DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
em ação imoderada de sua parte, haja vista sua própria admissão, confirmando o ocorrido; CONSIDERANDO ainda, que apesar de a defesa ter arguido que 
no dia do ocorrido o sindicado encontrava-se em estado de embriaguez completa, portanto pretensamente isento de pena, ressalte-se que a teoria da actio 
libera in causa (ação livre na sua causa), desloca o momento de aferição da imputabilidade do momento da ação ou omissão para o momento em que o 
indivíduo colocou-se em estado de inimputabilidade, isto é, o da ingestão do álcool; CONSIDERANDO que no caso em tela, ficou plenamente evidenciado 
que o sindicado atuou de forma imprudente, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, este deve agir com cautela e prudência, evitando 
qualquer excesso. De qualquer modo, mesmo considerando que a conduta praticada fora executada sob a influência do militar encontrar-se sob o efeito de 
embriagues e/ou com problemas de ordem familiar, como alegado, verifica-se que não foram apresentados elementos que justificassem a realização da ameaça 
e do disparo de arma, agindo afoitamente, sem sopesar as consequências de seu ato, não atuando com a proporcionalidade esperada de um agente da Segurança 
Pública do Estado; CONSIDERANDO que o disparo deu-se em local inapropriado, área residencial, pondo em risco a integridade de pessoas, ficando patente 
a sua conduta imprudente, ao disparar arma de fogo, logo não teve a cautela exigida para com o uso do armamento, haja vista tratar-se de artefato de real 
potencial lesivo, infringindo, assim, disposições legais de ordem interna, judiciária e administrativa; CONSIDERANDO que a simples conduta de atirar em 
via pública, principalmente de forma aleatória, se reveste de perigo abstrato, sem necessidade de comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem 
jurídico protegido, que, no caso, é a Segurança Pública; CONSIDERANDO que a doutrina e a jurisprudência classificam a figura do disparo de arma de 
fogo, capitulada no Art. 15, da Lei nº 10.826/2003, como crime de mera conduta, delito este em que a consumação do crime não exige a ocorrência de qual-
quer prejuízo à sociedade, bastando que haja a perfeita adequação entre o fato e o tipo descritivo. Do mesmo modo, a conduta de ameaça consiste no ato de 
ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, ou seja, de causar mal injusto e grave a terceiro, o que também restou configurada; CONSIDERANDO 
que diante da situação acima narrada e com base nos documentos/testemunhos, o militar como agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde 
estiver, mesmo não estando em serviço, de preservar a paz pública e a integridade das pessoas e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando 
portanto, sua condição de servidor público; CONSIDERANDO que ficou evidenciado que a abordagem em tom de ameaça a terceiros que se encontravam 
em um estabelecimento comercial e o disparo deflagrado foi desnecessário, especialmente em face da ausência de qualquer motivação para tal; CONSIDE-
RANDO que diante da situação narrada, depreende-se que o militar (in casu) como agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde estiver, 
mesmo não estando em serviço, para preservar a paz pública e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente 
público; CONSIDERANDO que a conduta desviada do acusado além de ocasionar injustificadamente uma série de transtornos, trouxe evidentes prejuízos 
à imagem e credibilidade da Corporação PMCE perante a vizinhança, servindo também de mau exemplo aos demais integrantes da PMCE; CONSIDERANDO 
a ficha funcional do 3º SGT PM Edson, sito às fls. 95/97, o qual conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, com registro de 4 (quatro) elogios por 
bons serviços prestados, sem punição disciplinar, encontrando-se na categoria do comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 
do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do 
fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um 
profissional da Segurança Pública, com mais de 13 (treze) anos de experiência, do qual se espera uma conduta equilibrada e isenta, devendo proceder, na 
vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro 
da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover 
a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o sindicado 
praticou as condutas descritas na portaria; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na 
medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a 
disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação 
PMCE; CONSIDERANDO que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório durante a instrução processual compõem um conjunto probatório harmô-
nico e convincente, logo a autoria da transgressão é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais apresentaram declarações veros-
símeis dos fatos, sob o crivo do contraditório e notadamente pela confissão do sindicado; CONSIDERANDO por fim, os princípios da livre valoração da 
prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 133/141, e aplicar ao policial 
militar 3º SGT PM EDSON FERNANDO DE ARAÚJO – M.F. nº 303.309-1-9, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista 
no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI e VII, como também os deveres 
militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, 
§1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII e L, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do 
Art. 36, permanecendo o comportamento EXCELENTE, nos termos do Art. 54, inc. I, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser 
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão 
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal 
de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei 
Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2023, protocolizado sob SPU nº 
221194777-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 154/2023, publicada no D.O.E. CE nº 052, de 16 de março de 2023, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do policial penal PP Denis Arley Ângelo Cordeiro, tendo em vista que, no dia 22 de dezembro de 2022 foi lavrado Auto de Prisão em 
flagrante delito em desfavor da pessoa de Francisco Wesley Ângelo Cordeiro, por porte ilegal de arma de fogo, conforme Inquérito Policial nº 201-967/2022. 
Ocorre que a arma de fogo apreendida em poder do flagrateado, pertencente ao acervo da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, estava acautelada 
para o Policial Penal Denis Arley Ângelo Cordeiro, irmão do autuado. Ademais, consta dos autos que no dia em comento o policial penal supra teria traba-
lhado em escolta hospitalar, serviço em que é obrigatório o uso de arma acautelada; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi 
devidamente cientificado das acusações (fl. 54), apresentou defesa prévia (fls. 56/66), foi interrogado (fl. 165), bem como acostou alegações finais às fls. 
170/181. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: GM Francisco Wesley Ângelo Cordeiro (fl. 87), Edinete Ângelo Cordeiro (fl. 88), PP 
Francisco Célio Viana (fl. 149), PP João de Souza Martins (fl. 150) e PP Itamael Vale Lima (fl. 151); CONSIDERANDO que às fls. 101/125v, consta cópia 
do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 201-967/2022, lavrado em desfavor do guarda municipal Francisco Wesley Ângelo Cordeiro, por infração ao Art. 
14 da Lei Federal nº 10.826/2003, após ter sido encontrado na posse de uma Pistola Taurus, Calibre .40, Serial nº SMU 85370, com 15 (quinze) munições 
(fl. 104v); CONSIDERANDO que o inquérito supra resultou nos autos do Processo Criminal nº 0205686-72.2022.8.06.0293, em trâmite no 4º Núcleo 
Regional de Custódia e de Inquérito – Sede Caucaia/CE, em desfavor do guarda municipal Francisco Wesley Ângelo Cordeiro; CONSIDERANDO que em 
consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Ministério Público Estadual propôs Acordo de Não Persecução Penal 
ao guarda municipal Francisco Wesley Ângelo Cordeiro, conforme se depreende da documentação de fls. 109/112 – processo nº 0205686-72.2022.8.06.0293; 
CONSIDERANDO que à fl. 24, consta cópia da Cautela de Produtos Controlados, referente ao acautelamento da Pistola Taurus, calibre .40, serial nº SMU 
85370, com 03 (três) carregadores e 45 (quarenta e cinco) cartuchos ao Policial Penal Denis Arley Ângelo Cordeiro; CONSIDERANDO que à fl. 26, consta 
o Memorando nº 924/2022, dirigido ao Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo – HSPPOL, a Célula de Segurança, Controle e Disciplina – CECOD/
SAP, solicitando informações acerca do comparecimento do servidor acusado ao plantão do dia 20 de dezembro de 2022 de posse de sua arma, bem como 
se foi acautelado armamento na unidade para a realização do trabalho noturno do Hospital Frotinha da Parangaba, no dia 21 de dezembro de 2022, cujo 
relatório de frequência individual (fl. 27) apontou que o servidor registrou sua presença no mencionado nosocômio, na data de 21/12/2022, às 07h55min / 
07h57min / 20h21min; CONSIDERANDO que à fl. 35, consta o Relatório Geral de Funcionários, concernente ao Sistema de Gerenciamento do Abono 
Especial por Reforço Operacional do dia 21 de dezembro de 2022, o registro de escolta hospitalar no Frotinha da Parangaba realizada pelo acusado, no horário 
compreendido entre 21h00min e 09h00min, bem como a obrigatoriedade do uso de arma acautelada e identidade funcional; CONSIDERANDO que no 
Apenso I do presente procedimento disciplinar, consta mídia contendo as audiências de instrução, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; 

                            

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