DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Fábio Oliveira Benevides (fls. 122/138), verifica-se que o servidor tomou posse na Polícia Civil/CE no dia 
26/06/2014, possuindo 06 (seis) elogios (fls. 130/131) e nenhuma penalidade; CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Raimundo Nonato Nogueira 
Júnior (fls. 139/153), verifica-se que o servidor tomou posse na Polícia Civil/CE no dia 30/01/2012, possuindo 05 (cinco) elogios (fls. 148/149) e nenhuma 
penalidade; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 029/2018 (fls. 704/714), no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser ARQUIVADO o presente 
Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor dos Inspetores de Polícia Civil Fábio Oliveira Benevides, M.F. nº 300.476.-1-3, e Raimundo 
Nonato Nogueira Júnior, M.F. nº 198.149-1-2, por insuficiência de provas do cometimento das faltas disciplinares descritas nos artigos 100, I e III; 103, “b”, 
I, VII, XXIV, XLVI; 103, “c”, III e XII; e 103, “d”, IV, da Lei nº 12.124/1993”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 718), 
in verbis: “homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 704/714, uma vez que não restou demonstrada a prática das transgressões disciplinares 
descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente, 
a prova testemunhal (fls. 218/223, fls. 244/246, fls. 365/371, fls. 419/420, fls. 439/440, fls. 441/442, fls. 479/480 e fls. 512/513), restou demonstrada a escassez 
de provas aptas a esclarecer os fatos com maior nitidez, especialmente quanto ao modus operandi dos acusados no momento da abordagem a Carlos Miguel 
Oliveira Pinheiro, bem como a sua prisão e a condução à DCTD, uma vez que não foram captadas imagens pelas câmeras do condomínio no dia 16/10/2015. 
Além disso, não há testemunhas que tenham presenciado os fatos. Assim, as provas foram produzidas durante a instrução, a partir do depoimento de Carlos 
Miguel Oliveira Pinheiro e do interrogatório e alegações finais dos servidores ora processados. Ressalta-se que algumas das testemunhas apenas mencionaram 
sobre o grande volume de medicamentos e anabolizantes apreendidos que se encontravam no interior de uma mala, mas nenhuma presenciou ou teve conhe-
cimento das ameaças com a utilização de arma de fogo ou violência com emprego de tortura imputadas por Carlos Miguel Oliveira Pinheiro aos processados, 
inclusive o exame de corpo de delito realizado em Carlos Miguel Oliveira Pinheiro (fls. 428) constatou a “ausência de vestígios externos de lesão corporais”. 
Também, não há prova nos autos quanto a subtração, pelos acusados, dos bens delineados na Portaria Inaugural e apontados por Carlos Miguel Oliveira 
Pinheiro, o qual também não comprovou a existência dos vergastados bens, nem sua propriedade; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº029/2018, emitido 
pela Comissão Processante (fls. 704/714); b) Absolver os INSPETORES de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES - M.F. nº 300.476-1-3, e 
Raimundo Nonato Nogueira Júnior - M.F. nº 198.149-1-2, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural (fls. 02/03) de, no dia 16/10/2015, 
mediante graves ameaças e torturas, terem subtraído de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, produtos anabolizantes, quinze vidros de perfumes importados, um 
tablet, dois aparelhos celulares e a quantia de vinte e cinco mil reais, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, 
em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte dos aludidos proces-
sados e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 29/2018; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam 
os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro 
nos assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - 
CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei 
Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 221049990-3, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 99/2023, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 23 de fevereiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do poli-
cial penal PP Paulo José de Sousa Rodrigues, tendo em vista as informações constantes no expediente oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária 
– SAP – Memorando nº 3152/2022, datado de 04/11/2022, da lavra do Coordenador Especial de Administração Prisional – COEAP/SAP, encaminhando 
“prints” retirados de aplicativo de troca de mensagens – WhatsApp, onde supostamente o servidor ora sindicado direcionava palavras ofensivas e desrespei-
tosas ao Coordenador Especial de Administração Prisional; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cientificado 
das acusações (fls. 31/32), apresentou defesa prévia (fls. 33/39), foi interrogado (fl. 56) e acostou alegações finais às fls. 59/64. A Autoridade Sindicante 
inquiriu o então Coordenador Especial de Administração Penitenciária PP Carlos Alexandre Oliveira Leite (fl. 45); CONSIDERANDO que à fl. 05, consta 
cópia do Memorando nº 3152/2022, subscrito pelo Coordenador Especial da COEAP, solicitando esclarecimentos sobre mensagens injuriosas supostamente 
encaminhadas pelo servidor ora sindicado em grupos de aplicativos de mensagens (Whatsapp), em desfavor de superior hierárquico; CONSIDERANDO que 
à fl. 06, consta cópia de “print” de uma conversa em um grupo de aplicativo de mensagens intitulado “Extras Alfa”, onde um dos participantes, auto referido 
como “Pj”, escreveu a seguinte mensagem: “Se fosse por isso esse FDP tava dizendo que era decisão do grande líder. Esse Baitola é capaz de arrumar o 
lençol dos presos pra ficar lá. Bizu do Holanda então. Furado”; CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº 6021/2023/CESIC/CODIC (fl. 48), a Autori-
dade Sindicante solicitou ao Coordenador Especial de Administração Prisional da SAP/CE informações acerca da qualificação do servidor responsável pela 
captura do “print” extraída da conversa do grupo de Whatsapp, contendo a mensagem atribuída ao PP Paulo José de Sousa Rodrigues (fl. 49); CONSIDE-
RANDO que em resposta à solicitação supra, o Coordenador Especial da COEAP informou que em virtude dos fatos terem ocorrido por meio de aplicativos 
de mensagens, não dispunha de informações adicionais além do que fora divulgado (fl. 51); CONSIDERANDO que à fl. 44, consta mídia contendo as 
audiências de instrução e julgamento deste PAD, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução 
processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 261/2023 (fls. 65/69), no qual concluiu 
o seguinte, in verbis: “[…] A Sindicância teve seu fundamento em face da prática, em tese, de violação de deveres descritas no Art. 6, incisos III, XII e XVI, 
bem como transgressões disciplinares descritas no Art. 9, incisos VII e XXIII, todos da Lei Complementar nº. 258/2021, na qual após a instrução probatória 
não restou comprovado que o Policial Paulo José de Sousa Rodrigues teria cometido as citadas transgressões, explico: A denúncia relata que o policial penal 
Paulo José, supostamente, teria direcionado palavras ofensivas e desrespeitosas ao Coordenador Especial de Administração Prisional, através de aplicativo 
de conversação ‘WhatsApp’. Ademais, foi enviado para CGD uma xerox de um ‘print’ da referida conversa. Nas alegações finais, o sindicado alegou que 
não foi apresentado a origem da prova digital, e questionou dados objetivos do ‘print’, onde alguns dados estariam apagados e outros dados estariam em 
destaques. Ademais, o sindicado alega que fora indeferido por este sindicante a oitiva com o policial penal Francisco André Xavier Ximenes para esclareci-
mentos para o certame. Em relação a denúncia e com o objetivo de testificar a cópia do ‘print’ de ‘WhatsApp’, foi solicitado ao senhor Coordenador Alexandre, 
através do ofício nº 6021/2023/CESIC/CGD, o nome do servidor que teria tirado o “print”, uma vez que seria necessário ouvi-lo como testemunha para 
testificar a prova digital, pois o documento está em preto e branco e não contem datas nas mensagens. (Fls.48). Contudo, em resposta a CGD, o coordenador 
Alexandre informou que não dispõe de informações adicionais referentes ao caso em tela. Então, diante da falta de conjunto probatório, uma vez que não foi 
possível conhecer a origem do ‘print’ e por faltar elementos importantes para averiguação do processo, entendo que deva prevalecer o ‘in dubio pro reu’, 
pois nesse caso é prudente favorecer o réu. Em relação a alegação do policial Paulo José, na qual informa que foi cerceado a sua defesa por este sindicante 
(Fls.60), uma vez que o policial Francisco André Aguiar, autor da investigação preliminar realizada na SAP/CE, não teria sido ouvido no processo, informo, 
que primeiramente, a testemunha seria protelatória, pois todos os fatos colhidos na investigação preliminar seriam contraditados na sindicância administrativa 
disciplinar. Ademais, no dia 01 de junho de 2023, foi ofertado em audiência, o direito do sindicado de apresentar testemunhas, onde foi respondido pelo 
acusado que não teria interesse de apresentar. (Fls.46/57). Pelo exposto, examinados os autos da presente Sindicância Administrativa, em que é sindicado o 
servidor Paulo José de Sousa Rodrigues, Policial Penal, M.F. Nº 473.061-1-6, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu, e que por 
falta de provas, não restou comprovado que o servidor teria sido o autor das supostas mensagens de ‘WhatsApp’, razão pela qual, in casu, sugiro o arquiva-
mento em observância ao princípio do ‘in dubio pro reu’, onde a dúvida favorece ao réu, com a ressalva que, uma vez surgindo novas provas o processo 
possa ser investigado novamente.  […]” Grifou-se; CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 73, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC 
ratificou o entendimento supra, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Homologamos o entendimento firmado pelo sindicante, fls. 65/69 
ratificado pela Orientadora da CESIC, fls. 72 […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo 
do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº261/2023 (fls. 65/69) e, por consequência: b) absolver o processado PP PAULO JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES – M.F. nº 473.061-1-6, em relação 
às acusações constantes na portaria inaugural, pela insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004 c/c Art. 20 da Lei Complementar nº 258/2021 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 261/2021); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 

                            

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