DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Regular – Conselho de Justifi-
cação registrado sob o SPU n° 200804304-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 378/2020, publicada no D.O.E CE n° 228, de 14 de outubro de 2020, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE, em razão de, supostamente, no 
dia 06/10/2020, ter se envolvido em uma discussão e agredido fisicamente o idoso Oscar Amilcar Zani da Silva (laudo pericial nº 2020.0110721 - fls. 261/263), 
na Av. Monsenhor Tabosa, nesta Capital (mídia - fl. 21), resultando na lavratura do auto de prisão em flagrante na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, 
pela prática do delito de lesão corporal grave pelo referido servidor, o qual originou o Inquérito Policial nº 323-114/2020 (fls. 09/20), conforme Comunicação 
Interna nº 468/2020/COINT/CGD (fl. 06) e Relatório Técnico nº 446/2020/COINT/CGD (fls. 07/08). O oficial em testilha foi afastado preventivamente de 
suas funções, nos termos do Art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, haja vista o acentuado grau de reprovabilidade dos vergastados fatos que 
lhe foram imputados, sendo necessário à garantia da ordem pública e a correta aplicação da sanção disciplinar, diante de reiteradas práticas delitivas de 
natureza grave, as quais demonstram que o supramencionado policial militar persiste no cometimento de desvio de conduta, indicando desinteresse na correção 
do seu comportamento (fls. 22/26, fl. 27, fls. 28/31, fls. 156/157);  CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em 
tese, praticada pelo acusado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, 
de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 59/61); CONSIDERANDO que, durante a instrução proba-
tória, o processado foi devidamente citado (fls. 71/72, fls. 167/168), apesar de sua recusa (fl. 169), e apresentou Defesa Prévia (fls. 206/213), na qual requereu 
a instauração de Incidente de Insanidade Mental e a suspensão do presente processo administrativo disciplinar até a apresentação do resultado da perícia 
médico-psiquiátrica, colimando apurar a capacidade do servidor em testilha de acordo com a prática das transgressões disciplinares que lhe foram imputadas 
e, consequentemente, determinar acerca da sua culpabilidade há época dos vergastados fatos. A defesa ainda acostou cópias de atestados médicos (fls. 77/79v, 
fl. 101, fls. 117/118, fls. 135/136, fls. 180/187) e laudos médico-psiquiátricos (fls. 247/248). No mesmo sentido, o Relatório Prontuário da Coordenadoria 
de Perícia Médica – COPEM (fls. 149v/151v, fls. 198/200v) apontou vários afastamentos do CAP QOPM Hauryson Batista Cavalcante, decorrentes de 
licenças para tratamento de saúde – LTS entre os anos de 2012 e 2020. Destarte, o Controlador Geral de Disciplina deferiu a instauração do Incidente de 
Insanidade Mental em favor do processado (autos apartados –  fls. 29/35); CONSIDERANDO a conclusão do Núcleo de Psiquiatria Forense da PEFOCE, 
referente a imputabilidade do CAP QOPM Hauryson Batista Cavalcante, disposta no Laudo Pericial nº 2023.0305995 (autos apartados, fls. 74/91), in verbis: 
“o periciando era, ao tempo dos fatos em apuração, incapaz de autodeterminar-se[...]o quadro do periciado indica Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10-F31) 
+ Transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID 10 – F60.3), o que implicou em prejuízo total da capacidade de autodeterminação no período 
de interesse[...]os elementos analisados indicam que o periciando, por motivo de doença mental, era ao tempo da ação, inteiramente incapaz de se autode-
terminar de acordo com adequado entendimento”; CONSIDERANDO que a Comissão processante emitiu o Relatório Final nº 239/2023 (fls. 297/300), no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]esta Comissão Processante, em observância ao disposto na Instrução Normativa CGD nº 02/2012, 
diante do Laudo Pericial Psiquiátrico sob Registro nº 2023.0305995, do Núcleo de Psiquiatria Forense da Perícia Forense do Estado do Ceara - PEFOCE 
(fls. 71/91-IIM), decidiu unanimemente, concordar com a Defesa e relatar o presente Conselho de Justificação propondo o seu arquivamento. Consta deste 
caderno processual: Cópia do Inquérito Policial nº 323 - 114/2020 (fl. 09/20); Histórico de atestados médicos do acusado (fls. 74/79v), (fls. 100/101), (fls. 
114/118), (131/136), (fls. 147/152), (fls. 180/187), (fls. 198/201), (fls. 247/248); Cópia do laudo Pericial nº 2022.0250222 (fls. 71/91-IIM); Cópia do laudo 
Pericial nº 2020.0110721 (fls. 261/263), (fls. 274/275); Consulta Processual do Tribunal de Justiça: (fls. 28/31). Ex positis, sem adentrar ao mérito, tem-se 
que o JUSTIFICANTE sofre atualmente de doença mental, pois tem episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (depressão) (CID-10 – F32.3)” e 
também já sofria de doença mental na época dos fatos, pois “os elementos indicam que em virtude de doença mental, o periciado era ao tempo da ação, 
inteiramente incapaz de se autodeterminar de acordo com adequado entendimento”, segundo o citado laudo, elaborado após procedido o exame pericial 
psiquiátrico em 05/07/2022 na sede da PEFOCE. O art. 4º, II, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, que dispõe sobre a instauração de Insanidade Mental 
em Processos Administrativos Disciplinares de competência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
e os em andamento nas Corporações e na PGE, por força do § 2º, do art. 26, da Lei Complementar nº 98/2011, estabelece que no caso de alienação mental 
ao tempo da ação ou ao tempo do processo, o processo disciplinar deve ser arquivado, mediante proposta da Comissão à Autoridade Instauradora[...]Portanto, 
em observância ao resultado do Laudo Pericial Psiquiátrico retromencionado, que é atestado por Junta Médica Oficial (PEFOCE) e cumprindo os ditames 
do dispositivo normativo administrativo citado, elaborou-se o presente relatório a ser encaminhado à Autoridade Instauradora com proposta de arquivamento”; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 32/46v), verifica-se que o processado foi incluído na PMCE em 13/02/1995 e possui 30 (trinta) elogios 
por bons serviços prestados, além de 04 (quatro) punições disciplinares, sendo três permanências disciplinares e uma custódia disciplinar. Ainda, consta 08 
(oito) afastamentos decorrentes de licenças para tratamento de saúde – LTS entre os anos de 1995 e 2019 (fls. 35/35v); CONSIDERANDO a independência 
das instâncias, impende salientar que os fatos ora em apuração também foram objeto da ação penal nº 0256769-04.2020.8.06.0001 (fl. 156, fl. 204), cuja 
última informação, disponibilizada pelo site do TJCE, ocorreu no dia 04/10/2023. O referido processo encontra-se com audiência de instrução e julgamento 
marcada para o dia 25/06/2025, conforme fls. 151 dos autos judiciais; CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 09/20, fl. 156, fl. 204) e 
pericial (fls. 261/263, autos apartados - fls. 74/91) acostado aos autos, notadamente o Laudo Pericial nº 2023.0305995/PEFOCE, verifica-se que o processado, 
em razão de seu estado de saúde mental devidamente constatado conforme os ditames legais (autos apartados - fls. 74/91), era inimputável ao tempo da ação 
praticada que originou os fatos delineados na Portaria inaugural (fls. 04/05). Nesta senda, o CAP QOPM Hauryson Batista Cavalcante era inteiramente 
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, não é possível exigir do referido servidor conduta 
diversa, restando afastada a culpabilidade e, consequentemente, a sua punibilidade. Destarte, não foi consubstanciada a prática de transgressão disciplinar 
pelo processado, haja vista o comprovado estado de saúde mental do servidor em testilha “afastar a aplicação do direito administrativo disciplinar”, nos 
termos da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD e do Art. 190, inciso IV, §4º da Lei nº 13.729/06; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº239/2023 (fls. 
297/300), emitido pela Comissão Processante; e b) Absolver o CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE – M.F. nº 111.565-1-7, nos termos 
do Art. 4º, inciso II,  da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD c/c Art. 190, inciso IV, §4º da Lei nº 13.729/06 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, 
em relação à acusação constante na Portaria Inaugural (fls. 04/05), de, no dia 06/10/2020, ter agredido fisicamente um idoso, com fundamento no reconhe-
cimento pericial da inimputabilidade do militar e arquivar os presentes autos; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou 
assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do 
Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); f) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabí-
veis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 033/2018, protocolizado sob o SPU nº 18690509-2, instaurado sob a 
égide da Portaria CGD nº 833/2018, publicada no D.O.E. CE nº 188, de 5 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Delegada de 
Polícia Civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e dos Inspetores de Polícia Civil Antônio Henrique Gomes de Araújo, Antônio Márcio do Nascimento 
Maciel e Francisco Alex de Souza Sales, em razão de fato ocorrido no dia 24/08/2017, no bairro Padre Andrade, nesta urbe. Conforme informações prelimi-
nares, os inspetores de polícia civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales, com o apoio do informante Eduardo Pinheiro 
da Silva Júnior teriam atentado contra a liberdade de locomoção de Francisco Luan Ferreira Lima, ao lhe induzir a lhes vender 5 (cinco) kg de maconha, em 
situação de flagrante, com o objetivo de subtrair parte da droga e se apropriar dela. Outrossim, naquela mesma data, os inspetores de polícia civil Antônio 
Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales, apoiados por aquele informante, teriam adquirido de Francisco Luan Ferreira Lima 1(um) 
kg de cocaína prensada. Ademais, naquele mesmo dia, o informante Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, Francisco Luan Ferreira Lima e Éverton Costa Araújo 
foram presos por policiais militares, em uma praça no bairro Padre Andrade, no momento em que Francisco Luan Ferreira Lima entregava para Eduardo 
Pinheiro da Silva Júnior a cocaína negociada. Por último, de acordo com o ato infracional nº 307-2138/2017I, instaurado na Delegacia da Criança e do 
Adolescente e áudios interceptados na Plataforma Guardião, a Delegada de Polícia Civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco teria tentado interferir no 
deslinde daquela ocorrência na D.C.A., a fim de livrar o informante de ser autuado em flagrante delito; CONSIDERANDO que as condutas, em tese, prati-
cadas pelos acusados não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, 

                            

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