DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº028  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcio-
nais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disci-
plina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 
de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº76/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.356/2023, 
art. 3º, V, RESOLVE, lotar a SERVIDORA nominada no Anexo Único desta Portaria para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de 
Atividade Correicional - COGTAC, com vigência a partir de 23 de janeiro de 2023. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 01 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
Natália Leticia Aguiar Rosa
EPC
300076-4-6
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PORTARIA CGD Nº77/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2400332988, que versa 
sobre informações acerca de um vídeo circulando nas redes sociais, envolvendo policiais militares lotados no 2ºPEL/5ªCIA/5ºBPRAIO, que diz respeito 
a uma ocorrência datada de 07/12/2023, Turno “B”, em que uma equipe policial composta pelos SD PM 31.922 MARIVALDO PEREIRA RODRIGUES 
JÚNIOR – MF: 308.770-4-7, SD PM 33.563 NATHANAEL LOPES DA SILVA – MF: 309.063-7-3, SD PM 32.475 PAULO FERNANDO DOS SANTOS 
NETO – MF: 308.882-1-9 e o SD PM 31.036 JOSÉ MARIANO ANDRÉ FILHO – MF: 308.766-3-6, após denúncia de um morador daquela cidade, acerca 
de uma fotografia postada pelo indivíduo de alcunha “Mateus Pisadinha”, ostentando uma arma de fogo apontada para sua própria cabeça e que tal fotografia 
circulava em vários grupos de WhatsApp daquele município, sendo realizada diligências no local; CONSIDERANDO que os policiais acima mencionados 
aparecem no vídeo divulgado nas redes sociais e aparece, também, o CB PM 28.074 FRANCISCO RICARDO FILGUEIRA – MF: 300.147-1-5, que aparen-
tava estar de folga, visto que não estava fardado nem constava na escala de serviço daquele dia, conforme consta no documento exarado pelo Comandante 
do 2ºPEL/5ªCIA/5ºBPRAIO, não aparecendo o SD PM ANDRÉ, que possivelmente estava do lado de fora resguardando a viatura; CONSIDERANDO que 
consta dos autos que o indivíduo que aparece no vídeo aparenta ser “Mateus Pisadinha”, sendo vítima de agressões físicas perpetradas, em tese, pelo SD PM 
MARIVALDO e SD PM N. LOPES; CONSIDERANDO o teor do Despacho do Controlador Geral de Disciplina, em extrair cópia dos autos para fins de 
instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais militares CB PM 28.074 – FRANCISCO RICARDO FILGUEIRA – MF: 300.147-1-5, 
SD PM 31.036 – JOSÉ MARIANO ANDRÉ FILHO – MF: 308.766-3-6 e SD PM 32.475 – PAULO FERNANDO DOS SANTOS NETO – MF: 308.882-1-9; 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte dos militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, 
e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares 
previstas no art. 12, § 1º, I e II, c/c art. 13, § 1º, I, III, IV, XXX e XXXVII, e § 2º, I, XV, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao CB PM 
28.074 – FRANCISCO RICARDO FILGUEIRA – MF: 300.147-1-5, SD PM 31.036 – JOSÉ MARIANO ANDRÉ FILHO – MF: 308.766-3-6 e SD PM 
32.475 – PAULO FERNANDO DOS SANTOS NETO – MF: 308.882-1-9; II) Designar o Sindicante SUBTENENTE PM JOSÉ FLÁVIO FERREIRA 
DA SILVA, Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 623/2020, publicada no D.O.E CE nº 
275, de 11/12/2020; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
(CGD), em Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº80/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, 
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2112221447, dando conta, 
que o SD PM 30.428 – ROGÉRIO LUCIANO NOGUEIRA – MF. 308.337-1-6, lesionou o adolescente de iniciais Y.M.N.S, durante uma intervenção 
policial. Consta dos autos que o adolescente pilotava uma motocicleta e desobedeceu à ordem de parada dos componentes da viatura da polícia militar COD 
12 (BEPI/Comando de Operações de Divisas), tendo então o SD PM Rogério efetuado um disparo de munição de menor potencial ofensivo que atingiu o 
adolescente. Fato ocorrido no dia 09/09/2021, por volta das 22h00, bairro Trajano Nogueira, em Barro/CE; CONSIDERANDO que nas informações acos-
tadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob 
o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os 
valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, V e X e violam os deveres militares incursos no art. 8º, IV, VIII e XXV, 
configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, II, III e L, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao SD PM 
30.428 – ROGÉRIO LUCIANO NOGUEIRA – MF. 308.337-1-6; II) Designar o Sindicante  – MAJOR QOAPM RR CICERO JORCEL FERREIRA 
DA SILVA, da Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 750/2023,-CGD publicada no 
D.O.E CE nº 173, de 14/09/2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº81/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, 
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2211813245, dando conta, 
que o 1º SGT PM RR 12.463 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA – MF. 073.625-1-X, em tese, faltou com a verdade em seu depoimento prestado 
em juízo, Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos do PROCESSO Nº 0207214-05.2022.8.06.0112, onde figurava 
como vítima, no fato ocorrido em 02/11/2022, na Rua Dom Pedro II, bairro Franciscanos, em Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que nas informações 
acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e 

                            

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