DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - que o(a) contratado(a) dê ciência aos(às) seus(suas) empregados(as) sobre
as disposições do Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na
área de Contratações Públicas do TRE-SP;
IV - o cumprimento da Resolução CNJ n. 7/2005, quanto à inexistência de
situação caracterizadora de nepotismo;
V - a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo(a)
licitante vencedor(a) no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato no
caso das contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
VI - que em caso de empate entre duas ou mais propostas, será utilizado
como um dos critérios de desempate o desenvolvimento, pelo(a) licitante, de programa
de integridade, nos termos exarados em determinações de órgãos de controle, bem
como conforme o disposto pelo artigo 60, inciso IV da Lei n. 14.133/2021;
VII - a faculdade de o(a) gestor(a) do contrato solicitar ao(à) contratado(a)
informações complementares para acompanhamento de questões relacionadas
à
integridade;
VIII - proteção da propriedade intelectual nos casos de desenvolvimento de
projetos, produtos, sistemas, entre outros;
IX - proteção das informações confidenciais e privilegiadas, que deverão ser
devidamente classificadas nos respectivos processos;
X - regras quanto à devolução das amostras reprovadas pelo órgão durante
o processo de licitação ou contratação; e
XI - regras quanto à proibição de contratação de empregados(as) que sejam
cônjuges, companheiros(as)ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, de membro(a), magistrado(a) e ocupante de cargo em comissão ou função
comissionada do órgão, bem como previsão de que o(a) profissional a ser alocado na
execução do contrato deverá assinar termo com declaração de não enquadramento nas
referidas proibições, o qual será entregue por ocasião de sua alocação na execução do
contrato.
Parágrafo único. Durante o processo licitatório, bem como nas hipóteses de
contratações diretas, poderão ser realizadas diligências para aferição da idoneidade das
empresas, as quais deverão ser documentadas e reduzidas a termo.
Art. 10. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos(as)
licitantes, proponentes ou contratados(as), as condutas serão apuradas em processo
próprio, garantindo o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar a aplicação das
penalidades expressamente previstas em edital ou no instrumento da contratação, sem
prejuízo da responsabilização criminal e civil dos(as) envolvidos(as).
Seção II
Das reuniões com pessoas físicas e jurídicas
Art. 11. Nas reuniões com pessoas físicas e jurídicas, participantes ou não de
processo de contratação, deverão ser preservadas a transparência e a segurança jurídica
das partes mediante:
I - o agendamento;
II - a realização em dias úteis;
III - a presença de dois(duas) ou mais servidores(as);
IV - o registro das deliberações e decisões em ata assinada por todos(as) e
inserida no respectivo processo administrativo;
V - a gravação da reunião em mídia eletrônica, que será comunicada aos(às)
demais participantes, bem como disponibilizada, em caso de interesse.
Art. 12. No caso de prospecção de mercado, poderá a unidade demandante
realizar consultas e/ou reuniões com empresas especializadas para obtenção de
informações necessárias à especificação do objeto, quando da confecção dos artefatos
da fase de planejamento da contratação.
Parágrafo único. No caso de adoção da medida prevista no caput deste
artigo, deverão ser adotadas as seguintes cautelas:
I - promover regular e transparente diálogo com o maior número possível de
fornecedores(as) do objeto ou realizar o chamamento público com a data, o horário e
o local da reunião, se for o caso, com observância dos princípios da isonomia e
publicidade;
II - utilizar-se de meios de comunicação institucionais (e-mail ou telefone);
III - em caso de visita, fazer-se acompanhar de outro(a) agente público(a);
IV - reduzir a termo o resultado de reuniões e registrar as informações
obtidas em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Seção III
Dos deveres e vedações dos(as)
agentes públicos(as) da área de
contratações
Art. 13. Os(as) agentes públicos(as) da área de contratações deverão atender
aos deveres e vedações previstos no Código de Conduta Ética dos(as) agentes
públicos(as) que atuam na área de Contratações Públicas do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo.
Art. 14. Os(as) agentes públicos(as) que atuarem nas funções-chave da área
de contratações do TRE-SP somente poderão ser designados(as) para o exercício das
funções se atenderem aos seguintes aspectos de governança relacionados à gestão por
competência:
I - serem detentores(as) de competências correspondentes à área de
aquisições e contratações; e
II - não terem recebido punição por envolvimento em atos de corrupção ou
pela prática de ilícitos administrativos e cíveis.
Parágrafo único. Consideram-se como ocupantes de funções-chave da área de
contratações do TRE-SP:
I - Gestores e gestoras responsáveis pelas áreas de elaboração de editais, de
apoio ao requisitante, de pesquisa de preços, de gestão de contratos e de pagamentos
da Secretaria de Administração de Material (SAM);
II - Gestores e gestoras da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF)
responsáveis pelo pagamento das aquisições/contratações;
III - Pregoeiros(as), agentes de contratação e Comissão de Contratações (CC T);
IV - Assessores(as) jurídicos(as); e
V - Ordenadores(as) de despesa.
Art. 15. É dever de todo(a) agente público(a) que atuar na área de contratações do
TRE-SP, no caso de sua exoneração, demissão, destituição de função ou alteração de lotação,
entregar a seu superior hierárquico toda documentação que estava sob sua guarda.
Seção IV
Dos(as) licitantes e contratados(as)
Art. 16. Nos termos do art.14 da Lei n. 14.133/2021, não poderão disputar
licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor(a) do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa
física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens
a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado(a), quando a
licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação,
impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi
imposta;
IV - aquele(a) que mantenha
vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica,
financeira, trabalhista
ou civil
com
dirigente do
órgão ou
entidade
contratante ou com agente público(a) que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles(as) seja cônjuge, companheiro(a) ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei n.
6.404/1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação
do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração
de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo
ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será
também aplicado ao(à) licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou
jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua
controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a
utilização fraudulenta da personalidade jurídica do(a) licitante.
§ 2º A critério da Administração e, exclusivamente a seu serviço, o(a) autor(a)
dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo
poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução
da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes
públicos(as) do órgão ou entidade.
§ 3º Equiparam-se aos(às) autores(as) do projeto as empresas integrantes do
mesmo grupo econômico.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não impede a licitação ou a
contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do(a) contratado(a) a
elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do
projeto executivo, nos demais regimes de execução.
Seção V
Das contratações de serviços terceirizados
Art. 17. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de
competência legal do TRE-SP, sendo vedado, na contratação de serviço terceirizado:
I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou
indiretamente o objeto contratado;
II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago
pelo(a) contratado(a);
III 
-
estabelecer 
vínculo
de 
subordinação
com 
empregado(a)
de
prestadores(as) de serviço terceirizado;
IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V - demandar a empregado(a) de prestadores(as) de serviço terceirizado a
execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da
Administração na gestão interna do(a) contratado(a).
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao(à) contratado(a)
contratar cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente
público(a) que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Seção VI
Da vedação ao nepotismo
Art. 18. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todas as contratações
do TRE-SP, nos termos da Resolução CNJ n. 07/2005, ou qualquer outra norma que
venha substituí-la.
Art. 19. Os(as) agentes públicos(as) deverão informar à Administração acerca
de situações que tenham indícios ou configurem atos de nepotismo, considerando as
vedações a seguir elencadas:
I - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em
linha
reta, colateral
ou
por
afinidade, até
o
terceiro
grau, inclusive,
dos(as)
respectivos(as) servidores(as) investido(as) em cargo de direção ou de assessoramento;
II - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro(a) ou parente em
linha
reta, colateral
ou
por
afinidade, até
o
terceiro
grau, inclusive,
dos(as)
respectivos(as) servidores(as) investido(as) em cargo de direção ou de assessoramento;
III - contratação, independente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica
que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos servidores(as) ocupantes de
cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados(as) direta ou indiretamente às
unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação;
IV - a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de
serviços com empresa que venha a contratar empregados(as) que sejam cônjuges,
companheiros(as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de servidores(as) ocupantes de cargos de direção e de assessoramento
vinculados(as) a este Tribunal.
Seção VII
Da segregação de funções
Art. 20. Os processos de contratações deverão observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do(a) mesmo(a) agente público(a) para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade
de
ocultação
de
erros
e de
ocorrência
de
fraudes
na
respectiva
contratação.
Parágrafo único. As funções mais suscetíveis a riscos da área de contratações
do TRE-SP serão regulamentadas em normativo próprio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No caso das condutas que comprometam o interesse coletivo ou que
influenciem de maneira imprópria o desempenho da função pública, deverão ser
observados o Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área
de contratações do TRE-SP e a legislação específica pertinente.
Art. 22. Os(as) agentes públicos(as) da área de contratações do TRE-SP,
colaboradores(as), fornecedores(as) e contratados(as) devem comunicar quaisquer atos
ou suspeitas de não conformidade com esta norma, por meio de canais de denúncia
mantidos pelo TRE-SP.
Art. 23. O controle social da integridade das contratações do TRE-SP será
exercido pelo Ministério Público e por qualquer Magistrada, Magistrado, servidora, servidor,
cidadã ou cidadão e pessoa jurídica, independentemente de sua condição de licitante e/ou
contratado(a), os(as) quais poderão notificar este Tribunal acerca de conhecimento ou
indícios de violação à presente Resolução por meio dos seguintes canais:
I - Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;
II - Comissão Permanente de Ética do TRE-SP;
III - Canal Fale com o Presidente;
IV - Canal Fale com a Secretaria; e
V - Secretaria de Administração de Material (SAM), por meio de e-mail,
representação via processo eletrônico SEI ou carta protocolada.
§1º Caso solicitado, será respeitado o sigilo do(a) denunciante.
§2º O acompanhamento da integridade e compliance das contratações do
TRE-SP poderá ser realizado por meio do portal da transparência e do Portal de
Governança e Gestão das Contratações, ambos localizados no sítio eletrônico deste
Tribunal.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Des. SILMAR FERNANDES
Presidente do Tribunal
Des. JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
Vice-Presidente do Triubnal e Corregedor Regional
Eleitoral
Des. LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
Juiz MARCIO KAYATT
Juíza MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
Juiz REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Juíza DANYELLE DA SILVA GALVÃO

                            

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