DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A/O beneficiária/o psicóloga/o conselheira/o, colaboradora/o ou
convidada/o, em atividade finalística, institucional e de interesse do CRPRS, deverá estar
com inscrição ativa, regularidade fiscal (adimplência) e negativo para processos éticos
transitados em julgado, perante o Sistema Conselhos de Psicologia.
§ 1º no caso de pessoa convidada integrante do Sistema Conselhos de
Psicologia, este deverá apresentar certidão de regularidade do seu respectivo regional para
fins de comprovação dos critérios acima estabelecidos.
§ 2º Ficam assegurados os seguintes benefícios:
I - fora do município de residência e dentro do Estado do Rio Grande do Sul,
passagens rodoviárias ou reembolso das passagens rodoviárias, mediante recibos de
comprovação de cada trecho; passagens aéreas com valor igual ou inferior ao das
passagens rodoviárias; diária ou auxílio de representação; e hospedagem;
II - no município de residência e dentro do Estado do Rio Grande do Sul, ao
reembolso do valor de condução pública, táxi (quando fora da abrangência dos serviços de
táxi credenciados pelo CPRS), ou aplicativos de transportes particulares, mediante
apresentação de recibo/comprovante, ou o auxílio de representação;
III - fora do Estado do Rio Grande do Sul, passagem rodoviária, passagem aérea,
diária e hospedagem;
§ 3º por adimplente, entende-se a/o psicóloga/o (pessoa física e/ou jurídica)
inscrita/o no Sistema Conselhos de Psicologia, que estiver com regularidade fiscal (para
anuidades, multas, taxas).
§ 4º por negativado para processo éticos, entende-se a/o psicóloga/o inscrita/o
no Sistema Conselhos de Psicologia, que não tiver sido condenado em processos éticos
transitados em julgado, perante o Sistema Conselhos de Psicologia.
§ 5º por colaborador/a compreende-se a/o psicóloga/o que atua em Comissões,
Núcleos, Grupos de Trabalhos, Polos, Subsedes, Conselhos de Direitos Sociais, Fóruns ou
outros espaços de representação, contribuindo com atividades finalísticas, institucionais e
de interesse do CRPRS.
§ 6º por convidada/o compreende-se a/o psicóloga/o ou qualquer pessoa
formalmente designada a atuar em atividades finalísticas, institucionais e de interesse do
CRPRS. Se psicóloga/o, deve estar com inscrição ativa, regularidade fiscal e negativo para
condenações transitadas em julgado por processos éticos no Sistema Conselhos de
Psicologia, conforme previsto na presente Resolução.
Art. 6º A/O beneficiária/o empregada/o pública/o do CRPRS, que participar
formalmente a serviço, em atividade finalística, institucional, de interesse e convocada pelo
CRPRS, fora do município da Sede ou da subsede e dentro do Estado do Rio Grande do Sul,
em afastamento superior a 50 (cinquenta) quilômetros, em horário fora de sua jornada
normal de trabalho, terá direito:
I - às horas trabalhadas, acrescidas ao seu banco de horas;
II - às passagens rodoviárias ou reembolso das passagens rodoviárias, mediante
recibos de comprovação de cada trecho; passagens aéreas com valor igual ou inferior ao
das passagens rodoviárias; diária; hospedagem;
Parágrafo único - quando em atividade fora da Sede ou Subsede, em um raio
de até 50
(cinquenta) quilômetros, a/o empregada/o pública/o
terá direito ao
deslocamento através de táxi, exclusivamente por empresa conveniada pelo CRPRS.
Art. 7º A/O beneficiária/o prestadora/r de serviços em viagem a serviço ou em
atividades institucionais e de interesse do CRPRS, poderá ser ressarcida/o das despesas que
realizar, mediante a apresentação de relatório de prestação de contas, com os
comprovantes dessas despesas (refeição, passagem, hospedagem, translado, combustível,
pedágio), relacionadas com o objeto da viagem.
Art. 8º Entende-se por pernoite, o período compreendido entre as 11 (onze) horas
da noite e 6 (seis) horas da manhã, em que a/o beneficiária/o estiver fora de seu município de
residência, em função de atividade finalística, institucional e de interesse do CRPRS.
SEÇÃO II
Da Autorização da Viagem
Art. 9º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam
neste instrumento são competência da/o Presidenta/e e Tesoureira/o do CRPRS, podendo
essas autorizações serem feitas por delegação de competência, mediante portaria.
Art. 10. As autorizações para viagens de interesse do CRPRS deverão ocorrer
conforme prazo estabelecido:
§ 1º A pessoa indicada para atividade deve formalizar a opção de voo com
antecedência mínima de 30 dias, pelo princípio da economicidade, ou 15 dias em casos
excepcionais, mediante expressa autorização da Diretoria.
§ 2º Serão emitidas ou remarcadas passagens fora do prazo estabelecido no
§1º, somente mediante formalização prévia com justificativa e autorização expressa da
Diretoria do CRPRS ou por delegação de competência.
§ 3º Convidadas/os para atividades de interesse do CRPRS que necessitarem de
passagens aéreas, deverão ser contatados com antecedência para respeitar o prazo
estabelecido no §1º.
§ 4º Convidadas/os para atividades de interesse do CRPRS que necessitarem de
passagens rodoviárias, devem formalizar o pedido com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 11. Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento para
atividade de interesse do CRPRS, a/o beneficiária/o fará jus às diárias correspondentes ao
período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.
Art. 12. O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado
e justificado à Presidenta/e e Tesoureira/o do CRPRS, que analisarão as circunstâncias e
definirão possíveis providências.
Art. 13. A pessoa que, em atividade de interesse do CRPRS, fizer jus à
passagem, hospedagem, diária ou auxílio de representação, deve realizar relatório de
viagem e anexar comprovante de participação (ata da atividade, termo de visitas, fotos da
atividade, certificado ou declaração de comparecimento) e comprovante das passagens
e/ou hospedagem.
§ 1º Os documentos comprobatórios deverão ser entregues no prazo de até 15
(quinze) dias após o término da atividade realizada;
§ 2º A ausência de comprovação da participação implica no dever de restituição
dos valores ao CRPRS;
§ 3º O CRPRS poderá, concomitantemente, estabelecer outras consequências
aos participantes, caso não seja efetivada a comprovação.
Seção III
Da Emissão de Passagens
Art. 14. A emissão de passagens para viagens institucionais e de interesse do
CRPRS
deverá atender
ao princípio
da
impessoalidade e
da economicidade
da
administração pública, observados os seguintes critérios:
I - o menor preço;
II - o menor tempo de deslocamento;
III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões;
IV - a viabilidade de participação efetiva, na referida atividade de interesse do CRPRS;
V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis)
horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite.
Art. 15. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas
passagens nas seguintes modalidades:
I - rodoviárias quando houver disponibilidade de transporte rodoviário regular
no trecho pretendido;
II - aéreas quando autorizado pela Diretoria ou por pessoa legalmente delegada
em portaria emitida pelo CRPRS.
Art. 16. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do
participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou
que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:
I - à formalização, com justificativa, da demanda da/o viajante perante o setor responsável;
II - à observância dos prazos estabelecidos pelo CRPRS;
III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de
passagem para o período oficial.
CAPÍTULO III
DAS VERBAS
Art. 17. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos
de forma moderada pelo CRPRS e devem respeitar os princípios da moralidade, da
impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.
§ 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.
§ 2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.
§ 3º - De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do CRPRS, os valores das verbas que constem no Anexo I desta
Resolução poderão ser reajustados anualmente utilizando-se a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. diárias internacionais terão como referência o valor do dólar estadunidense.
§ 4º Os valores descritos no Anexo I desta Resolução, quando da aplicação do reajuste
previsto no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.
Art. 18. Deverão ser restituídas:
I - as verbas recebidas em excesso;
II - as verbas recebidas, caso não ocorra o afastamento.
Seção I
Das Diárias
Art. 19. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem,
alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou
interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da/o beneficiária/o para
execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS.
§ 1º A diária pode ser caracterizada com valor integral ou meia diária.
§ 2º A diária será concedida por dia de participação em atividades finalísticas,
institucionais e de interesse do CRPRS e considerando o período de deslocamento (no
máximo um dia antes da data de início e um dia depois da data de término da atividade).
§ 3º Será concedido o valor de meia diária:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando o CRPRS fornecer a hospedagem;
III - quando a atividade for dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º A concessão das diárias não contemplará:
I - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;
II - situações em que o CRPRS custear, por outros meios, a alimentação, o
deslocamento urbano e a hospedagem da/o participante;
III - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 5º A não participação integral, injustificada e aceita pela Diretoria do CRPRS,
no evento com natureza finalística, institucional e de interesse do CRPRS, implica na perda
do direito à diária, com o consequente dever de restituição dos valores.
Art. 20. A diária recebida e não utilizada, por motivo de cancelamento ou
redução do tempo da viagem, deverá ser devolvida no prazo de até 15 (quinze) dias após
o cancelamento da viagem ou do retorno, por meio de depósito bancário.
Seção II
Das Diárias Internacionais
Art. 21. As Diárias internacionais serão concedidas de forma integral a partir da
data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil,
observados os seguintes critérios:
I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do
domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I
desta Resolução;
II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao
território nacional.
Seção III
Do Auxílio de Representação
Art. 22. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com
alimentação e deslocamentos urbanos, por ocasião da execução de atividades finalísticas,
institucionais e de interesse do CRPRS, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por
Conselheiras/os, Colaboradoras/es ou convidadas/os eventuais, em local em que não há
percepção de diárias.
§ 1º O Auxílio de Representação será concedido por turno para:
I - Conselheira/o que participe de atividades no mesmo município do seu domicílio;
II - Colaboradora/e ou Convidada/o eventual convocado para atividades
finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS no mesmo município do seu domicílio,
exceto reuniões ordinárias de Comissões, Núcleos e/ou GTs;
III - Conselheira/o que resida e participe de atividades em Porto Alegre ou
Região Metropolitana, em aglomeração urbana ou microrregião constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas até a distância de 50 (cinquenta) quilômetros,
considerando a localização da Sede ou Subsede;
IV - Colaboradora/e ou Convidada/o eventual, convocado para atividades
finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS, que resida e participe de atividades em
Porto Alegre ou Região Metropolitana, em aglomeração urbana ou microrregião
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas até a distância de 50
(cinquenta) quilômetros, considerando a localização da Sede ou Subsede, exceto reuniões
ordinárias de Comissões, Núcleos e/ou GTs.
§ 2º O Auxílio de Representação é vedado à/ao Conselheira/o, Colaborador/a
ou Convidada/o que tenha sido beneficiada/o com outro tipo de ressarcimento por
participação em atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS.
Seção IV
Do Jeton
Art. 23. O Jeton corresponde a um valor pago por presença de Conselheira/o
Efetiva/o ou Conselheira/o Suplente substituindo a/o Conselheiro/a Efetiva/o nas seguintes
atividades: Plenária de Julgamento de Processo Ético, Plenária de Análise de Pareceres
Éticos e reuniões de Diretoria do CRPRS.
Art. 24. O valor do Jeton a ser pago, descrito no Anexo I, será limitado ao
máximo de 4 (quatro) eventos mensais relativos a atividades de deliberação colegiada
especificadas anteriormente, condicionado ao planejamento orçamentário anual.
§ 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada atividade de
deliberação colegiada com duração de, no mínimo, 3 (três) horas.
§ 2º É facultado à/ao Conselheira/o/e, através de declaração, optar pela
natureza do pagamento do jeton, conforme disposições a seguir:
I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos,
cumulativo com diária;
II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não
cumulativo com diária e auxílio de representação.
§ 3º O valor de Jeton também será devido para as atividades de deliberação
colegiada de Plenária de Julgamentos de Processos Éticos, Plenária de Análise de Pareceres
Éticos e Reuniões de Diretoria do CRPRS, que possam ser desempenhadas e concluídas pela
via remota, ou seja, on line e não presencial, mediante prévia autorização a critério da
Diretoria do CRPRS, sendo vedada, nesse caso, a acumulação com valor de diária ou Auxílio
de Representação.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE
Art. 25. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte para
Conselheiras/os quando o viajante optar pela utilização de veículo próprio a fim de atender
atividade finalística, institucional e de interesse do CRPRS.
§ 1º O ressarcimento será
feito mediante comprovantes fiscais do
abastecimento do combustível, emitido em nome da/o beneficiária/o, incluindo o número
do CPF. Os comprovantes fiscais deverão ser de data imediata à saída e ao retorno da
atividade realizada.
§ 2º O ressarcimento do valor do pedágio será feito mediante a apresentação
do comprovante fiscal de pagamento, contendo a placa do veículo.

                            

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