DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 127/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.427/2015-0.
1.1. Apenso: 037.555/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Carlos José Castro Marques (929.964.424-15).
3.3. Recorrente: Carlos José Castro Marques (929.964.424-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Boqueirão - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Alysson Cássio Barbosa da Silva (14.233/OAB-PB),
John Anderson Lucena de Queiroz (25316/OAB-PB).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelo Sr. Carlos José Castro Marques contra o Acórdão 941/2019-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos 32, inciso III,
e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
para tornar insubsistente o Acórdão 941/2019-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Carlos José Castro
Marques, dando-lhe quitação; e
9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, ao Ministério do Turismo e ao
Município de Boqueirão/PB.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0127-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 128/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.201/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional formulada pelo Deputado Federal Rodrigo de Castro, Presidente da Comissão
de Minas e Energia, da Câmara dos Deputados, para que o TCU se manifeste sobre a
aplicabilidade do art. 2º, §2º, inciso VII, da Lei 8.001/1990, que trata da distribuição da
Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) aos municípios afetados, até o
período da adoção previsto no art. 14, §2º, da Lei 14.514/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento nos arts. 71, inciso
IV, e 72, § 1º, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso II, e 38 da Lei
8.443/1992;
9.2. informar ao Deputado Federal
Rodrigo de Castro, Presidente da
Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, que:
9.2.1. a Agência Nacional de
Mineração suspendeu o repasse da
Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) aos municípios afetados, em
razão da necessidade de aguardar a regulamentação da matéria, por meio da edição de
decreto pelo Poder Executivo e de Resolução pela própria Agência;
9.2.2. a adoção de procedimento diverso poderia conduzir à judicialização da
questão,
o que
poderia
postergar, por
prazo
indeterminado,
a distribuição
dos
valores;
9.2.3. os atos normativos necessários ao pagamento da Compensação
Financeira pela Exploração
Mineral (CFEM) restaram concretizados
pelo Decreto
11.659/2023 e pela Resolução-ANM 143/2023; e
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0128-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 129/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.027/2022-5.
1.1. Apenso: 033.603/2023-5
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
Embargos
de
declaração
(Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao Acórdão 2.353/2023-Plenário, prolatado
no âmbito de representação acerca de subsídios concedidos referentes à redução de
50% a ser aplicado à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição (TUSD) para as fontes incentivadas de empreendimentos
com potência entre 30 MW e 300 MW, nos termos do § 1º-A do art. 26 da Lei
9.427/1996,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) ao Acórdão 2.353/2023-Plenário, com base no art. 287 do
Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, acatá-los, reconhecendo a obscuridade
no conteúdo do subitem 9.1.1 daquele julgado;
9.2. incluir os seguintes subitens ao Acórdão 2.353/2023-Plenário, de forma
a sanear-lhe a obscuridade:
"9.1.1. esclarecer à Aneel que, no cumprimento do subitem 9.1 supra, faz-se possível:
9.1.1.1. autorizar a outorga de projetos manifestamente menores do que
300.000 kW de potência injetada; e
9.1.1.2. oportunizar aos empreendedores, por sua conta e risco, de seguirem
com a implantação dos projetos em processos de autorização nos quais se explicite que
o enquadramento da usina no referido desconto tarifário dependerá de ulterior
regulamentação."
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0129-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 130/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.125/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC), da
Câmara dos Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) sobre a realização de auditoria para apurar possíveis irregularidades em
operação de crédito realizada entre o Banco de Desenvolvimento da América Latina e
Caribe (CAF) e a República Argentina, no valor de US$ 1 bilhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da CF/1988,
c/c art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 232, inciso III, do RITCU, c/c art. 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008,
9.2. informar à Exma. Sra. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle (CFFC), da Câmara dos Deputados, Deputada Federal Bia Kicis, acerca da
impossibilidade de este Tribunal realizar a auditoria solicitada por intermédio do
Requerimento nº 373/2023-CFFC, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo,
tendo em vista que, nos termos do art. 71, inciso V, da Constituição Federal, c/c o
Convênio Constitutivo do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF),
refoge à competência do TCU o exame de atos específicos da referida entidade,
desvinculado dos procedimentos de controle estabelecidos nos seus documentos
constitutivos;
9.3. declarar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso
Nacional, com fundamento no art. 17, § 1º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008; e
9.4. arquivar os presentes autos, com base no art. 17, inciso II, da Resolução
TCU 215/2008.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0130-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 131/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.977/2018-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Getúlio Peixoto Maia (740.740678-20); José Wanderlei
Oliveira (163.185.793-20); José Augusto Tostes Guerra (037.707.533-72); George Luiz
Saraiva Pontes (703.383.533-72)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do
ciclo Fiscobras 2018, realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(Dnocs), que teve por objeto as obras de manutenção e modernização da Barragem
Castanhão, localizada no leito do rio Jaguaribe, abrangendo os municípios cearenses de
Alto Santo, Jaguaribara, Jaguaretama e Jaguaribe.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 250,
II e III, do Regimento Interno e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. acolher as razões de justificativa de Getúlio Peixoto Maia, José
Wanderlei Oliveira, José Augusto Tostes Guerra e George Luiz Saraiva Pontes;
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
acerca
das
seguintes
impropriedades
identificadas
na
execução
das
ações
administrativas relacionadas ao Termo de Execução Descentralizada SIH/MI 3/2016:
9.2.1. utilização de dimensionamento de custos de itens de serviço na
planilha orçamentária contratual, com natureza de 'verba', em contrariedade ao
Enunciado de Súmula 258 deste Tribunal;
9.2.2. alteração material de contrato, com relação ao cronograma de
execução físico-financeiro da obra, sem a devida formalização e/ou prévia motivação
circunstanciada, em desacordo com o art. 66 da Lei 8.666/1993;
9.2.3. insuficiência de justificativas motivadoras de alterações contratuais
(supressões e acréscimos de serviços, incluindo itens novos), objetos de termos aditivos,
em afronta ao art. 39 da Lei 12.462/2011, ao art. 63 do Decreto 7.581/2011 e ao art.
65 da Lei 8.666/1993;
9.2.4. ausência de licenciamento ambiental para a realização de obras, em
contrariedade aos arts. 2º, IV, "b", e 4º, § 1º, II, da Lei 12.462/2011 e ao art. 8º da
Resolução-Conama 237/1997;
9.3. enviar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
cópias do relatório de auditoria e da presente decisão, de forma a proporcionar amplo
conhecimento das ocorrências e medidas de controle advindas da presente
fiscalização;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0131-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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