DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao 
SPU nº 210353076-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 272/2021, publicada no DOE CE nº 130, de 04 de junho de 2021, em face do militar esta-
dual 2º SGT PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO, o qual fora denunciado pela prática do crime previsto no art. 243, caput, do Código 
Penal Militar (Extorsão Simples), conforme descrito no fato criminoso nº 4 da Denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Estadual no bojo do PIC 
nº 06.2020.00000631-3, assim como por incorrer na conduta prevista no art. 2º, caput, §2º e  §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), 
referente à Ação Penal Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente citado 
às fls. 171/172, apresentou Defesa Prévia às fls. 174/180. Apresentou Razões Finais às fls. 283/297. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela comissão 
processante e duas testemunhas indicadas pela defesa. Por fim foi interrogado. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência com cópia 
em mídia à fl. 307; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela comissão processante, MAJ PM Dyego Galdino Arcelo, afirmou que não se recordava 
quem era o policial Paulo Rogério e disse não saber do que se tratava a presente investigação. Disse que acerca do “Fato Criminoso nº 04”, ocorrido em 
setembro de 2016 no bairro Montese, em que supostamente fora praticada extorsão simples pelo processado contra a pessoa conhecida por “DUDU”, não se 
recordou do fato nem do mencionado policial; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela comissão processante, TEN CEL PM Otoniel Nascimento 
de Oliveira, afirmou que não se lembrava de nada acerca da acusação nem do policial, pois o Batalhão tinha em torno de 500 policiais militares e já fazia 
cinco anos do fato. Disse que não se lembrava do policial Paulo Rogério, bem como não lembrava da denúncia narrada; CONSIDERANDO que a testemunha 
indicada pela defesa, ST PM Marcos Antônio dos Santos, afirmou que conhecia o Sargento Paulo Rogério aproximadamente há 20 anos. Disse que sobre o 
fato criminoso ocorrido bairro Montese de extorsão simples contra “DUDU”, soube por meio de grupo de Whatsapp e pela televisão, mas que não presenciou 
os fatos nem foi chamado em juízo para depor sobre os fatos; CONSIDERANDO que a testemunha, indicada pela defesa, ST PM Gladston Solano de Oliveira, 
afirmou que conhecia o aconselhado Paulo Rogério do 20º Batalhão há muito tempo, pois trabalhou com ele na guarda do quartel. Em relação à denúncia 
contra o Sargento Paulo Rogério pela prática do crime de extorsão simples e sobre a Lei de Organização Criminosa, em fato havido no bairro Montese contra 
a pessoa conhecida por “DUDU”, disse que as notícias repercutiram na Polícia, mas que não conheceu José Evangelista nem Fabiano Gomes, muito menos 
presenciou o ocorrido. Disse que não conhecia alguém chamado “DUDU”; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado 2º SGT PM Paulo Rogério 
Bezerra do Nascimento, no qual negou a prática de transgressões disciplinares. Afirmou que não responderia sobre as captações telefônicas do terminal  
mencionado nos autos, pois não era de sua propriedade e que seu telefone na época tinha número diferente. Disse desconhecer o número telefônico mencio-
nado nos autos. Afirmou que apenas participou em atividades com Roberto Evangelista em jogos de futebol e que falava de vez em quando por telefone com 
este. Disse conhecer Fabiano Gomes, da turma de formação na PM do interrogado, e que ele foi excluído em 2012 ou 2013. Disse não conhecer “DUDU”, 
e sugeriu que este fosse ouvido no processo para indicar quem fez isso com ele, uma vez que era a vítima; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, 
acostadas às fls. 283/297, a  defesa do aconselhado argumentou acerca da ilegalidade das provas juntadas, em que não haveria autorização judicial. Argu-
mentou que na análise dos depoimentos prestados nos autos, verifica-se que não existem provas de cometimento de transgressão pelo aconselhado, não 
havendo nos termos qualquer referência às condutas imputadas. Por fim, requereu que o processo fosse julgado improcedente, com a absolvição do aconse-
lhado, arquivando-se o presente Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 67/2023 (fls. 310/325), 
no qual sugeriu a absolvição, com o respectivo arquivamento do feito, in verbis: “[…] 6.5. Da análise das Alegações Finais A defensora apesar de indicar 
como preliminar o fato de querer ser intimada exclusivamente sobre o processo a qual representa o acusado, de forma objetiva não há que discutir tal querela, 
uma vez que a causídica colacionou a Súmula 343 do STJ, bem como mencionou o art. 133 da Constituição de 1988, isto posto, acolhemos sua proposição, 
uma vez que assiste razão, sendo deferido o pleito. Sobre a preliminar apresentada quanto a prova ilegal proveniente da interceptação telefônica sem autori-
zação judicial, consignamos que tal embate já ocorreu em sede de defesa prévia, fls. 182 a 184, onde em apertada síntese, ali foi fundamentado que as 
autorizações das interceptações telefônicas são matérias sujeitas a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, dependem de prévia autorização judicial, não 
tendo como esta Comissão se manifestar sobre o tema de ilegalidade das autorizações, tendo em vista tal competência ser exclusiva da função jurisdicional. 
Em relação ao fato das testemunhas não terem trazido nenhuma informação sobre os fatos, assiste razão a defesa, vez que todas as testemunhas que prestaram 
depoimentos, apenas apontaram observações de cunho profissional, nada discorrendo sobre o episódio alvo desta apuração. […] Sob o crivo do contraditório, 
buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos narrados na inicial acusatória. Neste diapasão, podemos notar o Relatório de 
Missão nº 291/2022 emitido por equipe do COGTAC, fls. 226, versando sobre a impossibilidade de identificar a pessoa de ‘DUDU’. Devido à inviabilidade 
de se ouvir DUDU ou até mesmo, testemunhas do episódio, não se tem como confirmar a prática delituosa perpetrada pelo processado. Apesar da oitiva das 
testemunhas do processo (ex comandantes do policial) e até mesmo das testemunhas indicadas pela defesa, nada sobre os fatos foi relatado a ponto de trazer 
convicção probatória ao colegiado. Inconteste é a existência do PIC, da Denúncia do MP e pronúncia do Juiz Auditor frente as acusações impostas ao acusado. 
De outro bordo, no estado democrático de direito, vigora no devido processo legal a necessidade de convicção irrefutável e a certeza da prática delituosa por 
meio das provas careadas aos autos, para se chegar a um edito punitivo. Exatamente por ser necessário a certeza que emerge o princípio do ‘in dubio pro reo’ 
que pode ser assim definido: é um princípio fundamental em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razo-
ável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada. 
[…] 9. CONCLUSÃO E VOTO Isto posto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão 
própria e previamente marcada, em que foi facultada a presença da defesa do acusado, com base no que foi apurado, por insuficiência de provas e associado 
ao princípio do ‘in dubio pro reo’, o colegiado com base no art. 439, ‘e’, do CPPM, os membros da 8ª CPRM por unanimidade de VOTOS, DELIBERA 
conforme previsão do art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003 que o 2º Sgt PM Paulo Rogério Bezerra do Nascimento – MF: 125.857-1-6: I – Não é culpado 
das acusações; II – E está capacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE. Apesar do entendimento aqui proposto, isso não impede a reabertura do 
processo em desfavor do policial supramencionado, caso surjam fatos novos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, nos termos do art. 72, 
parágrafo único, III, do Código Disciplinar […]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD homologou o entendimento da Comissão Proces-
sante, no Despacho nº 9186/2023 (fls. 336/337), de que o aconselhado não é culpado das acusações e está capacitado para permanecer no serviço ativo da 
PMCE; CONSIDERANDO que após pedido da comissão processante para a identificação da vítima conhecida por “DUDU”, conforme as informações 
constantes nos autos, foi emitido o Relatório de Missão nº 291/2022 pela equipe COGTAC/CGD (fls. 226), no qual se informou que após pesquisa em relação 
ao processo nº 0234850-56.2020.06.0001 não foi possível identificar quem seria a pessoa conhecida por “DUDU”, restringindo-se a informação de que este 
era um traficante atuante no bairro Montese. Acrescentou-se ainda que os dados informados na Ordem de Serviço não eram suficientes para se conseguir a 
identificação e localização da pessoa conhecida por “DUDU”; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que atualmente 
o processo nº 0234850-56.2020.8.06.0001 encontra-se em trâmite na Auditoria Militar do Estado do Ceará, fase de instrução; CONSIDERANDO que a 
comissão processante, mesmo havendo esforços mediante diligências, não logrou êxito em identificar e localizar a vítima conhecida por “DUDU” para ser 
ouvida nos autos de Conselho de Disciplina acerca das acusações em desfavor do aconselhado, bem como as testemunhas ouvidas não trouxeram elementos 
probatórios suficientes para determinar que o aconselhado tenha praticado as transgressões narradas na Portaria inaugural, conforme sugerido pela comissão 
processante em seu Relatório Final; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do aconselhado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o aconselhado tenha praticado as transgressões 
narradas na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado 2º SGT PM Paulo Rogério Bezerra do 
Nascimento (fls. 210/214), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 15/06/1998, com vários elogios por bons serviços prestados, estando atualmente 
no comportamento “ÓTIMO”;  CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº67/2023 (fls. 310/325), e Absolver o aconselhado 2º SGT PM 
PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO – M.F. nº 125.587-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, 
em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do mencionado 
militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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