DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800167
167
Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 306, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único
do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e tendo em vista o contido
no processo SEI 0000962/2024, resolve:
Art. 1º Agregar os valores das funções comissionadas abaixo relacionadas,
conforme quadro a seguir:
.
item
código FC
origem (nível, descrição e localização FC)
valor
.
1
7187
FC-03
de
Supervisor 
do
Núcleo
de
Atendimento 
ao 
Jurisdicionado 
da
Circunscrição Judiciária de Brazlândia -
NA JBRZ
R$ 1.549,52
.
2
7184
FC-04
de
Supervisor 
do
Núcleo
de
Atendimento 
ao 
Jurisdicionado 
da
Circunscrição 
Judiciária 
de 
Ceilândia 
-
NA JCEI
R$ 2.179,66
.
3
7191
FC-03
de
Supervisor 
do
Núcleo
de
Atendimento 
ao 
Jurisdicionado 
da
Circunscrição Judiciária do Recanto das
Emas - NAJREM
R$ 1.549,52
.
4
7195
FC-03
de
Supervisor 
do
Núcleo
de
Atendimento 
ao 
Jurisdicionado 
da
Circunscrição Judiciária de Samambaia -
NA JSAM
R$ 1.549,52
.
5
7194
FC-02 do Núcleo de Atendimento ao
Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de
Samambaia - NAJSAM
R$ 1.331,52
.
6
7169
FC-03
de
Supervisor 
do
Núcleo
de
Atendimento 
ao 
Jurisdicionado 
da
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo -
NA JRFU
R$ 1.549,52
.
7
7211
FC-03
de
Supervisor 
do
Núcleo
de
Atendimento 
ao 
Jurisdicionado 
da
Circunscrição Judiciária de São Sebastião -
NA JSSB
R$ 1.549,52
.
8
7203
FC-03
de
Supervisor 
do
Núcleo
de
Atendimento 
ao 
Jurisdicionado 
da
Circunscrição 
Judiciária 
do 
Paranoá 
-
NA JPAR
R$ 1.549,52
.
9
7198
FC-02 do Núcleo de Atendimento ao
Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de
Sobradinho - NAJSOB
R$ 1.331,52
.
10
7838
FC-01 
do 
Núcleo 
Permanente 
de
Atendimento Virtual - NUPAVI, com sede
no Fórum Milton Sebastião Barbosa
R$ 1.145,14
.
11
7839
FC-01 
do 
Núcleo 
Permanente 
de
Atendimento Virtual - NUPAVI, com sede
no Fórum Milton Sebastião Barbosa
R$ 1.145,14
.
12
7840
FC-01 
do 
Núcleo 
Permanente 
de
Atendimento Virtual - NUPAVI, com sede
no Fórum Milton Sebastião Barbosa
R$ 1.145,14
.
13
7841
FC-01 
do 
Núcleo 
Permanente 
de
Atendimento Virtual - NUPAVI, com sede
no Fórum Milton Sebastião Barbosa
R$ 1.145,14
.
total
R$ 18.720,38
Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das
funções comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir:
.
item
destino (nível, descrição e localização FC)
valor
.
1
FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento
ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de
Brazlândia - NAJBRZ
R$ 2.179,66
.
2
FC-05 de Supervisor do Núcleo de Atendimento
ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de
Ceilândia - NAJCEI
R$ 2.508,30
.
3
FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento
ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do
Recanto das Emas - NAJREM
R$ 2.179,66
.
4
FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento
ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de
Samambaia - NAJSAM
R$ 2.179,66
.
5
FC-03 
do
Núcleo 
de
Atendimento 
ao
Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de
Samambaia - NAJSAM
R$ 1.549,52
.
6
FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento
ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do
Riacho Fundo - NAJRFU
R$ 2.179,66
.
7
FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento
ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de
São Sebastião - NAJSSB
R$ 2.179,66
.
8
FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento
ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do
Paranoá - NAJPAR
R$ 2.179,66
.
9
FC-03 
do
Núcleo 
de
Atendimento 
ao
Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de
Sobradinho - NAJSOB
R$ 1.549,52
.
total
R$ 18.685,30
.
saldo
R$ 35,08
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão de 6 de Outubro de 2022 da 3ª câmara recursal, publicada no Diário
Oficial da União nº 209, do dia 04/11/2022, Seção 1, páginas 139,
Onde se lê: RELATOR: Conselheiro ELÍDIO COSTA FERNANDES TORRES DA SILVA/MA.
10 -
Processo-COFECI nº 2490/2019.
Recte: ROSILDA
BARBOSA DO
NASCIMENTO - CRECI 15008. Recdo: CRECI 5ª Região/GO. DECISÃO: Determinado o retorno
dos autos em diligência. 11 - Processo-COFECI nº 2491/2019. Recte: ROSILDA BARBOSA DO
NASCIMENTO - CRECI 15008. Recdo: CRECI 5ª Região/GO. DECISÃO: Determinado o retorno
dos autos em diligência.
Leia-se: 10 - Processo-COFECI nº 2490/2019. Recte: ROSILDA BARBOSA DO
NASCIMENTO - CRECI 15008. Recdo: CRECI 5ª Região/GO. DECISÃO: DECISÃO: Negado
provimento ao Recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 11 - Processo-COFECI nº
2491/2019. Recte: ROSILDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CRECI 15008. Recdo: CRECI 5ª
Região/GO. DECISÃO: DECISÃO: Negado provimento ao Recurso. Mantida a decisão de
origem. Unânime.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 739, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Normatiza a atuação da Enfermagem nas Práticas
Integrativas e Complementares em Saúde.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições
lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno
da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023,
e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal,
que outorga
liberdade de
exercício, trabalho,
ofício ou
profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre
a
criação dos
Conselhos
Federal e
Regionais de
Enfermagem
e dá
outras
providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da
Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/1990, que
dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.648/2023 que autoriza a Ozonioterapia no território
nacional, como procedimento complementar e que somente poderá ser realizada por
profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;
CONSIDERANDO
o Código
de
Ética
dos Profissionais
de
Enfermagem,
aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018, alterada pela Resolução Cofen
nº 625/2020, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós- Graduação Lato e Stricto
Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 585/2018, que estabelece e reconhece a
Acupuntura como especialidade ou qualificação do profissional Enfermeiro ou outra que sobrevir;
CONSIDERANDO a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas
Integrativas e Complementares em Saúde nos termos da Portaria Ministerial n° 971/2006,
que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema
Único de Saúde, bem como suas atualizações Portaria nº 849/2017 e Portaria nº 702/2018;
CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS nº 853 de 17 de novembro de 2006, que
inclui na Tabela
de Serviços/classificações do Sistema de
Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES de Informações do SUS, o serviço de código 068
- Práticas Integrativas e Complementares;
CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS nº 84 de 25 de março de 2009, adequa
o serviço especializado 134 - de Práticas Integrativas e sua classificação 001 -
ACUPUNTURA, incluindo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Enfermeiro
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
CONSIDERANDO tudo o mais que
consta nos autos do Processo
Administrativo Cofen nº 1232/2021, do Processo Cofen SEI nº 00196.004772/2023-75 e
a deliberação do Plenário em sua 561ª Reunião Ordinária; resolve:
Art. 1º Normatizar a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde (PICS), conforme competências elencadas no Anexo I.
Art. 2º O Enfermeiro atua em todas as PICS descritas na Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares em Saúde (PNPIC) desde que devidamente capacitado.
Art. 3º O Técnico e Auxiliar de Enfermagem atuam em algumas PICS
descritas na PNPIC desde que devidamente capacitados.
Parágrafo único. Os profissionais mencionados no referido artigo ficam vedados de
exercer as PICS com exigência da graduação para realizar a capacitação necessária para atuação.
Art. 4º Reconhecer a Ayurveda, Acupuntura, Biodança, Antroposofia aplicada
à saúde, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Fitoterapia, Termalismo/Crenoterapia,
Ozonioterapia 
e
Yoga 
como 
especialidade
ou 
pós-graduação
do 
profissional
Enfermeiro.
Parágrafo único. A titulação a que se refere o "caput" do artigo deverá ser
obtida nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Reconhecer a Apiterapia, Aromaterapia, Arteterapia, Auriculoterapia,
Bioenergética, 
Cromoterapia,
Constelação 
Familiar,
Dança 
Circular,
Geoterapia,
Hipnoterapia, Imposição de mãos (Reiki, Toque Terapêutico), Massoterapia, Meditação,
Musicoterapia, Ozonioterapia, Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa,
Reflexologia, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Terapia Floral e Yoga como
capacitação por meio de cursos livres.
Parágrafo único. Recomenda-se a capacitação em PICS com carga horária
mínima, conforme Anexo II desta Resolução, visando a formação necessária e a
manutenção da biossegurança do profissional e do usuário.
Art. 6º Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Conselho
Federal de Enfermagem.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
ANEXO I
COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM EM PICS
Entende-se como Práticas Integrativas e Complementares (PICS) as práticas
de saúde baseadas no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do
indivíduo, que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos,
promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com
ênfase
na
escuta acolhedora,
no
desenvolvimento
do
vínculo terapêutico
e
na
integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, conforme a Política
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Ministério da Saúde.

                            

Fechar