DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 99/101); CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória os processados foram citados (fls. 105, 256, 257 e 258), apresentaram Defesa Prévia (fls. 125/127 e 277/282), foram qualificados e interrogados 
(587/589, 591/594, 596/598 e 601/604), bem como apresentaram Alegações Finais (fls. 607/639, 645/661, 662/678 e 679/696). A Comissão Processante 
inquiriu as seguintes testemunhas: Francisco Luan Ferreira Lima (fls. 361/362) 1º SGT PM Francisco Wilson dos Santos Araújo (fls. 367/369), 2º SGT PM 
Diógenes Sindeaux Alencar Fernandes (fls. 371/372), 2º SGT PM José Airton Araújo Bezerra (fls. 401/403), Eduardo Pinheiro da Silva Junior (fls. 406/408), 
DPC Ana Paula Silva Santos Barroso (fls. 463/464), DPC Raquel de Queiroz Moreira (fls. 465/466), DPC Higina Hissa Sampaio (fls. 473/474), DPC Keyla 
Lacerda Fernandes de Assis (fls. 480/481), DPC Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 490/491), DPC Ana Claudia Nery da Silva (fls. 521/523), 
DPC Lucas Sandanha de Aragão (fls. 526/527), DPF Gilmar Santos Lima (fls. 550/551), EPC Ocelo Barbosa de Oliveira Junior (fls. 556/557) e Ewerton 
Costa Araújo (fls. 570/572); CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Luan Ferreira Lima (fls. 361/362) afirmou, em síntese, que não conhecia os 
policiais processados e que não houve discussão entre os dois policiais civis que chegaram à praça do Padre Andrade e os policiais militares do R.A.I.O. 
Asseverou que não viu aqueles policiais civis na D.C.A. Afirmou que a droga que foi apreendida pelos policiais militares, 1 kg de cocaína, foi encontrada 
com Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, cujo nome só soube ser esse naquela especializada. Asseverou que, no dia anterior de ser preso, manteve contato com 
o traficante, conhecido como “Panda”, o qual lhe disse que fosse até a praça do Padre Andrade esperar pela entrega de 1 kg de cocaína. Então, o depoente 
entrou em contato com Ewerton Costa Araújo, marido de sua prima Tandara, o qual trabalhava como motorista de Uber e fez uma corrida com ele até a dita 
praça. Afirmou que Ewerton não sabia que o depoente ia receber droga. Afirmou que os policiais militares pegaram o celular das mãos do depoente e viram 
uma mensagem do “correria”, que entregaria a droga, dizendo que estava chegando. Então, quando Eduardo Pinheiro da Silva chegou, ele foi abordado pelos 
policiais militares. Concluiu, afirmando que desconhecia algum atentado contra sua pessoa praticado pelos inspetores Antônio Márcio do Nascimento Maciel 
e Francisco Alex de Souza Sales; CONSIDERANDO que o policial militar Francisco Wilson dos Santos Araújo (fls. 367/369) afirmou, em síntese, que, no 
dia do fato, estava de serviço com os policiais militares Diógenes, Airton e o cabo PM Barbosa, quando avistaram 3 (três) homens na praça do Padre Andrade, 
próximos uns dos outros. Então, resolveram abordá-los. Com um deles, um menor de idade, foi encontrado em sua mochila um tablete de aproximadamente 
1 kg de cocaína prensada. Afirmou que os dois homens maiores de idade afirmaram trabalhar como motorista de Uber e táxi amigo. Asseverou que havia 
dois carros, um FORD/KA, de cor prata, e um CHEVROLET/CORSA, de cor branca. O motorista do FORD/KA afirmou que tinha trazido o menor de idade 
do bairro Antônio Bezerra até aquela praça, e o motorista do CHEVROLET/CORSA disse que levaria o menor até o bairro de Messejana. Afirmou que o 
motorista do CORSA disse que conhecia o menor, pois ambos moravam em Messejana. Afirmou que, em seguida, apareceram dois policiais civis da D.C.T.D., 
dizendo que já estavam investigando aquele menor e que, por isso, assumiriam a ocorrência. Então, o depoente disse que não seria possível, pois tinha ocor-
rido uma prisão em flagrante, inclusive com um menor apreendido, razão pela qual a situação seria apresentada na D.C.A. Asseverou que os dois policiais 
civis acompanharam a ocorrência até a DCA, não sabendo se apareceram mais policiais civis da D.C.T.D. na D.C.A. Afirmou que não conhecia os inspetores 
Antônio Henrique Gomes de Araújo, Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales e que só viu a DPC Patrícia Bezerra nesta 
oportunidade, quando de seu depoimento. Afirmou que não se recordava se algum dos inspetores disse que telefonaria para algum delegado. Concluiu, 
afirmando que, em nenhum momento, os dois inspetores pediram para liberar alguém; CONSIDERANDO que o policial militar Diógenes Sindeaux Alencar 
Fernandes (fls. 371/372) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de serviço de motopatrulhamento com os policiais militares Wilson, Airton e outro, 
cujo nome não recorda, quando avistaram 3(três) homens, sendo um menor de idade, conversando na praça do bairro Padre Andrade. Então, em virtude do 
horário e do local, haja vista as atitudes suspeitas, resolveram abordá-los. Com o menor, havia uma mochila, dentro da qual foi encontrado um tablete de 
cocaína prensada, de massa não lembrada. Asseverou que com os dois maiores não foi encontrado nada de ilícito. Os maiores afirmaram que trabalhavam 
como motorista de Uber e táxi amigo. Outrossim, eles estavam em um CHEVROLET/CORSA e em um Renault/Sandero. Afirmou que não conhecia os 
inspetores Antônio Henrique Gomes de Araújo, Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales, bem como a delegada Patrícia 
Bezerra. Afirmou que os inspetores não tentaram interferir na ocorrência, apenas perguntaram se não queriam levar a ocorrência para a D.C.T.D., haja vista 
a quantidade de droga apreendida. Outrossim, não se recordava de ter presenciado ou ouvido falar de algum policial civil ter tentado telefonar para a DENARC. 
Concluiu, afirmando que os policiais civis não pediram para liberar algum dos maiores; CONSIDERANDO que a testemunha José Airton Araújo Bezerra 
(fls. 401/403) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de serviço, fazendo motopatrulhamento do R.A.I.O. no bairro Padre Andrade, com os sargentos 
Wilson, Diógenes e o cabo Barbosa, quando avistaram 3(três) homens em atitudes suspeitas em uma praça. Então, resolveram abordá-los, sendo que com 
um deles, menor de idade, foi encontrada uma valisa, na qual havia 1kg de pasta base de cocaína, em forma de tijolo. Em seguida, apareceram dois homens, 
que se identificaram como policiais civis, os quais informaram que estavam em uma campana, em uma investigação de tráfico de drogas. Então, perguntaram 
se não poderiam levar a ocorrência até a D.C.T.D., tendo o sargento Wilson mantido contato com a C.I.O.P.S. e orientado que levassem a ocorrência até a 
D.C.A., pois havia um menor de idade. Asseverou que não conhecia os inspetores Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales 
e a delegada Patrícia Bezerra. Concluiu, afirmando que, em nenhum momento, os policiais civis pediram para liberar algum maior de idade, ou tentaram 
interferir na ocorrência, bem como não ouviu o nome da delegada Patrícia Bezerra; CONSIDERANDO que a testemunha Eduardo Pinheiro da Silva Júnior 
(fls. 406/408) afirmou, em síntese, que trabalhava como motorista de Uber e recebeu uma solicitação de uma corrida até a praça do bairro Padre Andrade. 
Afirmou que embarcaram em seu veículo, um RENAULT/SANDERO, de cor branca, pertencente à Localiza, um menor e uma menor de idade. Ao chegarem 
àquela praça, presenciou policiais militares do RAIO abordando um homem, que estava em um CHEVROLET/CORSA SEDAN, de cor branca. Em seguida, 
os policiais militares abordaram o depoente e os ocupantes de seu carro. Após buscas, encontraram na mochila que o menor carregava droga, o qual confessou 
ser sua. Asseverou o depoente que não conhecia os menores e o motorista do CORSA. Empós, chegaram dois homens, com distintivos, dizendo serem 
policiais civis e que já estavam investigando aquela situação. Afirmou que não conhecia os dois policiais civis, bem como não os presenciou querendo levar 
a ocorrência para a D.C.T.D. Afirmou que não houve discussão entre os policiais civis e os policiais militares. Asseverou que foi conduzido até a D.C.A., 
com os menores e o motorista do CORSA, onde foram ouvidos. Que somente o menor ficou preso na D.C.A. Afirmou que conhecia um policial civil de 
nome Henrique, que era casado com a prima do depoente de nome Carolina dos Santos da Silva, mas que ele, naquela data, estava viajando em Campos do 
Jordão; ou seja, não estava acompanhando aqueles dois policiais civis. Asseverou que é inverídica a declaração do menor apreendido, de nome Luan, que 
conhecia o depoente e que este seria o “correira”, ou seja, receberia a droga que Luan guardava. Asseverou que, em nenhum momento, manteve contato 
telefônico ou por what’sapp com Luan, com a menor ou com o motorista do CORSA. Concluiu, afirmando que aqueles policiais civis foram até a D.C.A., 
não sabendo se eles permaneceram até o final do procedimento; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Ana Paula Silva Santos Barroso (fls. 463/464) 
afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de plantão na Assessoria Técnica, que funcionava no complexo da D.C.A., quando chegou uma ocorrência 
envolvendo dois maiores e um menor de idade, conduzidos por policiais militares do R.A.I.O. Segundo os policiais militares, com o menor tinha sido encon-
trada droga. Afirmou que ouviu os dois maiores e, por entender que não tinham participação no ato infracional, resolveu liberá-los, sem qualquer apreensão. 
Que o menor foi encaminhado à delegada plantonista da D.C.A., Rachel de Queiroz Moreira, que lavrou um boletim de ocorrência circunstanciado - B.O.C. 
em seu desfavor. Afirmou que não teve contato com qualquer delegado da D.C.T.D, bem como não houve interferência em suas funções por quem quer que 
seja. Concluiu, afirmando que não presenciou nenhum policial civil da D.C.T.D. na Assessoria Técnica e que os policiais militares não mencionaram nenhum 
policial civil naquela ocorrência; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Rachel de Queiroz Moreira (fls. 465/466) afirmou, em síntese, que, no dia do 
fato, estava de plantão na D.C.A., quando policiais militares lhe apresentaram uma ocorrência de tráfico de drogas envolvendo um menor de idade. Que 
também havia dois maiores, os quais foram apresentados à análise da DPC Ana Paula, que estava respondendo pelo plantão da Assessoria Técnica. Asseverou 
que não teve contato com nenhum delegado da D.C.T.D. e que um policial civil, que seria da D.C.T.D., apareceu e lhe perguntou qual foi o procedimento 
adotado. Asseverou que não sabia se os processados ou os delegados Lucas Saldanha ou Anna Cláudia mantiveram algum contato com os servidores do 
expediente ou com a DPC Higina Hissa. Concluiu, afirmando que não soube, no dia dos fatos, se algum dos maiores detidos seria informante da D.C.T.D.; 
CONSIDERANDO que a testemunha DPC Higina Hissa Sampaio (fls. 473/474) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, à tarde, estava trabalhando no 
expediente da Assessoria Técnica, que ficava no complexo da DCA, quando os delegados Lucas Saldanha e Anna Cláudia chegaram. Que o delegado Lucas 
a cumprimentou e saiu, enquanto a delegada Anna Cláudia permaneceu e comentou que chegaria uma ocorrência do R.A.I.O., o qual teria se intrometido em 
uma investigação da D.C.T.D. Asseverou que, em nenhum momento, os delegados Lucas, Ana Cláudia ou quem quer que seja tentou se interferir na ocor-
rência, ou para aliviar a situação de alguém. Asseverou que não praticou qualquer ato de polícia judiciária e que só conhecia a DPC Patrícia “de vista”, pois 
eram do mesmo concurso. Afirmou que não conhecia os processados e que não soube da presença de algum inspetor da D.C.T.D. na D.C.A., naquele dia. 
Concluiu, afirmando que não recebeu nenhuma ligação telefônica da DPC Patrícia para tratar daquela ocorrência; CONSIDERANDO que a testemunha DPC 
Keyla Lacerda Fernandes de Assis (fls. 480/481) afirmou, em síntese, que não conhecia os processados e que, em nenhum momento, a DPC Patrícia Bezerra 
tentou interferir em qualquer procedimento administrativo em trâmite na C.G.D. Concluiu, afirmando que considerava a DPC Patrícia Bezerra uma excelente 
profissional; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Maria Socorro Portela Alves do Rego (fls. 490/491) afirmou, em síntese, que só tomou conhecimento 
dos fatos apurados neste processo administrativo disciplinar pela imprensa e quando foi ouvida na Justiça Federal e Estadual. Concluiu, afirmando que nunca 
trabalhou com os inspetores processados e que considerava a DPC Patrícia uma excelente profissional, nada tendo contra sua pessoa; CONSIDERANDO 
que a testemunha DPC Anna Cláudia Nery da Silva (fls. 521/523) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de serviço na D.C.T.D., quando recebeu 
uma ligação telefônica, salvo engano do inspetor Maciel, informando que novamente a polícia militar tinha prejudicado uma campana da D.C.T.D. Asseverou 
que aquela situação já tinha sido a terceira naquela semana e que tinha se tornado comum. Afirmou que comunicou o fato ao DPC Lucas Saldanha e à DPC 
Patrícia Bezerra. Outrossim, ela e o DPC Lucas foram até a D.C.A. se inteirar da ocorrência e, se os envolvidos fossem maiores de idade, a ocorrência deveria 
ser transferida para a D.C.T.D., pois essa especializada já estava investigando. Afirmou que conversou a DPC Higina Hissa, que estava no expediente da 
Assessoria Técnica, mas que, em nenhum momento, ela ou quem quer que seja tentou interferir na ocorrência ou na liberação dos envolvidos. Concluiu, 

                            

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