DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 132/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.885/2023-7
1.1.
Apensos:
032.562/2023-3;
032.473/2023-0;
033.429/2023-5;
032.841/2023-0; 036.805/2023-8; 033.578/2023-0; 032.549/2023-7; 033.388/2023-7;
032.452/2023-3; 032.420/2023-4; 032.471/2023-8; 032.865/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados: Secretaria Especial
de Articulação e Monitoramento;
Secretaria Nacional de Planejamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria-
executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento
4. Unidade: Ministério do Planejamento e Orçamento
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de acompanhamento da
elaboração da proposta de Plano Plurianual (PPA) para o período de 2024 a 2027,
visando contribuir para a melhoria do processo de planejamento governamental;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 41, inciso
I, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. informar à Comissão Mista de Planos e Orçamentos do Congresso
Nacional, à Casa Civil da Presidência da República e aos ministérios do Planejamento e
Orçamento, da Educação, da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Saúde, das
Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Trabalho
e Emprego e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que foram identificadas
fragilidades e oportunidades de aprimoramento, quanto aos fatores de qualidade
relevância, completude, confiabilidade e compreensibilidade, em atributos legais e/ou
gerenciais de programas do PPA 2024-2027 (objetivos dos programas, objetivos
específicos, indicadores, metas e entregas), conforme análises realizadas nos processos
elencados na tabela contida abaixo (apensos ao presente processo):
. Programa
Órgão Responsável
Número
de
atributos
analisados
Processo (TC)
. 1158
-
Enfrentamento
da
Emergência Climática
Ministério
do
Meio
Ambiente e Mudança do
Clima
14
032.841/2023-0
. 2301
-
Transformação
do
Estado para a Cidadania e o
Desenvolvimento
Ministério da Gestão e da
Inovação
em
Serviços
Públicos
5
032.420/2023-4
. 2305
-
Comunicações
para
Inclusão e Transformação
Ministério
das
Comunicações
2
032.865/2023-6
. 2310 - Promoção do Trabalho
Decente, Emprego e Renda
Ministério
do Trabalho
e
Emprego
12
036.805/2023-8
. 2318 - Gestão de Riscos e de
Desastres
Ministério da Integração e
do
Desenvolvimento
Regional
8
032.473/2023-0
. 2319 - Mobilidade Urbana
Ministério das Cidades
4
033.429/2033-5
. 2320 - Moradia Digna
Ministério das Cidades
2
033.578/2023-0
. 2321 - Recursos Hídricos: Água
em Quantidade e Qualidade
para sempre
Ministério da Integração e
do
Desenvolvimento
Regional
1
033.388/2023-7
. 2322 - Saneamento Básico
Ministério das Cidades
7
032.549/2023-7
. 3101 - Energia Elétrica
Ministério
de
Minas
e
Energia
4
033.835/2023-3
. 3107 - Transição Energética
Ministério
de
Minas
e
Energia
5
033.835/2023-3
. 5113
-
Educação
Superior:
Qualidade,
Democracia,
Equidade e Sustentabilidade
Ministério da Educação
21
032.471/2023-8
. 5117
-
Qualificação
da
Assistência
Farmacêutica
no
Sistema Único de Saúde
Ministério da Saúde
2
032.452/2023-3
. 5118 - Atenção Especializada
em Saúde
Ministério da Saúde
4
032.452/2023-3
. 5120
-
Pesquisa,
Desenvolvimento,
Inovação,
Produção
e
Avaliação
de
Tecnologias em Saúde
Ministério da Saúde
5
032.452/2023-3
. 5121
-
Gestão,
Trabalho,
Educação
e
Transformação
Digital na Saúde
Ministério da Saúde
1
032.452/2023-3
. 5122 - Saúde Indígena
Ministério da Saúde
4
032.452/2023-3
. 5127 - Inclusão Socioeconômica
do Público do Cadastro Único
Ministério
do
Desenvolvimento
e
Assistência Social, Família e
Combate à Fome
3
036.805/2023-8
. 5601 - Cidades Melhores
Ministério das Cidades
6
032.562/2023-3
9.2.
comunicar
esta
deliberação,
encaminhando
o
relatório
de
acompanhamento com o seu anexo e cópia dos processos listados na tabela acima, à
Comissão Mista de Planos e Orçamentos do Congresso Nacional, à Casa Civil da
Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e
Orçamento,
ao
Ministério
da
Educação,
ao
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, ao Ministério da Saúde, ao Ministério das Cidades, ao
Ministério das Comunicações, ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0132-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 133/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.110/2023-5
1.1. Apenso: 039.937/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Representante: Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.A
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
8. Representação legal: Raul Murad Ribeiro de Castro (162384/OAB-RJ),
Bernardo Guitton Brauer (177473/OAB-RJ) e outros, representando Blanver Fa r m o q u í m i c a
e Farmacêutica S.a.; João Vianey Veras Filho (30346/OAB-PE), representando Laboratório
Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis
irregularidades em contratações do Ministério da Saúde (MS) para fornecimento, nos
anos de 2023 e 2024, do medicamento Dolutegravir 50 mg, utilizado no tratamento da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), causada pelo Vírus da Imunodeficiência
Humana (HIV);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU, 36, 37 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 9º da
Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. indeferir os pedidos de medidas cautelares formulados pela empresa
representante;
9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde e à Fundação Oswaldo Cruz da
ausência de disponibilização em seus sites da íntegra dos acordos de cooperação
técnica e de seus termos aditivos para fornecimento de medicamentos, imunobiológicos,
equipamentos e insumos para a saúde, em desacordo com os arts. 6°, inciso I, 7°, inciso
VI, e 8°, § 1º, da Lei 12.527/2011;
9.4. comunicar esta decisão à empresa representante, ao Ministério da
Saúde, ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel
Arraes (Lafepe) e à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); e
9.5. apensar em definitivo este processo ao TC 034.653/2018-0.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0133-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 134/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.453/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, consoante Requerimento 405/2023-
CFFC, por meio do qual demandou informações sobre a possibilidade de o TCU
acompanhar e instar o Poder Executivo Federal quanto ao processo de implementação
da Comissão Binacional de Contas, cuja proposta de criação foi formalizada pela
assinatura da Nota Reversal DAM II/DAI nº 1/2021, de 05/11/21.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, II, da
Lei 8.443/1992, no art. 232, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 14, incisos III
e V, da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer desta solicitação e considerá-la parcialmente atendida;
9.2. encaminhar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados cópia do inteiro teor deste acórdão, assim como da
íntegra do TC-036.637/2016-5;
9.3. encaminhar cópia do inteiro teor deste acórdão ao Ministério de
Relações Exteriores, ao Ministério de Minas e Energia e à Casa Civil da Presidência da
República;
9.4. juntar cópia desta deliberação ao TC-036.637/2016-5, a fim de que
sejam estendidos àquele processo os atributos definidos no artigo 5º da Resolução-TCU
215/2008 e para que sejam encaminhadas, à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados demandante desta solicitação as decisões de mérito
que vierem a ser proferidas naqueles autos;
9.5. restituir estes autos à AudElétrica para que, uma vez atendido o item
9.4 desta deliberação, proponha o arquivamento desta solicitação.
10. Ata n° 3/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0134-03/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 135/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-006.464/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão: então Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência (Strab/MTP).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Integrada, com
aspectos operacionais e de conformidade, realizada na então Secretaria do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência (Strab/MTP), com o objetivo de verificar a
eficiência e a regularidade dos pagamentos do seguro-desemprego, por meio da
avaliação dos controles internos do Programa, referentes ao período de janeiro de 2018
a junho de 2022.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 4°, inciso I, da Resolução/TCU-315/2020,
determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da notificação deste acórdão, adote as providências necessárias para:
9.1.1. sanear os indícios de pagamentos em desacordo com o art. 4º, caput,
incisos e parágrafos, da Lei 7.998/1990;
9.1.2.
garantir que
o
Contrato 17/2021,
firmado
com
a Empresa
de
Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), ou outro instrumento que o venha
a substituir (referente à operacionalização dos cruzamentos de dados que verificam a
elegibilidade dos beneficiários), preveja o cumprimento integral dos normativos que
regem o Programa do Seguro-Desemprego, em especial da Lei 7.998/1990,
estabelecendo cláusulas que permitam a aplicação de penalização da empresa em caso
de erro grave comprovado que possa causar danos ao erário;
9.1.3. assegurar os meios necessários e suficientes para exercer de forma
eficaz seu dever fiscalizatório, atribuído no art. 23 da Lei 7.998/1990, c/c o art. 18,
inciso XII, do Decreto 11.068/2022, de forma a:
9.1.3.1. garantir a fidedignidade dos dados da Base de Gestão do Seguro-
Desemprego (BGSD), ou outra que a venha substituir;
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