DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
sócio (…) e a esposa deste; QUE na ocasião não tinha mais clientes no local; QUE o acusado em nenhum momento se identificou como policial e enquanto 
apontava a arma pedia para que ninguém saísse; QUE o depoente ainda indagou se era um assalto, porém o sindicado apenas falava para que ninguém saísse; 
QUE o sindicado aparentava estar desequilibrado, e embriagado; QUE o sindicado pediu para o depoente jogar o aparelho celular no chão, enquanto o 
depoente perguntava se era um assalto; QUE o depoente jogou o aparelho celular no chão porém o sindicado não apanhou; QUE num primeiro momento o 
sindicado apontou a arma ainda do interior do carro, isso pela porta do passageiro e enquanto saia do interior do veículo, o sócio do depoente e sua esposa 
conseguiram sair indo até um posto de combustível que fica vizinho ao estabelecimento, nesse momento o sindicado efetuou um disparo de arma de fogo 
que atingiu o pneu da moto do sócio do depoente; QUE em seguida o vigilante do posto de combustível percebeu a movimentação e veio e passou a dialogar 
com o sindicado, solicitando que parasse e não fizesse aquilo; QUE quando o vigilante falava com o sindicado, este apenas chorou e jogou a arma no chão; 
QUE nesse momento passava no local duas viaturas e fizeram a abordagem, porém o vigilante já se encontrava com a arma do sindicado e entregou a compo-
sição PM; QUE o sindicado apenas chorava e dizia que estava passando por um problema familiar; QUE o depoente não conhecia o sindicado; QUE o 
sindicado reconheceu que estava errado enquanto conversava com os PMs que atenderam a ocorrência; QUE não houve agressões físicas, apenas a arma 
apontada para quem estava ali, e ameaças de atirar; QUE o disparo foi em direção ao sócio do depoente; QUE todos compareceram a delegacia no mesmo 
dia da ocorrência; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha ocular às (fls. 104/105), esta declarou, in verbis, que: “[…] no local 
estava apenas o depoente seu sócio (…) e a esposa do depoente; QUE o depoente estava terminando de fechar o portão do estabelecimento quando percebeu 
um veículo pálio na cor vermelha se aproximar e do interior um homem apontar uma arma; QUE o depoente apenas ouvia o homem dizer “ta na mira tá na 
mira”: QUE de início todos achavam se tratar de um assalto; QUE enquanto o homem descia do veículo o depoente correu, isso depois que a sua esposa já 
havia corrido enquanto o homem apontava a arma; QUE o homem apontava a arma em direção a esposa do depoente; QUE enquanto o homem descia do 
carro o depoente conseguiu correr foi o tempo em que o sindicado efetuou um disparo que atingiu a motocicleta (raios do aro do pneu); QUE o depoente 
pediu ajuda no posto de combustível que fica vizinho solicitando que alguém ligasse para o 190; (…) QUE o sindicado aparentava estar sob efeito de bebida 
alcoólica; QUE não houve agressões físicas apenas o disparo e as ameaças de arma em punho; (…) QUE quando os policias da viatura chegaram o sindicado 
se identificou como policial; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO o depoimento de outra testemunha (fls. 106/107), esta declarou, in verbis, que: “[…] o 
depoente se recorda dos fatos aqui sindicados, e narra que estava se deslocando sentido bairro aeroporto para a vila Fátima atender uma ocorrência, e ao 
passar pelo posto de combustível São João se deparou com uma ocorrência onde um popular acenava solicitando a viatura; QUE no mesmo instante chegou 
a viatura do Sargento Dionner; QUE no local estava um homem sentado chorando; QUE o sargento Dionner abordou o homem que logo foi identificado 
como Cb Edson; QUE o depoente não conhecia o Cb Edson (sindicado), no entanto um dos policiais das composições que o depoente não se recorda, o 
reconheceu; QUE o CB PM Edson, pertence ao efetivo da cidade de Barbalha; QUE o Cb Edson (sindicado) estava em visível estado de embriagues; QUE 
o Cb Edson não reagiu a abordagem; QUE o sargento Dionner pegou a arma do Cb Edson e conferiu o CRAF em seguida solicitaram a presença do oficial 
de dia ao local; QUE não se recorda se alguém afirmou sobre o disparo de arma de fogo efetuado pelo sindicado; QUE a arma era devidamente registrada 
em nome do sindicado; QUE tinha vítimas no local, ou seja, dois rapazes uma mulher; QUE as vítimas afirmaram que o sindicado chegou ao local com a 
arma em punho e apontava para eles, e diante daquela ação correm e pediram ajuda, isso no momento em que o depoente estava passando no local; QUE no 
local não havia ninguém lesionado; QUE o sindicado estava em um veículo que estava parado na rua ao lado; QUE o sindicado chorava bastante e afirmava 
que havia discutido com a esposa; QUE todos foram conduzidos a delegacia para os procedimentos; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que as testemunhas 
de defesa (fls. 111/112), aduziram que souberam dos fatos posteriormente por intermédio do próprio sindicado, o qual teria lhes relatado que certo dia 
encontrava-se com problemas de ordem familiar, havia discutido com a esposa e após ingerir bebida alcoólica efetuou um disparo de arma de fogo. Ademais, 
enalteceram a conduta profissional do militar. Enquanto que outra testemunha (fls. 113/114), asseverou que no dia do ocorrido, passava pelo local quando 
visualizou o militar encostado em um veículo e com uma arma na mão, aparentemente com sintomas de embriaguez, ocasião em que chegou uma viatura. 
Relatou ainda, que o sindicado não declinou os motivos de tal ação. Demais disso, ressaltou que não presenciou o PM efetuar o disparo, no entanto, poste-
riormente tomou conhecimento. Por fim abonou a conduta pessoal e profissional do sindicado; CONSIDERANDO o interrogatório do 3º SGT PM Edson 
(fls. 115/116), no qual declarou, in verbis: “[…] Que são verdadeiros em parte os fatos imputados a sua pessoa, porém, esclarece o interrogado que no dia 
dos fatos teve uma discussão com sua esposa e posteriormente passou a ingerir bebidas alcoólicas (cervejas); (…) QUE pouco o interrogado se recorda dos 
fatos devido ao seu estado emocional e etílico; (…) QUE no dia dos fatos o interrogado estava de posse de sua arma de fogo tipo pistola cujo CRAF apresenta 
cópia neste ato, acrescentando que a mesma ainda se encontra apreendida nos autos do por processo que tramita na 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte; 
QUE o interrogado não se recorda de como chegou ao local dos fatos aonde fora abordado, lembrando apenas do último local que esteve antes de ser abordado, 
ou seja, estava em um bar no bairro Pio II, não se recordando o nome; (…) QUE não se recorda de ter apontado a arma para a vítima (…), assim como também 
não o conhece; QUE na verdade se as pessoas envolvidas na ocorrência passasse pelo interrogado hoje, não os reconhece; QUE não se recorda de ter efetuado 
disparo de arma de fogo; QUE afirma o interrogado que só se recorda quando os policiais militares o abordaram, momento em que narrou aos mesmos que 
havia discutido com a esposa; (…) QUE foi conduzido até a delegacia de polícia civil e autuado em flagrante; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que de 
acordo com as declarações do sindicado, este confirma que efetuou um disparo de arma de fogo, tal qual descrito na Portaria Inaugural, porém não se recor-
dava dos detalhes e o porquê de tal atitude; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 125/132), a defesa, em síntese, após 
realizar um breve resumo dos fatos, colacionou trechos dos depoimentos das testemunhas. Na sequência, admitiu a existência da acusação do disparo, porém, 
pontuou que o sindicado a época dos fatos seria inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendi-
mento, devido seu estado de embriaguez completa, e com tal propósito citou dispositivos do CPB e jurisprudência pátria. Assentou ainda, que no caso de 
sanção que se observasse as circunstâncias atenuantes previstas no art. 35 da Lei nº 13.407/2003. Demais disso, pontuou que para responsabilizar o sindicado 
a prova teria que ser robusta certa e inquestionável acerca da atuação com dolo específico, o que não restou demonstrado, logo, não teria violado os dispo-
sitivos citados na Portaria Inaugural. Por fim, com fundamento no princípio de presunção da inocência, requereu a absolvição do sindicado, posto que não 
teria cometido nenhuma sanção; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 10/2020, às fls. 133/141, no qual, enfrentando 
os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Pesa, sobremodo, contra o CB PM EDSON, denúncia 
oferecida pelo representante do Ministério Publico do Estado do Ceará, conforme folhas 119 usque 123, dos autos, atualmente tramitando na 1ª vara da 
Comarca de Juazeiro do Norte. Indubitavelmente se constata prática delitiva perpetrada pelo sindicado, no caso in concreto, alguém de reputação ilibada, 
sobretudo um policial militar. Presente toda a moldura fática acima trasladada, sobreleva destacar que o CB PM 24.592 EDSON FERNANDO DE ARAÚJO 
MF.303.309-1-9, além da conduta delitiva aqui expressa, cometeu transgressões disciplinares, vindo a destoar das normas e princípios que pautam e regem 
a conduta de um agente público. A Polícia Militar exige de seus integrantes uma postura arraigada na lei e nos princípios éticos institucionais, previstos nos 
valores e deveres do nosso códex disciplinar, cuja obediência fora claramente violada. Vejamos, pois, alguns destes deveres infringidos no Art. 8º da Lei 
13.407/03: XV – Zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII 
– Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXIX – observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equilíbrio e absoluto 
respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para prática de arbitrariedade; XXXIII – proteger as pessoas, o patri-
mônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; Alinhando esta mesma propositura do cometimento de transgressões disciplinares pelo 
aconselhado, vejamos o que preceitua o art. 13, §1° da Lei 13.407/03: XXX – ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou 
qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII – ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G); L – disparar arma por impru-
dência, negligencia, imperícia, ou desnecessariamente (G); (…) Portanto, o que se extrai dos presentes fólios é que o CB PM EDSON, além de um crime, 
cometeu transgressões disciplinares de natureza grave, uma vez que fora demonstrado fartamente que o miliciano efetuou desnecessariamente disparo de 
arma de fogo colocando em risco a vida das pessoas, resultando assim em transações ilícitas.6. CONCLUSÃO. Após percuciente e detida análise dos depoi-
mentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluo e, em tal sentido, emitir 
parecer, pela aplicação de reprimenda disciplinar ao CB PM 24.592 EDSON FERNANDO DE ARAÚJO MF.303.309-1-9, com esteio nas infrações disci-
plinares alhures especificadas. É o relatório, sob censura. […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pela 
Orientadora da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 4688/2020 (fl. 144), no qual deixou registrado que “[…] 1. Trata-se de sindicância instaurada para 
apurar responsabilidade disciplinar do CB PM EDSON FERNANDO DE ARAÚJO, MF 303.309-1-9, o qual foi preso e autuado em flagrante por ameaça e 
disparo de arma de fogo em via pública no dia 06/08/2019, na cidade de Juazeiro do Norte-CE; 2. A Sindicância obedeceu às formalidades da Instrução 
Normativa nº 09/2017, tendo sido observada a ampla defesa e o contraditório. 3. Ao final da instrução, o Sindicante providenciou o Relatório Final, fls. 
133/141, concluindo os trabalhos com sugestão de aplicação de sanção disciplinar. 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que, de fato, restou 
demonstrado que o sindicado praticou as condutas descritas na portaria. De efeito, ratifico o parecer do sindicante de aplicação de punição disciplinar ao 
sindicado. À superior deliberação. […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 5238/2020 (fls. 
231): […] 3. Considerando, nos termos do Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, que após a análise dos autos, diante dos fundamentos e da manifestação 
da Sra. Orientadora da CESIM, contido nas fls. 142, é que acompanhe-se o entendimento de aplicação de sanção disciplinar […]; CONSIDERANDO que 
pelos mesmos motivos, em consulta pública ao site do TJCE, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o processo tombado sob o nº 
0460394-54.2019.8.06.0112 (classe: Inquérito Policial), em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, encontra-se atualmente 
suspenso, até o integral cumprimento de acordo de não persecução penal, firmado entre o sindicado e o MPCE; CONSIDERANDO que a ocorrência, também 
foi registrada por meio do relatório circunstanciado da lavra do Supervisor de Policiamento do Turno “B”, do dia 03/08/2019, da AIS 19, datado de 06/08/2019. 
Do mesmo modo, consta nos autos a cópia autêntica nº 169/2019-AJD/SEC-2ºBPM, referente a ocorrência supra, além da C.I nº 347/2019/COINT/CGD, 
acompanhada do relatório técnico nº 257/2019-COINT/CGD-05/08/2019 e cópia do APFD (IP nº 488-923/2019 – DRJN), às fls. 06/07 e fls. 19/65; CONSI-
DERANDO que à fl. 117, repousa nos autos cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) CALP/PMCE, em nome do sindicado, referente a 
Pistola, marca Taurus, cal. 380, nº de série KFY66168, SIGMA 725231; CONSIDERANDO que se depreende dos autos, mormente dos depoimentos da 
maioria das testemunhas que estas confirmaram a ameaça e o disparo de arma de fogo, posto que visualizaram o exato momento em que o militar chegou ao 
local, bem como descreveram de forma detalhada a dinâmica do ocorrido. Demais disso, restou constatada a autoria e evidenciada a materialidade, traduzindo 

                            

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