DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
do imóvel. A testemunha também conversou com Carlos Miguel, em 2017, sobre os fatos ora em apuração, oportunidade em que o português narrou ter sido 
vítima de agressões físicas praticadas pelos acusados, afirmando que o IPC Nogueira teria colocado um saco plástico em sua cabeça e o IPC Fábio o teria 
agredido, não se recordando de que forma, mas não mencionou qualquer solicitação de bem, valores ou vantagens, por parte dos policiais civis, os quais 
subtraíram a quantia de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) de seu apartamento, não recordando qual local o valor se encontrava. Na ocasião, Carlos Miguel 
informou que teria sido ameaçado com um tiro na perna pelo IPC Nogueira dentro do seu apartamento e que não presenciou a subtração do valor de R$ 
25.000,00 (vinte cinco mil reais), porém disse acreditar ser o Inspetor Raimundo Nonato Nogueira Júnior o autor, em razão de o Inspetor Fábio Oliveira 
Benevides ter lhe acompanhado durante as diligências; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 244/246), o Inspetor de Polícia Civil Alexandre Maia 
Ximenes confirmou sua participação nas diligências realizadas pelos acusados na residência de Carlos Miguel, no dia 16 de outubro de 2015, por volta das 
17h. Disse que estavam fazendo uma campana quando Carlos Miguel saiu do prédio a pé. De imediato, o abordaram e com ele foram encontrados quatro 
caixas de anabolizantes. Ao ser indagado se teria mais desse produto, respondeu que sim, convidando os dois acusados para irem ao seu apartamento. Explicou 
que ficou na guarita do prédio enquanto os dois acusados subiram até o apartamento e realizaram buscas que resultaram na arrecadação de uma mala grande 
contendo anabolizantes, aparelhos eletrônicos, caderno de anotação, computador e documentos diversos. Diante desta situação, Carlos Miguel foi apresentado 
à Divisão de Combate do Tráfico de Drogas - DCTD, onde foi formalizada sua prisão em flagrante, tendo sido submetido, em seguida, a exame de corpo de 
delito. Acrescentou que na residência de Carlos Miguel, no momento das diligências, estava presente um amigo dele, Paulo, que também foi conduzido à 
DCTD, onde prestou depoimento como testemunha. Disse que acompanhou Carlos Miguel no momento em que o médico perito realizou seu exame de corpo 
de delito, que foi rápido, pois não apresentava lesão aparente; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 365/371), Carlos Miguel Oliveira Pinheiro disse 
que, no dia 16 de outubro de 2015, ao sair do seu condomínio, percebeu que três policiais o aguardavam a uma distância de três metros da porta, sendo 
abordado pelos acusados com armas de fogo em punho. O terceiro policial permaneceu na portaria do condomínio, não sabendo informar seu nome. Sobre 
a busca realizada pelos acusados no seu apartamento, explicou que foi algemado com as mãos para trás. Os policiais referidos o obrigaram a se dirigir ao seu 
apartamento. No interior do apartamento, o depoente ficou sentado na sala, em um banco alto, tipo bar, ressaltando que o IPC Fábio permaneceu na sua 
frente. O depoente continuou algemado, mas o IPC Fábio não apontou a arma em sua direção. O IPC Raimundo Nonato realizou uma revista no apartamento 
por cerca de uma hora e encontrou duas sacolas plásticas de supermercado contendo anabolizantes na despensa. Esses anabolizantes foram obtidos pelo 
depoente em Portugal. Também havia anabolizantes na geladeira, em quantidade pequena, em uma sacola. Nenhum outro objeto ilícito foi encontrado no 
apartamento. A respeito das ameaças e agressões praticas pelos acusados, por ocasião da busca em sua residência, relatou que após a revista, o IPC Raimundo 
Nonato perguntou em tom agressivo onde guardava mais anabolizantes. O depoente respondeu que não tinha mais. O IPC Raimundo Nonato apontou então 
a arma em direção ao joelho do depoente, ameaçando dar um tiro caso o depoente não revelasse onde havia mais anabolizantes. E seguida, o IPC Fábio 
agarrou o depoente por trás, pelos braços, salientando que ainda estava algemado e sentado no mesmo banco, e o IPC Raimundo Nonato retirou um saco 
plástico de dentro do próprio bolso e o colocou envolvendo sua cabeça, porém o saco não permaneceu por muito tempo na sua cabeça, pois caiu para trás, 
momento em que o saco saiu da sua cabeça. O depoente começou a gritar por socorro, ocasião em que os policiais pararam cessaram a tortura. O IPC Raimundo 
Nonato continuou revistando o apartamento. No tocante à subtração de certa quantia em dinheiro pelos acusados, que estava no seu apartamento, esclareceu 
que disse para o IPC Fábio que possuía R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o IPC Fábio perguntou se o depoente estava querendo corrompê-lo. O depo-
ente respondeu que não ofereceu o valor, apenas disse que tinha. O IPC Fábio perguntou onde estava o dinheiro, tendo o depoente levado o IPC Fábio até a 
cozinha e mostrado o local onde havia guardado, dentro de uma lata de leite ninho. A lata já estava aberta, no chão, fora do local em que o depoente guardava. 
O depoente disse para o IPC Fábio que o valor já não estava na lata, tinha sido roubado. O IPC Fábio falou que eles não eram ladrões, tendo o depoente dito 
que eles eram ladrões sim. Nesse momento, o IPC Fábio o agrediu com um murro na cabeça e vários pontapés na barriga, nas costas e coxas. O depoente 
não presenciou o IPC Raimundo Nonato pegar o dinheiro que estava na lata, mas chegou a essa conclusão porque uma hora antes dos policiais chegarem em 
sua residência, colocou a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na mencionada lata, verificando a havia cinco pacotes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por 
volta de 15h, seu amigo Paulo Barreiros retornou da praia e, assim que entrou, foi algemado, por um dos acusados, sem ser agredido. Na cozinha de sua casa, 
antes de irem para a DCTD, o IPC Fábio encontrou uma conta de energia de um imóvel pertencente a um amigo, de nome Diamantino Santos, localizado no 
Porto das Dunas, e por desconfiança, achou por bem levá-la. Carlos Miguel acrescentou que, além do valor mencionado, os acusados subtraíram cerca de 
oito perfumes importados, um tablet da marca Toshiba, um aparelho celular novo, ainda dentro da caixa, de uma marca chinesa, dois aparelhos celulares de 
uso do depoente, uma mochila de cor vermelha contendo vários documentos, inclusive um “livro” de cheques do Banco Bradesco que não foi devolvido, 
roupas, dois aparelhos Ipod e outros objetos. Em relação ao exame de corpo de delito, contou que foi realizado no mesmo dia da prisão, após a formalização 
do procedimento policial, explicado que as agressões físicas ocorridas no seu apartamento não deixaram marcas visíveis em seu corpo. Complementou que 
não foi agredido fisicamente na DCDT, mas verbalmente e ameaçado pelo IPC Raimundo Nonato que estava com uma arma entre as pernas, girando em 
direção ao depoente, em atitude de intimidação. No meio da oitiva, o IPC Raimundo Nonato pediu para falar com o depoente do lado de fora da sala, tendo 
o depoente se recusado por duas vezes. Em seguida a Delegada Patrícia Bezerra ordenou que o depoente acompanhasse o IPC Raimundo Nonato até o lado 
de fora da sala. Fora da sala, o IPC Raimundo Nonato fechou a porta para que a Delegada não escutasse a conversa e o ameaçou dizendo para não falar 
demais. O depoente afirmou que foi quase obrigado a assinar o termo e praticamente não o leu, pois leu o cabeçalho, mas não leu o restante. Por fim, disse 
que, dos objetos e valores apreendidos, somente lhe foram restituídos alguns documentos; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 419/420), o Escrivão 
da Polícia Civil João Jefferson Casseb da Costa, um dos escrivães que participaram da formalização do auto de prisão em flagrante do português Carlos 
Miguel Oliveira Pinheiro, disse que não participou da operação policial, lembrado apenas que foi um procedimento policial atípico, com um grande volume 
de materiais apreendidos; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 439/440), o Escrivão da Polícia Civil Ocelo Barbosa De Oliveira Júnior explicou 
que auxiliou na contagem dos objetos apreendidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante de Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro. Recordou 
que foi apreendido uma quantidade considerável de medicamentos e anabolizantes, mas não participou da ocorrência; CONSIDERANDO que, em depoimento 
(fls. 441/442), o Médico Legista Robinson Negreiros Ferreira, responsável pela realização do exame de corpo de delito de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro 
(fls. 428), no dia 16 de outubro de 2015, declarou que no momento em que foi realizado o exame, Carlos Miguel Oliveira Pinheiro não apresentava qualquer 
vestígio de violência física, o que foi detectado por meio de exame ectoscópico, ou seja, um exame externo; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 
479/480), a Delegada Titular da DCTD à época dos fatos, Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante 
de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, no dia 16 de outubro de 2015, afirmou que essa prisão decorreu de informações obtidas pelo setor de inteligência da 
DCTD. Disse não ter comparecido ao local da ocorrência, por isso não soube informar quais policiais entraram no apartamento. Narrou que Carlos Miguel, 
durante a formalização da sua prisão em flagrante, prestou esclarecimentos com tranquilidade, oportunidade em que explicou a forma de obter os anaboli-
zantes, a frequência de suas viagens à Europa e o lucro auferido com a atividade. Afirmou que, apesar de constatar que a integridade física de Carlos Miguel 
estava intacta, quando apresentado à DCTD, o encaminhou para se submeter a exame de corpo de delito; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 
512/513), o Delegado da Polícia Federal Gilmar Santos Lima disse que não recordava de detalhes das investigações realizadas em sede de inquérito policial, 
tendo em vista o decurso do tempo, acrescentando que pelos nomes não conhece os Inspetores Fábio Oliveira Benevides e Raimundo Nonato Nogueira Júnior; 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 481/483), o processado Inspetor de Polícia Civil Raimundo Nonato Nogueira Júnior disse que a DPC 
Patrícia designou o interrogando, o IPC Fábio e o IPC Alexandre Maia para atender uma ocorrência referente a uma possível entrega de anabolizantes em 
um prédio situado na avenida Virgílio Távora. Diante dessa determinação, foram até o local e lá estacionaram a viatura ao lado da portaria do prédio, com 
o objeto de aborda a pessoa indicada. Cerca de vinte minutos, visualizaram um homem saindo do prédio com uma sacola, o qual preenchia as características 
físicas apontadas pela DPC Patrícia. Ao ser abordado, foi encontrado com ele duas ou três caixas de anabolizantes, sendo-lhe indagado se possuía mais, tendo 
respondido positivamente e que estavam guardados em seu apartamento. Sobre a revista na residência de Carlos Miguel, relatou que Carlos permitiu que o 
interrogando e o IPC Fábio subissem até o andar em que ele residia, tendo também autorizado a entrada dos policiais em sua casa. Ao ingressarem no apar-
tamento, constataram que um amigo do português, Alexandre, também de nacionalidade portuguesa, estava no imóvel, explicando que passava férias em 
Fortaleza. Na despensa do apartamento foram encontrados vários anabolizantes, separados por tipos, nas prateleiras, bem como uma agenda contendo 
anotações e um pacote com sacolas utilizadas para as entregas de anabolizantes. O português Carlos esclareceu que os anabolizantes eram de sua propriedade 
e que seu amigo Alexandre apenas se encontrava de férias em Fortaleza, não tinha nada a ver com aqueles produtos. Após colocar todos os produtos na mala 
verde e deixá-la próximo ao sofá, o interrogando perguntou para o português Carlos se havia mais anabolizantes em outros locais do apartamento, tendo ele 
respondido que não. Mesmo assim, o IPC Fábio, acompanhado do português Carlos, percorreu todo o imóvel para realizar uma busca, ocasião em que o 
interrogando ficou na sala com o português Alexandre. Toda a ação policial perdurou cerca de quarenta minutos a uma hora. Narrou que o IPC Fábio encon-
trou uma conta de energia de um imóvel situado no Porto das Dunas, tendo Carlos Miguel dito que o apartamento pertencia a um amigo que lhe pedira para 
pagá-la durante sua ausência do Brasil. No entanto, estranharam o fato de que o valor a pagar estava zerado. Explicou que os dois portugueses e o material 
apreendido foram apresentados na DCTD à DPC Patrícia, a qual determinou que os policiais fossem até o imóvel situado no Porto das Dunas, onde foi 
apreendida uma grande quantidade de anabolizantes. Negou que tenham levado os pertences de Carlos Miguel e que o agrediram, inclusive afirmou que o 
português não apresentou comprovante da existência do dinheiro que alega ter sido subtraído de sua residência. Também, Carlos Miguel não apresentou 
notas fiscais ou outros documentos que comprovassem a existência dos eletrônicos e perfumes que afirma terem sido levados do apartamento em que morava. 
Ressaltou que o português Carlos Miguel colaborou com os policiais durante toda a ação, não tendo sequer o algemado, podendo afirmar que não foi praticada 
contra ele qualquer agressão ou ameaça. Por fim, disse que ratifica integralmente o depoimento que prestou na Justiça Federal sobre os fatos objeto da presente 
apuração; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil Fábio Oliveira Benevides optou por não prestar seu interrogatório. O acusado preferiu apresentar 
sua versão sobre os fatos (fls. 02/03) por ocasião de suas alegações finais. O pedido foi acatado pela Comissão, conforme registrado em Ata (fl. 514); 

                            

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