DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final 
nº 009/2023 (fls. 186/193), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “(…) No dia 21 de dezembro de 2022, aproximadamente 23h56m, durante abordagem 
policial realizada no município de Paracuru, policiais militares flagraram o guarda municipal de Paraipaba Francisco Wesley Ângelo Cordeiro portando uma 
arma de fogo pertencente acervo da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, acautelada para seu irmão, o Policial Penal Denis Arley Ângelo Cordeiro. 
No curso da instrução processual, o Senhor Francisco Wesley Ângelo Cordeiro ratificou o teor de suas declarações colhidas em sede policial, conforme Auto 
de Prisão em Flagrante de nº 201-967/2022, às fls. 12/15, lavrado em seu desfavor por infração ao artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 
Assim, negou o consentimento do acusado para utilização da pistola apreendida em seu poder, municiada com quinze cartuchos, justificando que pegou a 
arma para fins de defesa pessoal. Segundo o acusado, a caminho do trabalho percebeu ter esquecido sua arma em casa, contudo decidiu não retornar, pois a 
própria unidade disponibiliza armamento, durante os plantões, aos policiais penais designados para efetuar diligências externas. De fato, extrai-se dos autos 
que o acusado assumiu as atividades como plantonista no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo – HSPPOL no dia 20 de dezembro de 2022 e, 
no dia seguinte, data da prisão em flagrante de seu irmão, ainda de serviço, realizou escolta no Hospital Frotinha da Parangaba, onde é obrigatório o uso de 
arma. Também restou demonstrado que uma arma integrante do acervo da unidade foi acautelada para o acusado com o objetivo de ser utilizada no plantão, 
conforme se depreende do depoimento do diretor adjunto do HSPPOL e dos policiais penais responsáveis pela fiscalização das escoltas nos hospitais na data 
dos fatos. Embora não tenha levado sua arma para o trabalho, a análise do acervo probatório indica que não restou comprovado que o acusado consentiu ou 
entregou sua arma ao irmão. A respeito da observância das cautelas necessárias com a guarda de arma de fogo, o acusado negou a facilitação do acesso de 
terceiros ao armamento. Assim, disse que a arma foi mantida em uma gaveta trancada, dentro de seu quarto fechado com chave, a qual costumava entregar 
a referida chave para sua genitora. Nada obstante, Francisco Wesley Ângelo Cordeiro, que reside com o acusado, não confirmou essa versão dos fatos, 
porquanto afirmou ter encontrado a arma de fogo pertencente ao acusado na gaveta de um armário que ficava dentro do quarto dele, por baixo de alguns 
papéis. Dessa forma, a conduta do acusado de deixar sua pistola e a munição em local acessível ao irmão e a outras pessoas merece censura, uma vez que 
denota falta de cautela exigida para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse. Caracterizam-se, portanto, as infrações 
disciplinares previstas no artigo 6º, I (desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e 
probidade) e no artigo 9º, I (negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens perten-
centes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade), todos da Lei Complementar nº 258/2021. Ademais, é relevante observar que a conduta 
do acusado não corresponde, em tese, a crime, motivo pelo qual igualmente não se afiguram delineadas as transgressões de terceiro grau previstas no artigo 
10, incisos V (praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função) e X (cometer crime tipificado 
em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade 
competente), da Lei Complementar nº 258/2021. Verifica-se a ausência de registro, na ficha funcional do servidor, às fls. 140/146, de penalidade nos últimos 
5 (cinco) ano. No entanto, consta dos autos a informação, às fls. 163, da existência de outro processo no NUSCON/CGD, o que inviabilizaria, em princípio, 
o encaminhamento do feito ao referido núcleo, nos termos da Lei nº. 16.039/16 e da Instrução Normativa CGD nº. 07/16. Desse modo, considerando a 
comprovação das faltas disciplinares descritas no artigo 6º, I, e no artigo 9º, I, da Lei Complementar nº 258/2021, conforme demonstrado, é cabível a impo-
sição da pena de suspensão, de acordo com o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 258/2021.(…)” (grifou-se); CONSIDERANDO que em 
despacho exarado à fl. 197, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento supra, manifestando-se nos seguintes termos, in 
verbis “(…) 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls.186/193, haja vista a demonstração de faltas disciplinares previstas 
nos art. 6º, I, X, XII e art. 9º, I da Lei Complementar n.º 258/2021, cuja sanção correspondente é a de suspensão (…)”; CONSIDERANDO que a ficha 
funcional (fls. 140/146) demonstra que o PP Denis Arley Ângelo Cordeiro foi nomeado para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará no dia 28/06/2018, 
não possui elogios e não apresenta registros de punição disciplinar; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento 
transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº009/2023 (fls. 186/193) e, por consequência: b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado PP DENIS ARLEY ÂNGELO 
CORDEIRO  – M.F. nº 430.921-6-2, nos termos do Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, pelo descumprimento de dever previsto no Art. 6º, inciso I 
(desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade), bem como pela transgressão 
disciplinar tipificada ao teor do Art. 9º, inciso I (negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou 
valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disci-
plinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face 
do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, 
sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 
14, do referido diploma legal. Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despena-
lizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. II, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o 
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei 
Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 051/2023, protocolizado sob SPU nº 
220293083-8, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 471/2023, publicada no D.O.E. CE nº 119, de 27 de junho de 2023, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do PP Robério Lopes Lima, tendo em vista a decisão oriunda da 1ª Vara da Comarca de Camocim, deferindo o requerimento de medidas 
protetivas de urgência requeridas pela ex-companheira do mencionado servidor, conforme consta de boletim de ocorrência nº 430-514/2022. Segundo o 
registro da ocorrência, a ex-companheira do servidor descreve situações em que foi vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, no 
decorrer dos anos de 2020 a 2022, tendo em duas delas o PP Robério Lopes Lima ameaçado a ex-companheira com o uso de arma de fogo. Consta também 
declarações, “prints” de mensagens do servidor à sua ex-companheira constantes do Whatsapp e do Instagram juntados aos autos, bem como áudios gravados 
pelo PP Robério Lopes Lima e enviados à sua ex-companheira de forma ofensiva, e ameaçando a integridade física e psicológica desta. Segundo declarações 
da ex-companheira, mesmo após a separação do casal, o PP Robério Lopes Lima continuou lhe ameaçando, bem como lhe perseguindo física e virtualmente, 
motivo pelo qual requereu medidas protetivas de urgência para si e seus familiares; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi 
devidamente cientificado das acusações (fl. 75), apresentou defesa prévia (fls. 85/86), foi interrogado (fl. 136), bem como acostou alegações finais às fls. 
142/145. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Mairla Lopes Lima (fl. 106) e Raimundo Fernando Moreira Filho (fl. 108). Ressalte-se 
que, por duas vezes, a Comissão Processante notificou as pessoas de Selma Mendes Sotero, Soraya Barbosa Mendes Sotero e Gessilândia Alves Nogueira. 
Inicialmente foi mantido contato com todas as testemunhas mencionadas, por meio do aplicativo WhatsApp (fls. 89, 91 e 93), a fim de serem ouvidas por 
meio de videoconferência, no dia 30/08/2023, não tendo nenhuma delas comparecido nas respectivas salas virtuais e nem mesmo apresentado quaisquer 
justificativas (fls. 103, 104 e 105). Diante de tal situação, a Trinca Processante expediu ordem de serviço nº 507/2023 (fls. 111), a qual foi encaminhada, via 
e-mail (fls. 115) para a Delegacia Regional de Camocim, órgão policial que, gentilmente, notificou as testemunhas acima mencionadas, as quais receberam 
pessoalmente e assinaram as respectivas notificações, conforme demonstram os documentos constantes às fls. 122 a 124. Entretanto, mais uma vez essas 
testemunhas não ingressaram nas respectivas salas virtuais, tendo ainda o Secretário da Comissão tentado manter contato telefônico com as três testemunhas, 
sem que tenha obtido êxito, inviabilizando a realização das audiências, conforme registrado nas atas de audiência constantes das fls. 126 a 128 dos autos; 
CONSIDERANDO que à fl. 18, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 430-514/2022, registrado pela senhora Selma Mendes Sotero, denunciando ter 
sido vítima de ameaça e agressão física por parte de seu ex-companheiro, o processado PP Robério Lopes Lima. Na ocasião, a vítima representou pela 
concessão de medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas nos autos do Processo judicial nº 0200247-24.2022.8.06.0053, em trâmite no Plantão 
na 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 09/11; CONSIDERANDO que às fls. 28/30v, constam 
“prints” de conversas no aplicativo Whatsapp, nas quais o processado ofende a ex-companheira com palavras e expressões injuriosas/ofensivas, dentre outras 
condutas reprováveis; CONSIDERANDO que na documentação acostada às fls. 33/37, subscrita pelo advogado da vítima, constam dois links com áudios 
do processado enviados à vítima com palavras de cunho injurioso; CONSIDERANDO que no Apenso I do presente processo, consta mídia contendo as 

                            

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