DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
afirmando que, em nenhum momento, foi citada a existência de algum informante dentre os envolvidos, muito menos que não fosse conduzido até a D.C.A. 
ou que não fosse autuado e que considerava a DPC Patrícia Bezerra uma excelente profissional; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Lucas Saldanha 
de Aragão (fls. 526/527) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de serviço na D.C.T.D., quando soube pela DPC Anna Cláudia Nery de que, mais 
uma vez, policiais militares tinham atrapalhado uma investigação daquela especializada. Então, o depoente telefonou para a CIOPS para se inteirar da ocor-
rência, tendo conversado com uma atendente da polícia civil, de nome Silvana. Então, segundo ela, um dos envolvidos seria menor de idade e que, por isso, 
a situação seria apresentada na D.C.A. Então, para melhores esclarecimentos, o depoente e a DPC Anna Cláudia, com ciência da DPC Patrícia Bezerra, foram 
até a D.C.A., onde conversaram rapidamente com a DPC Higina Hissa, que estava de serviço na Assessoria Técnica (A.S.T.E.C). Então, ao confirmarem 
que um dos envolvidos seria menor de idade, o depoente e a DPC Anna Cláudia retornaram para a DCTD, pois seria atribuição da D.C.A. e da A.S.T.E.C. 
a análise daquela ocorrência. Afirmou que não conhecia Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, Francisco Luan Ferreira Lima e Everton Costa Araújo. Asseverou 
que ele e a DPC Anna Cláudia não tentaram intervir naquela ocorrência. Afirmou que desconhecia que algum dos detidos fosse informante da D.C.T.D. 
Asseverou que não sabia informar se a DPC Patrícia Bezerra manteve contato com alguém da D.C.A., ou se tinha conhecimento de que algum dos detidos 
seria informante. Concluiu, afirmando que os processados são excelentes profissionais e que na gestão da DPC Patrícia Bezerra a D.C.T.D. realizou um 
grande número de prisões e apreensões; CONSIDERANDO que a testemunha DPF Gilmar Santos Lima (fls. 550/551) afirmou, em síntese, que, em virtude 
do tempo transcorrido, não se lembrava de detalhes. Todavia, salvo engano, a investigação começou a partir de uma delação premiada firmada por um 
português, que afirmou ter sido extorquido por policiais civis da D.C.T.D. Afirmou que não foi ouvido na Justiça Estadual ou Federal. Asseverou que, pelo 
que se recorda, conforme interceptação telefônica autorizada judicialmente, a DPC Patrícia Bezerra teria solicitado a outros dois delegados que trabalhavam 
na D.C.T.D. para que fossem até a D.C.A., com o objetivo de que a ocorrência e o procedimento fossem encaminhados para a D.C.T.D. Concluiu, afirmando 
que, possivelmente, ouviu os policiais militares do R.A.I.O., como é praxe, e se seus termos não contam do inquérito, é porque pode ter ocorrido algum erro 
na confecção do procedimento; CONSIDERANDO que a testemunha EPC Ocelo Barbosa de Oliveira Júnior (fls. 556/557) afirmou, em síntese, que não 
tinha conhecimento dos fatos descritos na portaria. Afirmou que não conhecia Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, Francisco Luan Ferreira Lima e Everton 
Costa Araújo, desconhecendo que algum deles fosse informante da D.C.T.D. Afirmou que os processados são ótimos profissionais e que não acreditava na 
hipótese de que a DPC Patrícia Bezerra tenha tentado intervir na ocorrência envolvendo aqueles três. Asseverou que não esteve na D.C.A. com os delegados 
Lucas e Anna Cláudia no dia do fato. Concluiu, afirmando que não se recordava de nenhum procedimento envolvendo o menor Francisco Luan ter sido 
encaminhado para a D.C.T.D.; CONSIDERANDO que a testemunha Ewerton Costa Araújo (fls. 570/572) afirmou, em síntese, que trabalhava como “táxi 
amigo” e que foi solicitado por Francisco Luan para levá-lo até a praça do Padre Andrade. Afirmou que mantinha um relacionamento amoroso com uma 
prima de Francisco Luan, de nome Thandara Viana Torres. Afirmou que não conhecia os policiais civis processados e Eduardo Pinheiro da Silva Júnior. 
Afirmou que não presenciou nenhuma discussão entre os policiais militares e os policiais civis, bem como não viu os policiais civis da D.C.T.D. na D.C.A. 
Assentou que não presenciou os policiais civis tentarem levar aquela para a D.C.T.D. Afirmou que foi ouvido formalmente na D.C.A. e foi liberado. Concluiu, 
afirmando que não sabia se algum delegado da D.C.T.D. esteve naquele dia na D.C.A. e que já foi condenado por tráfico de drogas e crime contra a proprie-
dade intelectual; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 601/604), a Delegada de Polícia Civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco declarou 
que não interferiu na ocorrência da praça do Padre Andrade, envolvendo Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, Francisco Luan Ferreira Lima, Everton Costa 
Araújo, policiais militares do R.A.I.O. e os inspetores de polícia civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales, muito menos 
os policiais civis. Aliás, a investigação era da DPC Anna Cláudia, não tendo a interroganda qualquer participação. Outrossim, se houvesse interesse, o DPC 
Lucas não teria ligado para a CIOPS, cujas conversas são gravadas. Afirmou que não conhecia Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, Francisco Luan Ferreira 
Lima e Everton Costa Araújo. Asseverou que, salvo engano, o IPC Antônio Henrique não participou da campana, pois estava de férias. Afirmou que não 
sabia se os inspetores Alex e Maciel já conheciam Eduardo Pinheiro da Silva Júnior antes do fato objeto deste processo administrativo disciplinar. Afirmou 
que, quando há ocorrência envolvendo menor e da atribuição de especializada, não há impedimento para que a ocorrência, após lavrado o procedimento em 
desfavor do menor, seja encaminhada para a especializada, para a lavratura do procedimento correspondente. Afirmou que era comum a interferência de 
policiais militares em investigações conduzidas pela D.C.T.D., mesmo com o cadastro das viaturas e equipes da especializada na C.I.O.P.S. Asseverou que 
só soube que os delegados Lucas e Anna Cláudia estiveram na D.C.A. para se informar daquela ocorrência quando a interroganda foi ouvida na polícia 
federal. Concluiu, afirmando que, somente muito tempo depois, já com o processo na Justiça Federal, e que a interroganda soube que um dos alvos campa-
nados pela equipe da D.C.T.D. seria parente do “Tony do Pôr-do-Sol”, traficante responsável pela entrada de drogas naquela comunidade; CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório (fls.587/589), o Inspetor de Polícia Civil Antônio Henrique Gomes de Araújo disse que, no dia do fato, estava de férias e, 
portanto, não participou da campana na praça do Padre Andrade. Afirmou que não conhecia Francisco Luan Ferreira Lima e Everton Costa Araújo. Asseverou 
que conhecia Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, o qual era primo de sua esposa Marilene Caroline dos Santos. Afirmou que não manteve contato com ele no 
dia do fato, ou em qualquer outro; inclusive, o depoente não tem o telefone dele e este não tem o telefone do depoente. Afirmou que desconhecia que Eduardo 
fosse informante da D.C.T.D.. Asseverou que tem conhecimento dos processados ou de algum delegado ter estado na D.C.A. no dia do fato. Asseverou que 
não tem conhecimento de algum dos processados ter mantido contato telefônico com Eduardo Pinheiro da Silva Júnior. Concluiu, afirmando que não foi 
indiciado, muito menos denunciado pelo fato objeto deste processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 
592/594), o Inspetor de Polícia Civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel afirmou que, no dia do fato, recebeu uma informação de um homem, de nome 
Felipe, já falecido, que um rapaz, conhecido como Luan, que seria parente de um traficante da favela Pôr-do-Sol, levaria droga até a praça do Padre Andrade. 
Então, repassou a informação ao IPC Francisco Alex de Sousa Sales e foram até o local, onde ficaram aguardando, até que passou um carro, de características 
não lembradas, oportunidade em que o depoente resolveu se aproximar dele. Ao se aproximar mais, viu que uma composição da polícia militar havia abordado 
de duas a três pessoas. Então, um dos policiais militares não permitiu que se aproximasse mais, tendo o depoente se identificado. Então, o policial militar 
disse que, assim como não interferiam nas ocorrências da polícia civil, também não permitiriam o contrário. Então, perguntou se a ocorrência não poderia 
ser levada a té a D.C.T.D., tendo o policial militar respondido que, como havia um menor, levariam para a D.C.A. Afirmou o depoente que visualizou de 
longe um dos detidos e achou que um dele poderia ser Felipe. Em seguida, recebeu uma ligação da DPC Patrícia perguntando o que estava acontecendo. Que 
o depoente lhe disse que havia um informante da equipe detido por policiais militares. Afirmou que não se recordava se a DPC Patrícia pediu para irem até 
a D.C.A., mas o depoente e o IPC Francisco Alex foram por iniciativa própria. Afirmou que a DPC Patrícia não tentou interferir na ocorrência. Asseverou 
que após algum tempo na D.C.A., saiu um rapaz de nome Eduardo, e o depoente lhe perguntou como estava o andamento da ocorrência, tendo este respon-
dido que um menor, de nome Luan, tinha ficado detido, pois com ele teria sido encontrado droga. Asseverou que Eduardo lhe disse que seu celular estava 
descarregado e que precisava falar com sua esposa, tendo o depoente efetuado uma ligação, com o número repassado por ele. Que o interrogando falou com 
uma moça e lhe disse que Eduardo estava na D.C.A. e queria saber onde ela estava pra a encontrar. Afirmou o interrogando que, até aquele momento, não 
conhecia nenhum dos homens detidos pela polícia militar, ou mesmo teve contato com eles. Asseverou que acreditava que o IPC Francisco Alex também 
não os conhecesse. Concluiu, afirmando que o IPC Antônio Henrique não participou daquela diligência, pois estava de férias; CONSIDERANDO que, em 
sede de interrogatório (fls. 596/598), o Inspetor de Polícia Civil Francisco Alex de Souza Sales disse que, no dia do fato, o IPC Maciel comentou que tinha 
recebido uma informação de que um homem conhecido como “Luan”, que seria da comunidade “Pôr-do-Sol”, levaria droga para a praça do bairro Padre 
Andrade. Então, o interrogando sugeriu ao IPC Maciel que fossem até aquela praça fazer um “levantamento”. Em seguida, o interrogando comunicou a sua 
chefe, DPC Ana Cláudia Nery, que iriam até o local. Então, foram em um CHEVROLET/ONIX, de cor branca, acautelado pelo Poder Judiciário, tendo, 
como praxe, o cadastrado junto à CIOPS. Chegando ao local, o IPC Maciel foi à frente, pela linha férrea, para não se expor tanto, pois a região era dominada 
por facção criminosa. Como o IPC Maciel estava demorando, o interrogando resolveu checar o motivo. Então, recebeu um contato do IPC Maciel, comuni-
cando que tinha encontrado uma equipe do RAIO, a qual tinha abordado um pessoal. Ao chegar à praça do Padre Andrade, o IPC Maciel disse ao interrogando 
que estava tendo dificuldade com o pessoal da PM, pois os policiais militares achavam que estavam querendo tirar a ocorrência deles. Então, conversando 
com o comandante da guarnição, um sargento, ele disse que não se oporia a levar a ocorrência até a D.C.T.D., se houvesse autorização de seu superior. Em 
seguida, após contato, o sargento disse que a ocorrência seria levada até a D.C.A., pois havia um menor envolvido. Então, o interrogando manteve contato 
com a DPC Anna Cláudia e lhe disse que a ocorrência seria levada para a D.C.A. e que ele e o IPC Maciel iriam até aquela especializada ficar observando 
a movimentação de algum familiar ou parente dos abordados. Tempos depois, os delegados Lucas Aragão e Anna Cláudia Nery chegaram à D.C.A. em uma 
viatura HILUX, descaracterizada. O interrogando afirmou que não sabia da ida daqueles delegados até a D.C.A. Afirmou que os delegados ficaram pouco 
tempo na D.C.A., não sabendo com quem eles conversaram lá. Afirmou que, ao retornarem à D.C.T.D., não havia mais nenhum delegado, acreditando que 
cópia do procedimento lavrado na D.C.A. tenha sido enviado à D.C.T.D.. Asseverou que não conversou com a delegada Patrícia Bezerra naquele dia e que 
só conhecia Luan de outras investigações de tráfico de drogas na comunidade “Pôr-do-Sol”. Afirmou que não conhecia Eduardo Pinheiro da Silva Júnior e 
que ele não era seu informante. Afirmou que, no dia do fato, o IPC Maciel conversou com informantes, não sabendo se Eduardo seria um deles. Asseverou 
que acreditava que o IPC Maciel não conhecesse Luan, até porque Maciel tinha chegado há pouco tempo na D.C.T.D.. Asseverou que o IPC Antônio Henrique 
não participou da campana, pois estava de férias, e o interrogando não manteve contato com ele naquele dia. Asseverou que soube depois que Eduardo seria 
parente da mulher do IPC Antônio Henrique, não sabendo se Eduardo era informante dele. Afirmou que acreditava que o IPC Antônio Henrique não conhe-
cesse Luan. Asseverou que não conhecia Everton Costa Araújo, muito menos ele era seu informante. Afirmou que acreditava que os inspetores Antônio 
Henrique e Maciel não conhecessem Everton. Concluiu, afirmando que, em nenhum momento, sua equipe tentou interferir na ocorrência do R.A.I.O., nem 
a DPC Patrícia Bezerra; CONSIDERANDO que às fls. 29/30, consta cópia do ofício nº 3.972/2018-RE0032/2018-4SR/PF/CE, da Lavra da Polícia Federal 
que, atendendo a ordem judicial exarada pela 32ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Ceará, encaminhou a este órgão correicional mídia com 
cópia integral dos autos do inquérito policial nº629/2018-SR/PF. Nessa toada, às fls. 112/113, consta cópia do ofício nº 5.123/2018-IPL0629/2016-4 SR/PF/

                            

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