DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Competências do Enfermeiro:
Compete ao enfermeiro exercer cuidados de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões
imediatas. Assim, compete-lhe:
a) Indicar, prescrever e implementar as PICS em todos os níveis de atenção,
nos âmbitos privado e público;
b) Coordenar, planejar, organizar e orientar a equipe de enfermagem na
implementação das PICS na assistência de enfermagem;
c) Utilizar os conceitos e visão de ser humano integral e de acolhimento
como modelo de atendimento no oferecimento das PICS em sua prática;
d) Instituir protocolos de atendimento em PICS nos serviços de saúde;
e) Conduzir e coordenar atendimentos
de PICS individuais e/ou em
grupo;
f) Desenvolver e incentivar ações favoráveis ao aperfeiçoamento e educação
permanente, com o intuito de garantir a capacitação e atualização da equipe de
enfermagem no âmbito das PICS;
g) Realizar o processo de enfermagem e registrar no prontuário os dados
relativos à atividade implementada de PICS;
h) Promover o ensino e a pesquisa em PICS como contribuição para o
conhecimento científico da Enfermagem;
i) Manter-se atualizado em relação aos referenciais técnico-científicos, a
legislação vigente, a segurança do usuário e do profissional e quanto aos aspectos
éticos relativos às boas práticas em PICS na assistência de enfermagem;
j) Atuar como docente em disciplinas de graduação e pós-graduação em PICS; e
k) Estabelecer e coordenar consultórios e clínicas de Enfermagem com foco
em PICS, seguindo legislação vigente.
2. Competências do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem:
Compete ao Técnico e ao Auxiliar de Enfermagem participar da execução das PICS,
naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro. Assim, compete-lhes:
a) Auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem em PICS; e
b) Realizar as PICS conforme seu grau de habilitação, sob supervisão e
orientação do enfermeiro.
ANEXO II
Recomenda-se a carga horária mínima para atuação dos profissionais de
Enfermagem capacitados por meio de cursos livres em Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde (PICS):
.
PRÁTICA INTEGRATIVA E COMPLEMENTAR EM SAÚDE
CARGA 
HORÁRIA
MÍNIMA
.
Apiterapia
80 horas
.
Aromaterapia
120 horas
.
Arteterapia
120 horas
.
Auriculoterapia
80 horas
.
Bioenergética
80 horas
.
Constelação Familiar
120 horas
.
Cromoterapia
60 horas
.
Dança Circular
40 horas
.
Geoterapia
40 horas
.
Hipnoterapia
120 horas
. Imposição de mãos (inclui Toque Terapêutico, Reiki, toque
quântico e outros)
120 horas
.
Massoterapia
120 horas
.
Meditação
120 horas
.
Musicoterapia
180 horas
.
Oz o n i o t e r a p i a *
120 horas
. Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa (inclui Tai
Chi Chuan, Chi-Kun e Nai-Kun)
80 horas
.
Reflexologia
60 horas
.
Shantala
40 horas
.
Terapia Comunitária Integrativa
240 horas
.
Terapia Floral
120 horas
.
Yoga*
180 horas
*Ozonioterapia e Yoga são práticas exclusivas do enfermeiro no âmbito da equipe de
enfermagem.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO Nº 772, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a emissão de documentos de Identidade
Profissional digital pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo
Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado
pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com as
deliberações adotadas na 499ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de
dezembro de 2023; Considerando o art. 15, da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,
que regulamenta que o livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território
nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida
pelo Conselho Regional competente; Considerando o art. 2º da Lei 8.234, de 17 de
setembro de 1991, que diz que a Carteira de Identidade Profissional, emitida pelo
Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição, é, para quaisquer efeitos, o
instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do
nutricionista, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; Considerando a
necessidade de oferecer maior segurança e proteção contra adulterações e falsificações na
identidade profissional para Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética, e a
necessidade de atualização eletrônica de informações, em tempo real, na identidade
profissional; Considerando as questões relacionadas à sustentabilidade e à preservação do
meio ambiente, a exemplo da redução de emissões de carbono, ao uso eficiente de
recursos naturais, à gestão de resíduos, além da economia de custos associados à
impressão, ao armazenamento e ao transporte; e Considerando a maior comodidade aos
nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética quanto às inovações tecnológicas
referentes à emissão de documentos eletrônicos; resolve:
Art. 1º O documento de identificação profissional, que comprova a habilitação
legal para o exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética,
emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da respectiva jurisdição é a
Carteira de Identidade Profissional. § 1º Será emitida a Carteira de Identidade Profissional
digital aos profissionais inscritos no CRN, em observância aos dispostos no art. 2º. § 2º A
Carteira de Identidade Profissional no formato físico torna-se optativa, e somente será
expedida se houver solicitação do profissional, de acordo com norma específica do
CFN.
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional digital será disponibilizada por meio
de 
aplicativo
para 
dispositivos 
eletrônicos
móveis, 
desenvolvido
ou 
fornecido
exclusivamente pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou Conselhos Regionais de
Nutricionistas. § 1º O aplicativo será disponibilizado nas principais lojas oficiais de
aplicativos para dispositivos eletrônicos móveis. § 2º O aplicativo possuirá tecnologia de
compactação e criptografia em código barramétrico bidimensional, QRCODE (Quick
Response Code), verificável, on-line e off-line, por dispositivo eletrônico que garanta a (i)
integridade,
(ii)
autenticidade,
(iii) 
confidencialidade,
(iv)
disponibilidade 
e 
(v)
irretratabilidade do documento. § 3º O aplicativo possuirá tecnologia para o recebimento
de mensagens de notificação remota Push, com comunicação baseada na internet na qual
a requisição para uma determinada transação é iniciada por um servidor central. § 4º O
aplicativo possuirá funcionalidade para exportação da Carteira de Identidade Profissional,
em formato nato digital, a exemplo de arquivos Portable Document Format (.pdf), seguindo
os itens de segurança, elementos, arranjos de textos e campos definidos, conforme o
Anexo 1. § 5º A Carteira de Identidade Profissional, exclusivamente impressa por meio da
funcionalidade de exportação do aplicativo, possuirá a mesma validade da versão digital e
física. § 6º Capturas de tela não possuirão validade como Carteira de Identidade
Profissional. § 7º Para a validação da Carteira de Identidade Profissional digital, o aplicativo
irá requerer a vinculação, por meio de código credencial, emitido pelo Conselho Federal de
Nutricionistas ou Conselho Regional de Nutricionistas, de modo a verificar a identidade do
usuário e garantir a regularidade de sua inscrição. § 8º Quando houver óbices ao exercício
da profissão, a Carteira de Identidade Profissional digital ficará indisponível pelo período
que perdurar a inatividade de inscrição. § 9º Quando da inscrição secundária, o número de
inscrição e regional de origem do profissional deve constar em campo específico de
observação. § 10º O conjunto de elementos formais que representam visualmente e de
forma sistematizada a Carteira de Identidade Profissional digital deve seguir os itens de
segurança, elementos, arranjos de textos e campos conforme o Anexo 1. § 11º A Carteira
de Identidade Profissional digital possuirá validade de 10 (dez) anos após a emissão.
Art. 3º Os profissionais inscritos até a data de vigor desta Resolução deverão
solicitar a Carteira de Identificação Profissional digital, sem ônus ao requerente, no prazo
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em
90 (noventa) dias após a sua publicação, tendo o seu anexo 1 publicado, na íntegra, no
sítio eletrônico resolucao.cfn.org.br/.
ÉLIDO BONOMO
ANEXO 1
Art. 1º A Carteira de Identidade Profissional digital possui as seguintes informações:
a) Nome completo (ou nome social quando for o caso).
b) Documento de identificação (CIN - CPF).
c) CRN.
d) Número de inscrição no CRN.
e) Data do registro de inscrição.
f) Tipo de inscrição.
g) Filiação.
h) Data de nascimento.
i) Nacionalidade.
j) Naturalidade.
k) Fotografia.
l) Data de validade.
m) Assinatura do portador.
n) Título profissional.
o) Data da colação de grau.
p) Nome da instituição de ensino expedidora.
q) Brasão da República.
r) A expressão: "República Federativa do Brasil".
s) A expressão: "Conselho Federal de Nutricionistas".
t) A expressão "Conselho Regional de Nutricionistas".
u) Categoria Profissional - a expressão "Carteira de Identidade Profissional do
Nutricionista" ou "Carteira de Identidade Profissional do Técnico em Nutrição e Dietética".
v) Símbolo do Sistema CFN/CRN.
x) Assinatura do presidente do CRN.
y) Nome completo do presidente do CRN e sua inscrição.
z) Data e local de expedição.
aa) A expressão "Válida como prova de identidade para qualquer efeito, de
acordo com a Lei nº 6.206/1975".
ab) Código barramétrico bidimensional (QRCode).
ac) Observações.
Art. 2º A versão digital da Carteira de Identidade Profissional apresenta um
layout horizontal obrigatório, com disposição específica dos campos de texto e arranjos
visuais conforme detalhado a seguir:
1_EFPL_8_001
1_EFPL_8_002
1_EFPL_8_003
1_EFPL_8_004

                            

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