DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26 - A critério do Presidente da JIJ, poderá será anexada aos Autos a
Certidão de antecedentes éticos do Denunciado pelo CREF1/RJ.
Parágrafo único - Quando do julgamento do Denunciado, não será possível a
utilização de sindicâncias ou PEDs em tramitação para justificar o agravamento da sanção.
Art. 27 - Encerrada a fase de instrução, o Membro Relator, deverá emitir seu
parecer circunstanciado sobre o processo ético-disciplinar.
§ 1º - Os demais Membros Efetivos terão a responsabilidade de analisar o
parecer apresentado pelo Membro Relator, decidindo acompanhar ou não sua posição,
inclusive quanto a sanção a ser aplicada.
§ 2º - Nenhum Membro presente da JIJ poderá abster-se de votar, salvo por
motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo
imediatamente após o início da Sessão.
§ 3º - Nenhum Membro presente da JIJ poderá alterar o voto depois de
proclamada a conclusão da votação pelo Presidente da sessão.
§ 4º - Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao
Profissional que estiver figurando no polo passivo do processo.
§ 5º - Ao final da votação, elaborar-se-á a certidão constando os nomes dos
Membros votantes e respectivos votos e o resultado.
Art. 28 - Tratando-se de fato de grande relevância e ampla repercussão
social, a critério do Presidente da CJul, a decisão proferida pela JIJ poderá ser
encaminhada à Presidência do CREF1/RJ, que dará conhecimento ao correspondente
Plenário.
Parágrafo único - Após o procedimento descrito no artigo anterior será
expedida Intimação comunicando a decisão às partes.
Art. 29 - Após a deliberação dos Membros da JIJ, o Denunciado será
intimado da decisão através de um dos meios descritos nos incisos do artigo 8º, desta
resolução.
§ 1º - A intimação conterá o resumo da decisão, sua fundamentação legal e
prazo para recurso.
§ 2º - Após a ciência do Denunciado, serão observados os procedimentos
subsequentes, inclusive da fase recursal até o trânsito em julgado da decisão, e
arquivamento dos autos.
Art. 30 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando
a produzir os seus efeitos legais de imediato.
ROGERIO SILVA DE MELO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 427, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Educação
Permanente do Conselho Regional de Enfermagem
da
Paraíba
(COREN-PB) 
e
estabelece
suas
competências e formação.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), no
uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como
no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO que o Regimento Interno do
COREN-PB estabelece, em seu art. 16, que compete ao Conselho Regional de Enfermagem
da Paraíba promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para
aperfeiçoamento dos profissionais de enfermagem e dos profissionais que compõem o
Conselho,
como uma
iniciativa
estratégica
do planejamento;
CONSIDERANDO
a
necessidade de o COREN-PB contribuir para a qualificação, aperfeiçoamento
e
desenvolvimento técnico dos profissionais de enfermagem, conforme objetivo estratégico
01 do planejamento estratégico. CONSIDERANDO a necessidade de o COREN-PB incorporar
em sua estrutura um núcleo de educação permanente, voltado para aprimorar as
habilidades e competências dos trabalhadores do Conselho Regional da Paraíba, conforme
objetivo estratégico de nº 02 do Planejamento Estratégico em vigor; CONSIDERANDO a
iniciativa estratégica referente ao objetivo estratégico de número 02, o qual prevê investir
na qualificação dos servidores do COREN-PB e viabilizar a participação em pós-graduações,
cursos, treinamentos, capacitações e eventos diversos, de acordo com as habilidades e
competências de cada departamento. CONSIDERANDO que a educação permanente é um
conceito fundamental no campo da educação e do desenvolvimento profissional,
enfatizando a importância da aprendizagem contínua ao longo de toda a vida;
CONSIDERANDO que a educação permanente prioriza as necessidades, interesses e
contextos individuais, permitindo que cada pessoa defina seu próprio caminho de
aprendizado de acordo com suas circunstâncias pessoais e objetivos profissionais;
CONSIDERANDO a importância da aplicabilidade prática da educação, a qual enfatiza o
aprendizado relevante e aplicável no dia a dia, especialmente no contexto profissional,
incluindo o desenvolvimento de habilidades práticas e conhecimentos que são diretamente
aplicáveis ao ambiente de trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de flexibilidade e
diversidade nos métodos de ensino, utilizando uma variedade de métodos e formatos,
como cursos online, workshops, seminários, entre outros. CONSIDERANDO que a educação
permanente frequentemente se integra com as atividades de trabalho e vida pessoal,
permitindo que o aprendizado ocorra no contexto de tarefas e desafios diários;
CONSIDERANDO a relevância da educação permanente no desenvolvimento profissional
contínuo, especialmente em profissões que exigem a constante atualização de habilidades
e conhecimentos; CONSIDERANDO a necessidade de resposta às rápidas mudanças
tecnológicas e evoluções no mercado de trabalho, assegurando que as habilidades e
conhecimentos dos indivíduos permaneçam relevantes e atualizados. CONSIDERANDO, por
fim, a deliberação dos conselheiros em sua 933º Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida
24 de novembro de 2023. decidem:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais.
Art. 1º Criar o Núcleo de Educação Permanente (NEP) do Conselho Regional de
Enfermagem da Paraíba - COREN-PB, vinculado à Diretoria.
CAPÍTULO II - Dos Objetivos e Competências.
Art. 2º O NEP do COREN-PB tem por objetivos específicos: I - Promover educação
permanente para os empregados públicos e Conselheiros do COREN-PB durante o período
de mandato; II - Contribuir para o aprimoramento das ações de Enfermagem na formação e
na assistência, por meio da atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos
aspectos éticos e legais da profissão; III - Promover estudos, campanhas e eventos de caráter
técnico-científicos para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem inscritos no
COREN-PB, em parceria com a equipe de eventos do Regional; IV - Mensurar os
investimentos realizados em capacitação interna e externa, dentre outros; V - Desenvolver
de maneira padronizada a oferta e a realização das capacitações promovidas.
Art. 3º São competências do Núcleo de Educação Permanente: I - Planejar,
coordenar e avaliar programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos
empregados públicos e Conselheiros do COREN-PB; II - Promover estudos, campanhas,
eventos técnico-científicos e culturais para o aprimoramento dos profissionais; III -
Estabelecer parcerias articuladas com instituições educacionais, promovendo promoção de
pós-graduações, cursos e outras modalidades de capacitação; IV - Viabilizar a participação
de empregados públicos e Conselheiros em eventos externos que contribuam para o seu
desenvolvimento profissional; V - Identificar as necessidades de capacitação aos
empregados públicos, com base nas habilidades e competências de cada departamento; VI
- Monitorar e avaliar o impacto dos programas e ações de capacitação no desempenho
dos empregados públicos e na qualidade dos serviços prestados pelo Conselho; VII -
Identificar 
nos
setores/departamentos 
do
COREN-PB 
as
demandas 
de
formação/qualificação dos empregados públicos, e apresentá-las ao Departamento de
Recursos
humanos
para
discussão
e inclusão
no
Plano
de
Desenvolvimento
de
Competências anual.
CAPÍTULO III. Da estruturação e funcionamento.
Art. 4º O NEP será composta por até 5 (cinco) membros, sendo coordenada por
um empregado público do COREN-PB. Parágrafo único. Os membros que irão compor o
NEP serão designados através de portaria da Presidência com a anuência da Diretoria.
Art. 5º Compete ao Coordenador do NEP: I - Requerer agendamento e presidir
as reuniões do Núcleo; II - Indicar seu secretário; III - Representar o NEP em suas relações
internas e externas; IV - Receber e protocolar expedientes que envolvam as ações de
capacitação e o Plano Anual de Desenvolvimento de Competências - PDC, aprovado; V -
Encaminhar, quando necessário, à Diretoria do COREN-PB, os expedientes recebidos e as
sugestões apresentadas pelo NEP.
Art. 6º Caberá aos membros do NEP: I - estudar e relatar, nos prazos
estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo coordenador; II - comparecer às
reuniões e participar das discussões apresentando sugestões; III - executar tarefas que lhes
forem atribuídas pelo coordenador; IV - apresentar proposições sobre as questões
atinentes às suas atribuições.
Art. 7º Caberá ao secretário do NEP: I - organizar a ordem do dia; II - receber
e protocolar os expedientes; III - manter controle dos prazos referentes aos expedientes
que devam ser examinados nas reuniões do NEP; IV - providenciar o cumprimento das
diligências determinadas; V - lavrar e assinar as atas de reuniões do NEP; VI - elaborar
relatório anual das atividades do NEP;
VII - providenciar, por determinação do
coordenador, a convocação das reuniões que deverá conter pauta; VIII - realizar outras
funções determinadas pelo coordenador, relacionadas ao serviço.
Art. 8º Os membros do NEP reuniar-se-ão, mediante demanda espontânea ou
no caso de necessidade justificada.
CAPÍTULOS IV. Das Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do COREN-PB.
Art. 10. Esta Decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO
PORTARIA Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
A Coordenadora Presidente do CREFITO-11, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Acórdão Nº 653, de 30 de novembro de 2023, considerando o Acórdão
Nº 2363/2023 - TCU - Plenário;
Considerando a denúncia recebida envolvendo relatório de auditoria referente
a gestão financeira, orçamentária e contábil de 2016 a 2019;
Considerando o relatório apresentado pela Controladoria-Jurídica do CREFITO-11;
Considerando o Relatório de Auditoria Situacional apresentado pelo ILAES em 2020;
Considerando a necessidade de apurar a higidez das contas do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região durante a gestão de 2016 a 2019; resolve:
a. Deferir o pedido de sigilo ao denunciante, para preservação de sua integridade;
b. Suspender os efeitos das decisões que aprovaram as contas dos anos de 2016,
2017, 2018 e 2019 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;
c. Instaurar processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99 e do art.
24, XVI do RI/CREFITO-11, para apurar a higidez das contas dos anos de 2016, 2017,
2018 e 2019 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª
Região;
d. Nomear o atual Diretor-Tesoureiro do CREFITO-11 como autoridade
processante para a prática de atos necessários ao andamento do processo, incluindo a
intimação de ex-gestores e interessados, marcação de oitivas e demais atos vitais para
a devida apuração dos fatos, em especial em relação ao Ex-Presidente Bruno Metre
Fernandes e ao Ex-Diretor-Tesoureiro Allan Keyser de Souza Raimundo.
YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 558, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Normatiza o pagamento de auxílio de representação
no âmbito do CRMV-GO.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, em
sua 118ª (Centésima Décima Oitava) Sessão Plenária Extraordinária, amparado nos termos
dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto
Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas
pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo
4°; considerando a Resolução CFMV nº 1.566, de 27 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de Goiás e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é
indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de
gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora
das dependências da autarquia.
§ 1º O recebimento do auxílio de representação, de natureza indenizatória, não
configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e
honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação:
I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da
função;
II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou
ética no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em
reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos
realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV-GO ou para os quais o Conselho tenha sido
oficial e formalmente convidado;
II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás para desempenho de atribuições legais
e regimentais próprias dos membros do CRMV-GO, ou participação presencial ou remota
em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-
profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho;
III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos
relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa
eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade
técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro
de pessoa jurídica.
IV - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Goiás: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e
Conselheiros Suplentes;
V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros
profissionais que não tenham relação empregatícia com o CRMV-GO e que sejam
convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa.
Art. 3º No âmbito do CRMV-GO, os valores do auxílio de representação são:
I - para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução, 50%
(cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Goiás,
para cada dia dos eventos indicados, sendo limitada a 10 (dez) eventos por mês;
II - para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução, 50%
(cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Goiás,
para cada dia dos eventos indicados, sendo limitada a 10 (dez) eventos por mês;
III - para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução, 5% (cinco
por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Goiás, para cada
processo administrativo ou ético distribuído, sendo limitado a 20 (vinte) processos por mês.

                            

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