
Rocha 
(39.069/OAB-DF),
representando Ministério do Turismo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 117/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.085/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Novi Comunicacao Estrategica Ltda (20.401.554/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Senat Servico Nacional de Aprendizagem do Transporte -
ARACAJU/SE - JOSE LAURO MENEZES SILVA - UNIDADE B N 49.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).

                            

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