DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual 
medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de janeiro de 
2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 200130661-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 642/2021, publicada no DOE CE nº 260, de 22 de novembro de 2021, em face 
do militar estadual SD PM ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA, o qual, em tese, no dia 07/01/2020, teria emitido comentário inapropriado na plataforma 
digital Facebook (endereço eletrônico https://www.facebook.com/anderson.rroliveira), por ocasião de uma publicação do então Deputado Estadual Soldado 
Noélio o qual criticava o Governo do Ceará e a forma como os recursos públicos estavam sendo utilizados; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 93/94, apresentou Defesa Prévia às fls. 98/99. Apresentou Razões Finais às fls. 148/150V. Foram ouvidas 
quatro testemunhas arroladas pela comissão processante e duas testemunhas indicadas pela defesa. Por fim foi interrogado. Todas as audiências foram reali-
zadas por meio de videoconferência com cópia em mídia à fl. 175; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela comissão processante, TEN CEL PM 
Luiz Eduardo de Paula Ponte, afirmou que não se recordava especificamente da situação que lhe foi lida e constante da Portaria Inaugural, destacando que 
no local em que trabalhava anteriormente, como Chefe de Gabinete do Subcomandante Geral, havia muitas informações sobre policiais militares que estavam 
se manifestando em redes sociais com críticas ao governo. Reiterou, porém, que não se recordava desse fato específico; CONSIDERANDO que a testemunha 
arrolada pela Comissão Processante, TEN CEL PM Isaac Rodrigues do Nascimento, afirmou que teve conhecimento superficial desse “post”, mas que não 
chegou a vê-lo. Disse que tomou conhecimento por meio de boatos nos corredores do 22º BPM, quartel em que era comandante imediato do militar acusado. 
Disse que tomou conhecimento do fato e que havia sido aberto um procedimento. Entretanto disse não lembrar o que o acusado alegou; CONSIDERANDO 
que a testemunha arrolada pela comissão processante, TEN PM MARCONDES DE AGUIAR SOUSA, afirmou que foi o encarregado do IPM que apurou 
idêntico fato e que no termo do acusado ele disse que não tinha nada a declarar. Disse que nos autos constava como anexo o Relatório da Asint/PMCE como 
prova e baseado nessa prova interpretou existência de indício de crime, contudo não ouviu nenhuma testemunha naquela oportunidade; CONSIDERANDO 
que as testemunhas indicadas pela defesa, ST PM Carlos Alberto Ferreira de Oliveira e SD PM Marcelo Alves da Silva, afirmaram terem tomado conheci-
mento dos fatos de forma superficial, enfatizando em seus termos a boa conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO o interrogatório do acusado 
SD PM Anserson Cardoso de Oliveira, no qual negou a prática de transgressões disciplinares. Respondeu que não tinha conhecimento da postagem, pois não 
houve repercussão e que só tomou conhecimento depois que fora aberto procedimento e publicado em BCG. Disse que não sabia de nada nem quem tinha 
feito a postagem. Disse que suspeitava que a postagem tenha sido feita por sua esposa pois ela tinha sua senha; CONSIDERANDO que por ter sido citada, 
a esposa do acusado foi ouvida em termo, tendo reconhecido que na época fez o referido comentário nas redes sociais do acusado. Disse que depois chegaram 
a discutir por conta do ocorrido, porém como civil achou que não haveria problema, por conta da liberdade de expressão. Disse que já pediu desculpas ao 
acusado, pois estava arrependida e que atualmente não tinha mais acesso às redes sociais dele; CONSIDERANDO que em razão da juntada dos documentos 
do processo judicial da Justiça Militar Estadual e da oitiva da informante, foi necessário realizar Auto de Qualificação e Interrogatório Complementar, em 
que o militar declarou que nada tinha a acrescentar; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 148/150V, a defesa do acusado 
argumentou, principalmente, que não havia provas das acusações, e que a suposta postagem não foi pública, ressaltando que nenhuma das testemunhas sequer 
viu a postagem. Destacou que não houve qualquer disseminação ou divulgação, e que a suposta prova foi unicamente o relatório de inteligência. Argumentou 
a impossibilidade do ato ter sido público, uma vez que ninguém havia tomado conhecimento. Argumentou acerca da atipicidade da conduta, haja vista que 
a Internet não seria lugar sujeito à Administração Militar, especialmente o Facebook. Por fim, requereu que o processo fosse julgado improcedente, arqui-
vando-se o presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 176/190, a comissão processante emitiu o Relatório Final nº 118/2022, 
no qual por maioria de votos considerou o acusado culpado das acusações, mas capaz de permanecer no serviço ativo da PMCE. Por sua vez, o voto discor-
dante tomou como fundamento a insuficiência de provas, haja vista a esposa do militar processado ter assumido a responsabilidade da postagem; CONSI-
DERANDO que à fl 144 encontra-se decisão oriunda da Auditoria Militar do Ceará com deferimento para o compartilhamento de provas solicitado pela 
comissão processante em relação à Ação Penal Militar protocolizada sob o nº 0265088-58.2020.8.06.0001, a qual apurou os mesmos fatos ora apurados neste 
PAD; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que atualmente o processo nº 0265088-58.2020.8.06.0001 encontra-se 
transitado em julgado com Sentença favorável ao acusado, in verbis: “[…] Narra a peça vestibular que em sede inquisitorial, em seu interrogatório, a praça 
denunciada exerceu seu direito constitucional de ficar calado. Para o promotor de justiça militar, diante das provas obtidas no caderno inquisitorial, a conduta 
do SD PM Cardoso encaixa-se na previsão do tipo penal militar de publicação ou crítica indevida, razão pela qual foi denunciado o referido policial militar. 
Processo com tramitação regular, com recebimento da denúncia, apresentação de defesa preliminar, ratificação do recebimento da denúncia e instrução do 
feito, com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, finalizando com os debates orais. É o relatório. Passo a proferir a sentença, de acordo com a 
decisão do Conselho Permanente. O crime imputado ao acusado é definido no art. 166 do CPM: Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, 
ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: O CPJM 
entendeu, por unanimidade, que o fato é atípico, pois a postagem não importa em crítica indevida, já que o comentário feito pelo acusado não envolve ato, 
assunto atinente à disciplina ou resolução de governo. O comentário envolve sim uma crítica, mas não que se amolda às matérias relacionadas no tipo penal 
do art. 166, trata-se de comentário de âmbito geral, sobre postagem feita por um político, desaprovando os critérios de gastos de recursos do governo. Ao 
teor do exposto, o Conselho Permanente JULGA IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado SD PM ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA 
, com fundamento no art. 439, b, do CPPM, em relação ao crime tipificado no art. 166 do CPM. [...]”; CONSIDERANDO que a esposa do acusado reconheceu 
ter sido a autora da publicação em questão, bem como notadamente as testemunhas não trouxeram elementos probatórios suficientes para determinar que o 
acusado tenha sido o autor da postagem inicialmente atribuída à sua pessoa. Logo, não se reuniram elementos suficientes para a ratificação das informações 
previamente encaminhadas pelo Relatório Técnico nº 07/2020 da ASINT/PMCE (fls. 04/07), documento que subsidiou a instauração de IPM, conforme cópia 
de respectiva Portaria à fl. 19. Por sua vez, embora o referido IPM tenha subsidiado o presente PAD, e que em sequência tenha havido recebimento de 
Denúncia em desfavor do acusado, por suposta prática do crime de publicação ou crítica indevida, nos autos da Ação Penal Militar protocolizada sob o nº 
0265088-58.2020.8.06.0001, verificou-se que em Sentença julgou-se improcedente a denúncia em desfavor do acusado, com absolvição pelo Conselho de 
Justiça pelo reconhecimento de que o fato não constituía infração penal, nos termos do art. 439, “b”, do CPPM. Por sua vez, o presente PAD apurou as 
transgressões disciplinares em seu sentido amplo, nos limites das definições e regras previstas na Lei nº 13.407/2003, não obstante isso não há nos autos 
elementos suficientes para o convencimento de que o acusado tenha sido o autor da referida postagem mencionada na Portaria inaugural; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados no transcorrer do presente feito adminis-
trativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado tenha sido o autor da postagem conforme narrado na Portaria; CONSIDERANDO o Resumo 
de Assentamentos do acusado SD PM ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA (fls. 118/120), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 30/03/2016, 
sem registro de punições disciplinares, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final 
nº118/2022 (fls. 176/190), e Absolver o acusado SD PM ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA – M.F. nº 308.109-1-0, com fundamento na inexistência 
de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Admi-
nistrativo Disciplinar instaurado em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 
29 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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