DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
audiências de instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução
processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 336/2023 (fls. 146/152), no qual concluiu o
seguinte, in verbis: “[…] O presente processo baseou-se, inicialmente, na cópia da decisão oriunda da 1ª Vara da Comarca de Camocim, a qual deferiu
medidas protetivas de urgência à Sra. Selma Mendes Sotero, a partir do que foi noticiado por ela no boletim de ocorrência nº 430-514/2022 e constante do
requerimento de medidas protetivas. Em instrução probatória, verificou-se que a Sra. Selma, bem como as testemunhas Soraya e Gessilândia, apesar do
recebimento das notificações e ciência das audiências não compareceram em salas virtuais, a fim de prestarem seus esclarecimentos sobre os fatos denunciados
na portaria inaugural. Por outro lado, a defesa do servidor, indicou a irmã do processado e o cunhado deste como pessoas a serem ouvidas a respeito dos
fatos, ao que a primeira, por impedimento legal, não pôde prestar compromisso. Em relação a testemunha RAIMUNDO FERNANDES MOREIRA FILHO,
policial militar e cunhado do processado, este afirmou nunca ter presenciado quaisquer atos de violência doméstica por parte do PP Robério em desfavor da
ex-companheira, apenas confirmando ter tomado conhecimento de discussões do casal, em virtude da separação e que o processado esteve na loja onde Selma
trabalha, ocasião em que discutiram, pois Robério queria reatar o relacionamento, mas Selma não concordou, devido as traições. As violências imputadas ao
processado, conforme relatos e documentos (“prints” e áudios) constantes dos autos deste PAD, em sede de investigação preliminar, são notícias de violência
verbal (ameaças, inclusive pelo whatsapp, passar em frente a casa de Selma para vigiá-la), violência física (tentativa de enforcamento, jogar Selma no chão
usando de força, apontar arma de fogo) e violência psicológica (intimidação ao apontar arma de fogo, obrigar a entrar no carro dele, jogar pedras no portão
da casa da mãe de Selma, perseguição, inclusive através de perfis fakes, filmagem com consequente postagem nas redes sociais) praticadas contra a Sra.
Selma Mendes Sotero, durante a convivência do casal e após a separação.De fato, a Sra. Selma, a irmã dela e a vizinha não compareceram neste PAD para
confirmação ou não das denúncias, bem como não há exame de corpo de delito que possa comprovar a materialidade das agressões físicas, as quais a Sra.
Selma afirma ter sido vítima. No entanto, conforme os “prints” e áudios constantes dos autos, prova material incontestável, resta demonstrado que o PP
Robério, mesmo após a separação da Sra. Selma, a ofendia com palavras e expressões injuriosas/ofensivas, bem como praticava violência psicológica, quando
mantinha contato com a Sra. Selma por meio de perfis fakes ou postagem de imagem dela nas redes sociais). É dizer, tal comportamento não é compatível
com a conduta de um servidor público, muito menos com a conduta de um policial penal que deve adotar postura idônea e respeitosa. Dessa forma, enten-
demos que existe prova material de que o Policial Penal Robério Lopes Lima, após a separação do casal em 26/11/2021, violou os deveres previstos no artigo
6º, incisos III e XVI da Lei Complementar nº 258/2021, motivo pelo qual sugerimos a aplicação da sanção de repreensão, conforme dispõe o artigo 12, inciso
I c/c artigo 13, todos também constantes da Lei Complementar nº 258/2021. No entanto, ressalte-se que conforme Informação nº 659/2023 – CEPRO/CGD,
o PP Robério Lopes Lima não possui antecedentes disciplinares, ou seja, não foi punido nos últimos cinco anos. Além disso, o caso em tela preenche os
requisitos exigidos no artigo 3º e incisos da Lei º 16.039/2016, o que faz essa Comissão Processante sugerir que o presente caso seja submetido ao Núcleo
de Soluções Consensuais desta Controladoria Geral de Disciplina. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC,
por meio do Despacho de fls. 158/129, acatou parcialmente a sugestão da Comissão Processante, especificamente quanto ao envio dos autos ao Núcleo de
Soluções Consensuais desta Controladoria, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis: “5. Quanto ao mérito, homologamos em parte o relatório de
fls.147/152, uma vez que apesar de não ser possível demostrar a materialidade das supostas agressões físicas, houve a demonstração das ofensas verbais via
WhatsApp tendo como vítima a ex-companheira do policial, incorrendo, assim, em violência moral contra a mulher, nos termos do art.7º, V (a violência
moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria), da Lei n.º lei n.º 11.340/2006. 6. Com efeito, a conduta do servidor
se enquadra no art.10, X da Lei Complementar n.º 258/2021, (X - cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), contudo, entendemos que a gravidade do crime, deve
ser analisada pela autoridade competente, afastando assim, a aplicação dos mecanismos de solução consensual do feito, salvo melhor juízo.”; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 44/47, verifica-se que o PP Robério Lopes Lima foi tomou posse no então cargo
de Agente Penitenciário do Estado do Ceará em 23/12/2014, possui 01 (um) elogio funcional e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº nº336/2023 (fls. 146/152) e, por consequência: b) Punir com a sanção
de Repreensão, o sindicado PP ROBÉRIO LOPES LIMA – M.F. nº 300.953-1-8, de acordo com o Art. 12, inciso I, c/c Art. 13, pela violação dos deveres
previstos no artigo 6º, incisos III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função) e XVI (tratar as pessoas com urbanidade), todos
da Lei Complementar nº 258/2021. Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 29/2018, protocolizado sob o SPU nº 18689751-0, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 827/2018, publicada no D.O.E. CE nº 188, de 05 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais
civis IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES e IPC RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR, em razão de terem sido denunciados pelo Ministério
Público Federal (fls. 37/76), pela suposta prática dos crimes de roubo, extorsão e tortura, previstos no Art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e Art. 158,
§1º, do CPB, e do Art. 1º, inciso I, “a”, da Lei nº 9.455/97, nos autos do processo nº 0000388-75.2017.4.05.8100, em trâmite na 12ª Vara da Justiça Federal,
Seção Ceará. Dentre os crimes descritos na peça acusatória, que dariam os contornos da atuação de uma organização criminosa instalada na Divisão de
Combate ao Tráfico de Drogas, encontrando-se o fato ocorrido no dia 16 de outubro de 2015, no interior do apartamento 404, localizado na Av. Virgílio
Távora nº 50, Meireles, em Fortaleza, onde teriam subtraído produtos anabolizantes, quinze vidros de perfume importados, um tablet da marca Toshiba, dois
aparelhos celulares e a quantia de vinte e cinco mil reais pertencentes a Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, proprietário do imóvel, mediante graves ameaças,
com uso de arma de fogo e tortura. Na ocasião, os referidos inspetores de polícia civil teriam constrangido a vítima Carlos Miguel Oliveira Pinheiro por meio
de graves ameaças cometidas com a utilização de arma de fogo e o emprego de tortura, com a finalidade de conseguir a entrega dos produtos anabolizantes.
No curso da abordagem, os mencionados servidores teriam constrangido a vítima com o uso de saco plástico, em técnica de asfixia, além de além de socos,
pontapés e ameaça de disparo de arma de fogo em seu joelho, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, com o fim de obter informações sobre o local
de armazenamento dos produtos anabolizantes. Destaca-se que o raio de apuração do presente PAD restringe-se à ação policial ocorrida no dia 16/10/2015,
em que figura como vítima Carlos Miguel Oliveira Pinheiro (fl. 92); CONSIDERANDO que as condutas, em tese, praticadas pelos processados não preen-
chiam os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restando inviabilizada a submissão
do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 98/100); CONSIDERANDO que, durante a produção probatória, os processados
foram citados (fl. 155, fl. 156) e o IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior apresentou Defesa Prévia (fls. 196/198). Ato contínuo, 08 (oito) testemunhas (fls.
218/223, fls. 244/246, fls. 365/371, fls. 419/420, fls. 439/440, fls. 441/442, fls. 479/480 e fls. 512/513) foram ouvidas. Ainda, o acusado, IPC Raimundo
Nonato Nogueira Júnior, foi qualificado e interrogado (fls. 481/483). Por fim, os processados acostaram as Alegações Finais (fls. 522/586, fls. 587/653);
CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 218/223), o Policial Federal Oton Luís Camilo Barbosa esclareceu que foi instaurado inquérito policial, na
Polícia Federal, por determinação do Ministério Público Federal, em 2016, após a realização de uma delação premiada pelo português Carlos Miguel Oliveira
Pinheiro, no âmbito da Justiça Federal. A partir dessa determinação, várias diligências foram realizadas para apurar o caso e uma equipe de policiais federais
foi ao apartamento de Carlos Miguel e o entrevistou sobre os fatos narrados em sua deleção premiada, tendo ele confirmado o fato ocorrido no dia 16 de
outubro de 2015. Afirmou ainda que, após ter acesso aos autos do inquérito policial realizado na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, referente
à prisão em flagrante de Carlos Miguel, foi possível identificar uma diligência realizada pelos policiais civis Fábio Oliveira e Raimundo Nogueira em um
apartamento de temporada, localizado em um condomínio no Porto das Dunas, pertencente a um amigo de Carlos Miguel. Dessa forma, foi até esse endereço
e lá o síndico confirmou que dois policiais civis teriam ingressado no condomínio na data do fato. Apesar de não mais haver filmagens do local, o gerente
falou que um funcionário do condomínio, Gildevan, teria acompanhado os dois policiais civis até a entrada do imóvel. Ainda, reportou-se a conversa por
meio telefônico, em que Gildevan disse que os policiais civis mencionaram que havia uma mala com anabolizantes no interior do imóvel. A partir dessa
informação, Gildevan não mais acompanhou a diligência, retornando para a recepção, inobstante confirmou que os policiais civis levaram a referida mala
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